Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: 1. O PRIMEIRO no importe de 25% (vinte e cinco por cento), ou seja, R$ 855,79 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos), por meio de transferência eletrônica à conta corrente do patrono, que possui procuração com poderes para tal (id nº 191195273), qual seja: • BANCO SANTANDER – 033, Agência 1112, Conta Corrente: 13.000407-2, PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 37.927.082/0001-24 ou PIX (CNPJ) 37927082000124 – SANTANDER. 2. O SEGUNDO no importe de 75% (setenta e cinco por cento), ou seja, R$ 2.567,37 (dois mil e quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), por meio de transferência eletrônica à conta corrente do Exequente, qual seja: • BANCO SANTANDER – 033, Agência 3067, Conta Corrente: 02001380-0, FLÁVIO WINICIUS DE MORAES MARTINS, CPF nº 050.377.831-19 ou PIX (CELULAR) 61 98666-9746 – SANTANDER. Atribuo força de alvará eletrônico/ofício à presente sentença. Custas finais pelo(s) executado(s). Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias. Sem honorários. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GAMA/DF, 04/06/2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas. No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório. DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Em favor da parte credora, expeçam-se os competentes alvarás de levantamento/ofício de transferência da quantia depositada nos autos, conforme postulado pelo
07/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
06/06/2024, 12:25
Trânsito em julgado
06/06/2024, 12:25
Recebimento
04/06/2024, 13:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: 1. O PRIMEIRO no importe de 25% (vinte e cinco por cento), ou seja, R$ 855,79 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos), por meio de transferência eletrônica à conta corrente do patrono, que possui procuração com poderes para tal (id nº 191195273), qual seja: • BANCO SANTANDER – 033, Agência 1112, Conta Corrente: 13.000407-2, PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 37.927.082/0001-24 ou PIX (CNPJ) 37927082000124 – SANTANDER. 2. O SEGUNDO no importe de 75% (setenta e cinco por cento), ou seja, R$ 2.567,37 (dois mil e quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), por meio de transferência eletrônica à conta corrente do Exequente, qual seja: • BANCO SANTANDER – 033, Agência 3067, Conta Corrente: 02001380-0, FLÁVIO WINICIUS DE MORAES MARTINS, CPF nº 050.377.831-19 ou PIX (CELULAR) 61 98666-9746 – SANTANDER. Atribuo força de alvará eletrônico/ofício à presente sentença. Custas finais pelo(s) executado(s). Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias. Sem honorários. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GAMA/DF, 04/06/2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas. No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório. DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Em favor da parte credora, expeçam-se os competentes alvarás de levantamento/ofício de transferência da quantia depositada nos autos, conforme postulado pelo
07/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
06/06/2024, 12:25
Trânsito em julgado
06/06/2024, 12:25
Recebimento
04/06/2024, 13:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/06/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 19:40
Publicação
23/04/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706134-23.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: FLAVIO WINICIUS DE MORAES MARTINS
EXECUTADO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte EXEQUENTE a de manifestar acerca da petição ID nº 193135528. Gama, 18 de abril de 2024 07:50:52. MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 07:51
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 16:26
Publicação
09/04/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. GAMA, 3 de abril de 2024 08:14:18. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
08/04/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
05/04/2024, 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
03/04/2024, 12:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 11:10
Desarquivamento
26/03/2024, 04:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:33
Definitivo
13/06/2022, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2022, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2022, 17:26
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 18:27
Publicação
03/06/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 00:28
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2022, 18:45
Recebimento
27/05/2022, 13:41
Remessa
27/05/2022, 13:41
Remessa (em diligência)
26/05/2022, 20:20
Documento (Certidão)
26/05/2022, 20:20
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:39
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:38
Publicação
15/02/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 00:31
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2022, 20:09
Recebimento
27/01/2022, 12:55
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2021, 22:41
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2021, 22:40
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2021, 22:39
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:53
Publicação
16/09/2021, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2021, 02:21
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2021, 11:23
Petição (Apelação)
08/09/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 11:16
Decurso de Prazo
04/09/2021, 02:44
Publicação
18/08/2021, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 02:47
Recebimento
13/08/2021, 12:11
Procedência em Parte
13/08/2021, 12:11
Publicação
22/06/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2021, 02:37
Conclusão (para julgamento)
18/06/2021, 00:03
Recebimento
17/06/2021, 18:39
Outras Decisões
17/06/2021, 18:39
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2021, 11:17
Decurso de Prazo
10/12/2020, 03:56
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 16:44
Publicação
01/12/2020, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2020, 03:52
Recebimento
26/11/2020, 15:22
Mero expediente
26/11/2020, 15:22
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 12:46
Petição (Replica)
23/11/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 18:36
Publicação
09/11/2020, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2020, 02:38
Recebimento
04/11/2020, 14:37
Mero expediente
04/11/2020, 14:37
Conclusão (para decisão)
03/11/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 15:30
Petição (Contestação)
30/10/2020, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2020, 02:35
Recebimento
19/10/2020, 14:25
Mero expediente
19/10/2020, 14:25
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 10:58
Documento (Certidão)
19/10/2020, 10:57
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
09/10/2020, 12:28
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Juiz(a))
09/10/2020, 12:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/10/2020, 22:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/10/2020, 22:39
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2020, 15:49
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
06/08/2020, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2020, 12:42
Audiência (conciliação; designada)
06/08/2020, 12:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/08/2020, 21:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação