Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717020-21.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: EDVAN PIRES BARBOSA
EXECUTADO: DENILSON FERREIRA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão ID. 270222390, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição, vício discriminado no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. DECIDO. Conheço dos Embargos de Declaração, uma vez que opostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. Importante ressaltar que a contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema; e a omissao se revela quando o juiz deixa de apreciar ponto sobre o qual deveria se pronunciar, e não quando, sob o argumento da existência do referido vício, o embargante buscar o revolvimento do conjunto probatório ou do convencimento jurisdicional, como na presente hipótese. No caso dos autos, a parte embargante pretende rediscutir os fundamentos da decisão proferida, sob o argumento da existência de vícios que não restaram comprovados. No caso, a decisão embargada foi suficientemente clara ao determinar que o exequente forneça os meios necessários à remoção do veículo. Caso o exequente não os forneça, ficará o executado como depositário do bem. Contudo, o fato de o embargante não concordar com o entendimento exarado na decisão, sob os argumentos que declina, deve ser questionado pela via recursal adequada, uma vez que não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos. Cito julgado que se aplica ao caso: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. RECURSO PRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Na estrita dicção legal do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de a decisão judicial apresentar erro material, obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. 2. Omissão, na estrita acepção do dispositivo supracitado, consiste na falta de enfrentamento de ponto ou questão relevante sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. 3. A contradição, por sua vez, que permite embargos de declaração, é apenas aquela interna ao julgado, em que haja fundamentos antagônicos ou fundamentação contraditória com o dispositivo. 4. Ausentes vícios internos que desnaturem ou ensejem o aclaramento da decisão colegiada, vê-se que os embargos de declaratórios ultrapassam os limites que lhe são próprios, cabendo a irresignação quanto ao enfrentamento das teses lançadas no acórdão ser manejada por meio do recurso próprio. 5. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria, os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1238601, 00047550520178070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 31/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Desse modo, tenho que, no presente caso, o que de fato pretende a parte embargante é rediscutir matéria já decidida pela decisão, o que é vedado nesta via. Portanto, forte nas razões acima expendidas, conheço dos presentes embargos para rejeitá-los. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se a decisão ID 269640278. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.