Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778209/DF (2024/0402101-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MATEUS ALVES OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVANTE: RUDSON RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO: FELLIPE FRAGOSO SOUZA - DF051102
AGRAVANTE: PAULO FELIX BRAGA
ADVOGADO: FELLIPE FRAGOSO SOUZA - DF051102
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: THALES MAMEDES DE ALMEIDA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Paulo Felix Braga contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0709027-65.2022.8.07.0020 (fls. 1.400/1.433): APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DE UM DOS RÉUS REFORMADA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES PENAIS. INEXISTÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À SENTENÇA DOS AUTOS. PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE MEDIANTE JUSTIFICATIVA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS, DE FORMA SOLIDÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS. DOIS RECURSOS DOS RÉUS IMPROVIDOS E UM PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MP PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, por meio de conjunto probatório sólido e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe. 2. A desistência voluntária fica configurada quando o agente interrompe os atos de execução por sua própria vontade, sem influência externa, o que não ocorreu no caso dos autos. O réu abandonou a execução do crime de roubo após perceber a reação da vítima quando abordada pelos coautores. Além disso, o réu buscou obter proveito econômico após consumação do delito. 3. Na primeira fase, não pode ser considerada para fins de maus antecedentes condenação transitada em julgado após a sentença prolatada na ação penal ora em análise. 4. Na segunda fase, a reprimenda não pode ser estabelecida em patamar aquém do mínimo legal, em observância ao disposto na Súmula nº 231 do STJ. 5. Possibilidade de utilização de duas causas de aumento na terceira fase, desde que devidamente justificada, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 433 do STJ. No caso dos autos, a gravidade da infração penal, praticada de forma articulada e com premeditação por elevado número de autores/partícipes, demonstrando possível inserção em organização criminosa, justificou o maior rigor na aplicação da pena. 6. Correta a condenação de todos os réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela vítima, de forma solidária. 7. Recursos conhecidos, dois recursos dos réus improvidos e um parcialmente provido; recurso do Ministério Público provido para reformar a sentença absolutória de um dos réus. No recurso especial, fls. 1.541/1.547, o agravante sustenta, em síntese, a violação do art. 386, IV e V, do Código de Processo Penal, requerendo que o devido recebimento e processamento da presente manifestação, rechaçando a sentença exarada a fim de que seja reformada a condenação, uma vez que as provas utilizadas como fundamento para demonstração da autoria se mostram demasiadamente frágeis, devendo ser o Recorrente absolvido nos termos do artigo 386, inciso IV e V, do Código de Processo Penal, ainda, sob o prisma do princípio constitucional da presunção de inocência (fl. 1.547). Oferecidas contrarrazões (fls. 1.646/1.648), o Tribunal de origem não admitiu o recurso por incidência do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1.667/1.669). Contra essa decisão a defesa interpôs o presente agravo (fls. 1.734/1.741). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.794/1.807): [...] III – Do agravo de Paulo Felix Braga: 1. Não se conhece do agravo se a parte não ataca diretamente todos os fundamentos da decisão agravada. Súmula nº 182/STJ. 2. Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. O agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). No sentido da incindibilidade dos fundamentos da decisão de inadmissão, destaco o seguinte precedente da Corte Especial: [...] PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 701.404/SC, Relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018 - grifo nosso). Quando a inadmissão se dá em razão de óbices como – Súmula 518/STJ, Súmula 283/STF, Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ, falta de prequestionamento (Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ), ausência de cotejo analítico e impossibilidade de exame de matéria constitucional em sede de recurso especial –, a orientação desta Corte é no sentido da insuficiência da impugnação genérica do fundamento da decisão de inadmissão. Nesse sentido, confiram-se: [...] 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual deve a parte recorrente infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo justificativas outras que visem atacar o mérito da controvérsia. [...] (AgRg no AREsp n. 1.157.955/PE, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/12/2017 - grifo nosso). [...] 1. O Tribunal de origem indeferiu o processamento do Recurso Especial sob o fundamento, dentre outros, de que a verificação da responsabilidade pela demora na citação demanda reexame de provas (incidência da Súmula 7/STJ). 2. Nesse ponto, a agravante limitou-se a afirmar que não há discussão sobre matéria de cunho fático. Acontece que essa simples afirmação caracteriza impugnação genérica à decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 97.169/RJ, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/5/2013 - grifo nosso). Assim, nesses casos, cabe ao agravante impugnar, de forma suficiente, o fundamento da decisão de inadmissão, deduzindo argumentos concretos e aptos a demonstrar a inaplicabilidade dos referidos óbices, inclusive transcrevendo as razões do recurso especial quando necessário. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Cabe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum combatido. No caso, o recurso especial foi inadmitido pelo fato de ter sido constatado: o óbice da Súmula 7/STJ. Caberia, então, ao agravante, nas razões do agravo em recurso especial, de forma específica, demonstrar a inaplicabilidade dos apontados óbices. No caso dos autos, verifica-se que o agravante impugnou, de forma genérica, o óbice da Súmula 7/STJ. Dessa forma, a insurgência não merece prosperar, haja vista o agravante não ter atacado, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ. A corroborar: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula 182 desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo regimental que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada. 2. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, a quem cabe o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.056.485/ES, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 2/4/2018 – grifo nosso). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se.