Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dessa forma, RESOLVO o processo,na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 925 do CPC,por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (27/05/2031). Expeça-se a certidão de créditoem favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendoremanescente deR$2.696,95, atualizado em dezembro/2025, conforme planilha de ID 260245913, subtraído o valor penhorado no ID 267956139. Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (27/05/2031). Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia. Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos. Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido. Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.