Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711999-04.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME
EXECUTADA: FERNANDA RODRIGUES DE ARAUJO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Trata-se de cumprimento de sentença, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. As partes formalizaram o acordo extrajudicial (IDs 223991851, 225940058 e 228062255) e requerem a homologação por este Juízo. De início, consigno que a estipulação de cláusula penal deve servir para reforçar a efetividade da obrigação ajustada, desestimulando o devedor a permanecer inadimplente, de forma que impõe ser suficiente para fazer com que ele, caso inerte, suporte efetivo prejuízo se comparado ao cumprimento da obrigação principal. Por outro lado, não pode causar enriquecimento desproporcional à parte credora, devendo, pois, ser condizente ao direito que se almeja proteger. Não há um parâmetro fixo do quantum que seria justo e coerente a ser aplicado a título de multa, restando uma análise de cada caso concreto, com as respectivas peculiaridades. Assim, com fundamento no art. 413 do Código Civil, que faculta ao magistrado a redução equitativa da cláusula penal quando ela for manifestamente excessiva, reduzo o percentual fixado de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento). Ressalto que a redução não viola a autonomia da vontade entre as partes, porque nada impede que resolvam o impasse extrajudicialmente. Por outro lado, a presente sentença, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando as peculiaridades do caso concreto, limita-se a chancelar a execução do percentual de 10% (dez por cento) a título de cláusula penal.
Ante o exposto, tendo em vista o pacto firmado pelas partes, o qual põe fim ao litígio, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo IDs 223991851, 225940058 e 228062255, a teor do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95, com ressalva quanto ao percentual da multa estipulada no caso de inadimplemento, a qual limito em 10% (dez por cento), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil/2015, c/c o artigo 51, caput, da Lei nº. 9099/95. Sem custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria-DF, 11 de março de 2025. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito