Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708606-74.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
REQUERIDO: GEOVANI RODRIGUES DAS FLORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Narra a autora que a empresa executada encontra-se inapta na receita federal e que não possui bens para saldar a dívida. Afirma que a executada foi citada, mas deixou de apresentar embargos à execução. Argumenta, ainda, que houve abuso do direito, vez que não dispõe de bens para satisfazer o débito, ainda que ativa e exercendo regularmente suas atividades e que a empresa executada tenta frustrar a execução através de situação de aparente inexistência de bens. Requer, ainda, o reconhecimento de grupo econômico com a empresa INTENSE MAGAZINE, vez que ambas são administradas por GEOVANI RODRIGUES DAS FLORES. Contestação por negativa geral pela Curadoria Especial ao ID.198631165. As partes não informaram novas provas a serem produzidas. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Dispõe a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica que é necessário que haja abuso da personalidade jurídica para a desconsideração, considerando-se como tal a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, não se confundindo com a Teoria Menor, que basta a ausência de bens para que haja a desconsideração da personalidade. Contudo, nos autos, a suscitante não juntou provas suficientes a comprovar a confusão patrimonial e/ou o desvio de finalidade necessária ao deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50, do Código Civil, vez que se limitou a alegar ausência de bens e a existência de grupo econômico, o que, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, vez que não foram devidamente comprovados os requisitos para tanto. Preclusa a decisão, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e baixas exigíveis. Custas pela autora. Sem honorários. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -