Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715324-24.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: POLO ENGENHARIA LTDA - EPP, DOMINGOS DO ROSARIO FERREIRA, FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO, JOSANE SANTANA GRIMALDI DE OLIVEIRA, MIRIAN DE CARVALHO FERREIRA, SERGIO ROBERTO COELHO TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960)
Trata-se de pedido de desaverbação da penhora incidente sobre o imóvel Matrícula nº 7.726 (CNM 024950.2.0007726-73) do CRI de Cavalcante/GO (ID. 247105787). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. Este Juízo, por meio da decisão de ID. 264580027, acolheu a alegação de impenhorabilidade do referido imóvel rural, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, tendo revogado a decisão que determinou a penhora e determinado o cancelamento do respectivo termo. Assim, a desaverbação da penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cavalcante/GO para que proceda ao cancelamento da averbação da penhora constante do R-11-7.726, referente ao processo nº 0715324-24.2022.8.07.0009. No tocante às custas, o executado FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID. 198983705, razão pela qual a desaverbação deve ser realizada de forma isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC. DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. À Secretaria proceda ao envio da presente decisão com força de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cavalcante/GO. No mais, verifico que o processo foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, CPC), sem que tenha transcorrido integralmente o prazo de 1 (um) ano (ID. 274272935). Portanto, retornem os autos ao arquivo provisório. - Prescrição intercorrente projetada para 30/04/2030 (art. 921, § 4º, CPC c/c art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC). Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -