Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0714216-87.2023.8.07.0020 EMBARGANTE(S) ALFA SEGURADORA S.A. EMBARGADO(S) MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. e LUIS ANTONIO DA CUNHA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1869112 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO. DESCONTO DAS PARCELAS REMANESCENTES DO PRÊMIO. INVIABILIDADE. 1. A seguradora opõe embargos de declaração alegando que o acórdão não se manifestou sobre o pedido subsidiário de descontos das demais parcelas do prêmio do seguro, caso fosse mantida a condenação em cumprir o contrato. 2. A vigência do contrato de seguro era de um ano a partir de 11/7/2022, cujo prêmio foi parcelado em 6 vezes. Ou seja, se o segurado tivesse quitado o prêmio, teria o direito à vigência completa do seguro. Todavia, considerando que foram pagas 4 parcelas e que, conforme foi explicado no item 5 do acórdão embargado, essas parcelas conferiam o direito à cobertura por 195 dias nos termos da tabela de curto prazo, a seguradora não faz jus ao recebimento das duas últimas parcelas. 3. O pagamento dessas duas parcelas representaria enriquecimento sem causa da seguradora, pois o segurado foi obrigado a aderir a outro seguro em 23/2/2023 (ID 56208392, pág. 4), muito antes do término da vigência (11/7/2023) da apólice da embargante caso tivessem sido pagas as 6 parcelas. 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para integrar o acórdão embargado, rejeitando o pedido de pagamento/compensação do remanescente do prêmio. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS. ACOLHIDOS. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 04 de Junho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS. ACOLHIDOS. UNANIME.