Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717431-07.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: EDUARDO BUANI SANTOS
EXECUTADO: WENN WYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Locação de Imóvel (9593)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. DEFIRO a penhora de eventual crédito que couber ao executado Wenn Wynn Coimbra Serra de Castro, portador do CPF n.º 020.046.593-78, no rosto dos autos n.º 0814230-94.2019.8.10.0001, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luiz/MA, até o limite do valor de R$27.260,32 (ID. 200497725) Solicite-se comunicação entre instâncias, via malote digital, e aguarde-se o respectivo termo. Efetivada a penhora, com a juntada do termo, intime-se o executado, por meio do seu advogado ou, não tendo, pessoalmente por carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 841 do CPC e para os fins do artigo 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). No mais, considerando que a penhora no rosto dos autos configura mera expectativa de direito quanto ao adimplemento do débito pleiteado, que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso. Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III, do CPC. Ressalto que, findo o prazo de suspensão (20/06/2025), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 15/04/2024 e final o dia 14/04/2028 (art. 921, §4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, §3º, inciso I, do CC). Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento. Remetam-se os autos para o arquivo provisório. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -