Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709221-88.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: AREA 109 ILUMINACAO E ELETRICA LTDA
EXECUTADO: M N P PRODUTOS NATURAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA RIBEIRO DE CASTRO LIMA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de incidente processual em que a exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da companhia executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais da sócio, a Sra. CAMILA RIBEIRO DE CASTRO LIMA, com a inclusão desta no polo passivo da presente ação de execução. Para tanto, esclarece que as buscas por bens penhoráveis em nome da empresa devedora foram todas infrutíferas, de forma que tudo indica que estaria havendo dissimulação patrimonial entre os bens da pessoa jurídica executada e de sua sócia. A requerida foi citada por edital e não apresentou defesa (certidão de id. 248134842), sendo-lhe nomeada a Curadoria Especial, que apresentou contestação no prazo legal, pugnando pela improcedência do incidente (id. 249137790). É o breve relatório. Decido. Passo ao julgamento do incidente, eis que as provas coligidas são suficientes para o deslinde da controvérsia. No caso, a parte exequente fundamenta o seu pedido no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens da devedora para a satisfação do débito exequendo, bem como na dissimulação patrimonial entre os bens da pessoa jurídica executada e de sua sócia. Os fundamentos suscitados, todavia, não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da companhia devedora. O fato da suscitada figurar como sócia da empresa executada e não estar honrando o pagamento da dívida objeto desta execução não é suficiente para amparar o pedido de inclusão da pessoa da sócia no polo passivo, haja vista que somente quando comprovados os requisitos exigidos pelo art. 50 do CC/2002 é que se admitirá tal medida gravosa. Nesse sentido, vejamos a redação do art. 50 do Código Civil, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Como se vê, o afastamento da eficácia do ato constitutivo exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, por meio do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, consoante a nova redação do art. 50 do Código Civil, dada pela Lei n° 13.874/2019, bem como os diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nada disso é demonstrado pela exequente. A documentação apresentada pelo credor, por si só, não é capaz de demonstrar os indícios hábeis a configurar qualquer das situações previstas pelo art. 50 do Código Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente. Custas, se houver, pela exequente. Sem honorários. Em prosseguimento, preclusa esta, junte, a exequente, planilha atualizada da dívida e indique bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL