Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0713658-90.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: EVILAZIO CARDOSO RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo a parte REQUERIDA a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico. I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente se CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária. Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado. Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente. *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 21:26
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 12:40
Documento (Certidão)
23/01/2025, 13:09
Publicação
22/01/2025, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713658-90.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: EVILAZIO CARDOSO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico a decisão de ID. 219994307 para determinar que o valor depositado na conta judicial (R$ 963,16 e acréscimos legais) seja liberado em favor do EXECUTADO, em observância à manifestação de ID. 214947155. O executado, no ID. 220392614, pugnou pela dilação do prazo que lhe foi concedido. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) DEFIRO o pedido formulado e concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência. Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário. Cumprida a determinação, arquivem-se os autos nos termos da sentença de ID. 214442183. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0713658-90.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: EVILAZIO CARDOSO RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo a parte REQUERIDA a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico. I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente se CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária. Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado. Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente. *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 21:26
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 12:40
Documento (Certidão)
23/01/2025, 13:09
Publicação
22/01/2025, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713658-90.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: EVILAZIO CARDOSO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico a decisão de ID. 219994307 para determinar que o valor depositado na conta judicial (R$ 963,16 e acréscimos legais) seja liberado em favor do EXECUTADO, em observância à manifestação de ID. 214947155. O executado, no ID. 220392614, pugnou pela dilação do prazo que lhe foi concedido. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) DEFIRO o pedido formulado e concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência. Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário. Cumprida a determinação, arquivem-se os autos nos termos da sentença de ID. 214442183. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
21/01/2025, 00:00
Recebimento
18/01/2025, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2025, 18:14
Arquivamento
18/01/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:48
Recebimento
06/12/2024, 16:54
Outras Decisões
06/12/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 13:21
Documento (Certidão)
06/12/2024, 13:19
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 18:42
Publicação
26/11/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0713658-90.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: EVILAZIO CARDOSO RIBEIRO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que com os dados bancários informados ao ID 216242326 não foi possível realizar a expedição do alvará eletrônico: Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte executada intimada para informar novos dados bancário (PIX só CPF). Por fim, certifico que a procuração de ID 184576329 veda a expedição de alvará em nome do outorgado, assim fica intimada a parte exequente se manifestar. Prazo 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 15:38
Publicação
30/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713658-90.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: EVILAZIO CARDOSO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação de ID. 214947155, expeça-se alvará de levantamento dos valores transferidos para conta judicial vinculada aos autos (ID. 215005890) - em favor da parte executada; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 52387909.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência. Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS. Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário; Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente. Cumprida a determinação, arquivem-se os autos nos termos da sentença de ID. 214442183. Intime-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
29/10/2024, 00:00
Recebimento
24/10/2024, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 19:17
Outras Decisões
24/10/2024, 19:17
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 16:27
Documento (Certidão)
18/10/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 10:47
Publicação
17/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:18
Trânsito em julgado
16/10/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713658-90.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: EVILAZIO CARDOSO RIBEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de EVILAZIO CARDOSO RIBEIRO. Há comprovação da satisfação do crédito, diante do bloqueio integral do débito por meio do SISBAJUD em contas bancárias do executado. Ademais, o requerido pugnou pela liberação do valor em favor do autor e extinção do processo pelo pagamento. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor. Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 213455959 - R$ 963,16 - em favor da parte exequente. Promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS para a conta bancária indicada no ID. 214118119. Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário. Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
16/10/2024, 00:00
Recebimento
15/10/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/10/2024, 12:17
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:45
Publicação
09/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0713658-90.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: EVILAZIO CARDOSO RIBEIRO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio INTEGRAL do débito. Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 208324247. Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação. Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente*
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:32
Documento (Certidão)
04/10/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 15:11
Recebimento
27/08/2024, 13:19
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 09:49
Outras Decisões
07/08/2024, 09:49
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 15:43
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:19
Publicação
29/07/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713658-90.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EVILAZIO CARDOSO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655)
Trata-se de embargos de declaração interpostos por EVILAZIO CARDOSO RIBEIRO. A parte embargante sustenta a existência de erro material, uma vez que os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da causa, o que não configura quantia certa, devendo os juros moratórios incidir a partir da citação. A outra parte manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Não conheço dos embargos interpostos, pois manifestamente protelatórios. A questão alegada pelo executado já foi objeto de embargos de declaração anterior e já foi analisada por este Juízo no ID 198952985. Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado. Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto. Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo. Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte;; “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior. No caso, a parte alega que os juros de mora dos honorários sucumbenciais fixados com base no valor da causa devem incidir da citação. Contudo, a questão foi apreciada, como se observa de ID 195521217 e ID 198952985, esclarecendo que fixados os honorários sucumbenciais em quantia certa, o que compreende a verba fixada em percentual incidente sobre o valor da causa, pois atribuído em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado. O montante devido pode ser apurado por simples cálculo. Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 200630637, pois manifestamente protelatórios. Condeno o embargante a pagar ao embargado multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC. Por fim, verifico que já preclusa a decisão de ID. 198952985, tendo decorrido o prazo para interposição de recurso pelo executado em 01/07/2024. Cumpra-se a decisão de ID. 195521217. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
26/07/2024, 00:00
Recebimento
25/07/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:27
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/07/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 13:25
