Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715246-64.2021.8.07.0009.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) SUSCITANTE: HBG ENGENHARIA LTDA - ME SUSCITADO: JUSSEY MARCOS MONTERIO, JAD JOAO DE SOUZA, TULIO JAD VENCESLAU OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Narra a autora que a empresa executada realizou alteração contratual, modificando a razão social, passando a denominar-se EXCELENCIA BANK E INVESTIMENTO LTDA., incluindo JAD JOAO como sócio responsável. Afirma que o sócio responsável, contudo, continua sendo JUSSEY MARCOS (primeiro requerido), realizando transações e administrando os bens da empresa de forma indireta. Afirma que o requerido JUSSEY MARCOS responde por estelionato. Argumenta que a ação de cobrança foi proposta em data que o sócio retirante ainda permanecia como sócio. Pugnou o requerido pela inclusão de TULIO JAD VENCESLAU no polo passivo. O primeiro requerido propôs acordo, posteriormente descumprido, tendo o requerente pugnado pela continuidade da presente ação. Contestação por negativa geral pela Curadoria Especial dos demais requeridos. As partes não informaram novas provas a serem produzidas. Intimada a parte requerente para esclarecer se o processo de estelionato envolvendo o primeiro requerido possui conexão com os fatos narrados nos autos, permaneceu inerte o requerente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica que é necessário que haja abuso da personalidade jurídica para a desconsideração, considerando-se como tal a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade. Contudo, nos autos, o suscitante não juntou provas suficientes a comprovar a confusão patrimonial e/ou o desvio de finalidade necessária ao deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50, do Código Civil, vez que apenas alegou fatos que não ensejam a desconsideração pretendida. Ademais, caso comprovada a baixa e liquidação voluntária da empresa na junta comercial, a execução poderá ser redirecionada automaticamente, sem necessidade de desconsideração. No mais, ressalte-se que a executada é sociedade empresarial limitada, de forma que o sócio não responde de forma ilimitada e direta. Assim, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Sem honorários. Custas já recolhidas são suficientes. Preclusa a decisão, junte-se cópia da decisão nos autos principais e da certidão de trânsito em julgado. Na sequência, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e cautelas exigíveis. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -