Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715300-43.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: JULIA PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: CARLA CRISTINA DOS SANTOS THOMAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada, por intermédio da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, em face de bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJD (ID 259955786). A executada sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos, sob o argumento de que estes se enquadrariam no limite de até 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, alegando ainda comprometimento do mínimo existencial. Decido. Inicialmente, verifica-se que a peça defensiva limita-se à apresentação de alegações genéricas, desprovidas de qualquer lastro probatório mínimo apto a demonstrar a efetiva natureza impenhorável dos valores constritos. A simples invocação da regra prevista no art. 833, X, do CPC, desacompanhada de prova concreta, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da constrição judicial regularmente realizada. Cumpre destacar que o ônus da prova quanto à impenhorabilidade recai sobre o executado, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbindo-lhe demonstrar, de forma inequívoca, que os valores bloqueados se inserem nas hipóteses legais de proteção, o que não ocorreu no caso em exame. Ademais, ainda que a atuação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, como na hipótese dos autos, frequentemente se dá sem contato direto com a parte, o que, não raras vezes, resulta na apresentação de impugnações padronizadas e genéricas, sem respaldo fático específico do caso concreto. Tal circunstância, contudo, não dispensa a necessidade de comprovação mínima das alegações deduzidas em juízo. No caso em apreço, inexiste qualquer elemento que permita aferir a origem dos valores, sua destinação ou eventual comprometimento do mínimo existencial, não sendo possível presumir tais circunstâncias em favor da executada. Outrossim, o valor exequendo é de pequena monta, circunstância que reforça a necessidade de observância da efetividade da execução, princípio que deve ser harmonizado com as regras de impenhorabilidade, sem que estas sejam aplicadas de forma indiscriminada e sem suporte probatório. Diante desse cenário, REJEITO a impugnação apresentada, mantendo-se a constrição realizada. Preclusa a decisão, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor do exequente, para a conta bancária indicada na petição de ID 263080517, visando ao levantamento da quantia de R$ 302,54 (trezentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos), bloqueada conforme ID 259263214. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens de titularidade da parte executada passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.