Petição (Contra-razões)
26/06/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 15:50
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2024, 18:48
Publicação
13/06/2024, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713658-90.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EVILAZIO CARDOSO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado, no ID. 196885055, opôs embargos de declaração. Na oportunidade aduziu, em síntese, que a decisão de ID. 195521217 é contraditória, pois o artigo 85, §16 do CPC é aplicável apenas quando os honorários forem fixados em quantia certa. Sustenta que a sentença condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa, assim, os juros de mora só devem incidir a partir do momento da citação. Devidamente intimado acerca dos embargos de declaração opostos, a embargada afirmou que inexiste qualquer vício na decisão prolatada pelo Juízo (ID. 197951603). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. De início conheço dos embargos de declaração de ID. 196885055, pois tempestivos. No mais, não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexiste o vício alegado na decisão. Segundo entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo.” No caso dos autos, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, portanto, quantia certa.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, pois não incidentes quaisquer das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Cumpra-se a decisão precedente. Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
07/06/2024, 00:00
Recebimento
05/06/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 18:43
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/06/2024, 18:43
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 13:21
Petição (Contra-razões)
24/05/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 14:04
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 15:39
Publicação
09/05/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713658-90.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EVILAZIO CARDOSO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655)
Trata-se de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifico que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 192572300, oportunidade em que alegou que o exequente incluiu em sua planilha de débito, de forma equivocada, os juros de mora a partir do trânsito em julgado. Sustenta que os juros moratórios calculados sobre o percentual do valor da causa, tem como termo inicial a citação para o pagamento e não o trânsito em julgado da decisão. Após, o exequente, no ID. 193862075, refutou as alegações do executado. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Malgrado os argumentos apresentados pelo executado, verifico que não merece acolhimento. Em análise à planilha apresentada pelo exequente no ID 186577292, observo que encontra-se correta, com a incidência dos juros de mora a partir da data do trânsito em julgado (23/01/2024 – ID 184577696), em conformidade com o disposto no artigo 85, §16 do CPC. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. DO TRÂNSITO EM JULGADO (CPC, 85 § 16). 1. A verba honorária de sucumbência fixada sobre o valor atualizado da causa sofre atualização monetária desde o ajuizamento da ação (Enunciado de Súmula 14 do STJ). 2. Os juros de mora sobre honorários sucumbenciais incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, momento em que se constituiu o crédito exequendo (CPC, 85, § 16). 3. Deu-se parcial provimento ao apelo. (TJ-DF 07360854220188070001 1691011, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) – destaquei
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID. 192572300. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada, incluídas as penalidades previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Com a juntada do documento mencionado, volvam-se os autos conclusos para adoção das medidas constritivas. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
08/05/2024, 00:00
Recebimento
06/05/2024, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 19:42
Outras Decisões
06/05/2024, 19:42
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 12:02
Publicação
03/04/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:49
Evolução da Classe Processual
01/04/2024, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713658-90.2019.8.07.0009.
AUTOR: EVILAZIO CARDOSO RIBEIRO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698)
Trata-se de cumprimento de sentença. Recebo a inicial. O presente cumprimento de sentença foi apresentado pelo(a) patrono(a) da parte requerida. Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, incluindo o(a) patrono(a) do requerido(a) no polo ativo, e a parte autora no polo passivo. Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 186577291, qual seja, R$ 649,21. Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença. Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença. Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado". Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC). Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito. Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens. Intimem-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
01/04/2024, 00:00
Recebimento
27/03/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 17:01
Outras Decisões
27/03/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:38
Recebimento
11/03/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:40
Outras Decisões
11/03/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0713658-90.2019.8.07.0009.
AUTOR: EVILAZIO CARDOSO RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, INTIMO a parte interessada a juntar nos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença (art. 184, § 3º, Provimento Geral da Corregedoria), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça. Prazo: 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos. Samambaia/DF, 16 de fevereiro de 2024, 08:12:42. PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 08:14
Desarquivamento
16/02/2024, 04:03
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 13:33
Definitivo
31/01/2024, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 13:00
Remessa
30/01/2024, 18:47
Remessa (em diligência)
29/01/2024, 10:43
Documento (Certidão)
29/01/2024, 10:42
Recebimento
24/01/2024, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (RESP – REPETITIVO - TEMA 1150). INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO DE SALDO RESULTANTE DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, representativos de controvérsia afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos, sob o Tema 1150, fixou a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. 2 – No voto condutor do respectivo acórdão, o Ministro Relator consignou que, embora a Corte Superior possua a orientação de que em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda, nos processos que não versam sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do Banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3 – Também deve ser rejeitada a preliminar em que se defende a incompetência absoluta da Justiça Comum distrital para processamento e julgamento da demanda, pois aqui não se discute qualquer equívoco de parâmetro adotado pelo Conselho Diretor do fundo PASEP para a atualização monetária dos valores, donde não há pertinência subjetiva da União em figurar no polo passivo da controvérsia. Aliás, cumpre ressaltar a jurisprudência sumulada do STJ segundo a qual é da competência da Justiça Comum estadual/distrital o processamento e julgamento das causas cíveis em que seja parte sociedade de economia mista (Enunciado nº 42/STJ), afastando, portanto, a incidência do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal em relação aos feitos cíveis que tenham o Banco do Brasil S/A como parte interessada. 4 – No mesmo julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. 5 – Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. Portanto, não decorridos dez anos entre o saque do saldo credor da conta individual até o ajuizamento da ação, não há que se falar em pronúncia da prescrição. 6 – A parte Autora, a despeito de se insurgir contra o saldo apurado em sua conta individual, imputando falha ao Banco Réu, não apresentou a demonstração efetiva de que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão insculpida no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975. Deve ser registrado que o parecer contábil trazido aos autos de forma unilateral pela parte Autora, com os cálculos do que reputa devido em seu saldo do PASEP, não serve para comprovar o fato constitutivo do seu direito, porque não demonstra qualquer desajuste contábil entre o valor de seus saques de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS-PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do Banco do Brasil S/A, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS-PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas. Não se desincumbindo a parte Autora de tal ônus probatório, deve ser reformada a sentença para reconhecer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível provida.