Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3142131/DF (2025/0502226-7)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF010424
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
AGRAVADO: LM FARMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MATEUS FOGAÇA DE ARAÚJO - SP223145
RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER - SP223549
HEITOR RODOLFO TERRA SANTOS - SP352200
LAISSE FARIA SILVA - SP436327
DANILO AUGUSTO RODRIGUES DE MELO - SP483876
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 216-217, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. CANHOTO DAS NOTAS FISCAIS ASSINADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA APELANTE NÃO CONFIGURADA. 1. A inexistência de contrato escrito de compra e venda dos bens é irrelevante, seja porque o pedido de aquisição dos materiais é incontroverso, seja porque a ausência de comprovação documental dos fatos alegados pela parte requerente diz respeito ao mérito da demanda. Ademais, não se está diante de ação monitória, mas de ação de cobrança. Em outras palavras, toda a fundamentação trazida no apelo que diz respeito ao não preenchimento dos requisitos do art. 700 do CPC, bem como a jurisprudência correlata não se mostram pertinentes e/ou úteis para o deslinde da controvérsia. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela Apelante. 2. A controvérsia reside em definir se o acervo probatório indica a entrega da mercadoria e consequentemente a existência da dívida. Para a comprovação do direito alegado, o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Por sua vez, incumbe ao réu demonstrar o contrário e, indiretamente, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. A existência e a validade do negócio jurídico foram comprovadas pelos seguintes documentos: i) e-mails trocados entre as partes (que, além de evidenciar o histórico de negociação, demonstram que a ré aprovou os pedidos); ii) Pedidos enviados pela própria ré; iii) Notas fiscais, nas quais se encontram devidamente discriminadas a qualificação das partes litigantes, as mercadorias comercializadas e os respectivos preços. Já a entrega da mercadoria foi comprovada pelos canhotos das notas fiscais devidamente assinados pela apelante, cabendo ressaltar que não houve impugnação em nenhum momento das assinaturas constantes neles (ônus do qual lhe atribuía caso objetivasse retirar a validade jurídica atribuída ao referido documento). 4. O recebimento de mercadoria não é ato de cunho negocial e por isso prescinde do representante legal da pessoa jurídica que a adquiriu. É simbolizado pela simples aposição de assinatura no canhoto da nota fiscal e pode ser praticado por qualquer pessoa incumbida, formal ou informalmente, pelo adquirente, seja empregado, preposto ou colaborador. 5. Entregues as mercadorias no endereço convencionado, presume-se a regularidade do recebimento e, por conseguinte, conclui-se pelo direito do vendedor ao recebimento do preço convencionado. Em razão da informalidade do ato de entrega de mercadorias, a teoria da aparência seria bastante para emprestar juridicidade ao recebimento das mercadorias por qualquer pessoa que o faça em nome ou em proveito do comprador. 6. Com relação aos juros de mora e a correção monetária, estes devem incidir desde a data de vencimento da dívida, pois se trata de mora ex re, nos termos do art. 397, do CC: o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 7. A má-fé não pode ser presumida, razão pela qual a imposição das penalidades previstas no art. 81 do CPC deve ser devidamente fundamentada, com indicação precisa dos fatos processuais que a justifiquem. No particular, não é possível constatar dolo de interpor recurso com intuito manifestamente protelatório. A apelante exerceu a faculdade de submeter a sentença a novo exame pelo órgão judiciário competente, como preconizam os princípios fundamentais da ampla defesa, do devido processo legal substancial e do duplo grau de jurisdição. Para além, não se verificou a intencional alteração da verdade dos fatos pela ré/apelante, mas apenas a defesa de uma tese jurídica que, ao final, não restou acolhida. 8. Em síntese, não foi suficientemente comprovada a prática das condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC para justificar a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 9. Negou-se provimento ao apelo. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 287-288, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 311-319, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: artigos 320 e 321 do CPC, por inépcia da inicial da ação de cobrança, ante a ausência de documentos indispensáveis e a juntada apenas de documentos unilaterais (notas fiscais, canhotos e e-mails). Contrarrazões apresentadas às fls. 335-341, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 347-349, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 355-364, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 372-380, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 320 e 321 do CPC, por inépcia da inicial da ação de cobrança, ante a ausência de documentos indispensáveis e a juntada apenas de documentos unilaterais (notas fiscais, canhotos e e-mails). O Tribunal de origem, ao analisar a questão pontuou (fl. 238, e-STJ): De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A inexistência de contrato escrito de compra e venda dos bens é irrelevante, seja porque o pedido de aquisição dos materiais é incontroverso, seja porque a ausência de comprovação documental dos fatos alegados pela parte requerente diz respeito ao mérito da demanda. Ademais, não se está diante de ação monitória, mas de ação de cobrança. Em outras palavras, toda a fundamentação trazida no apelo que diz respeito ao não preenchimento dos requisitos do art. 700 do CPC, bem como a jurisprudência correlata não se mostram pertinentes e/ou úteis para o deslinde da controvérsia. (...) A controvérsia reside em definir se o acervo probatório indica a entrega da mercadoria e consequentemente a existência da dívida. Para a comprovação do direito alegado, o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Por sua vez, incumbe ao réu demonstrar o contrário e, indiretamente, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme os documentos da petição inicial e da réplica, a apelada se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência da dívida. Denota-se que o acórdão recorrido utilizou como razão de decidir, o fato de que não versa os autos ação monitória a ensejar a aplicação do artigo 700 do CPC, mas sim, ação de cobrança, de modo que, os documentos alegados se mostram prescindíveis à instrução. Porém, em suas razões de recurso especial, referidos argumentos - suficientes para manutenção do decisum - não foram rebatidos pela parte ora agravante. Deste modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". Precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.202.499/RJ, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/2/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. ÍNDOLE ABUSIVA DE CLÁUSULA DA APÓLICE DE SEGURO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior é no sentido de que, se o transportador contrata seguro visando à proteção da carga pertencente a terceiro, em regra, não pode ser considerado consumidor, uma vez que utiliza os serviços securitários como instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com finalidade lucrativa. Precedentes. 3. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.135.581/SC, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma) [grifou-se] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. AUSÊNCIA DE SÚMULA 283/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. JULGAMENTO SEGURADORA. 7/STJ. DE MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um " (...) 5. Agravo fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.131.013/PR, Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de relator Ministro Raul 14/12/2022.) [grifou-se] Incide, no ponto, o óbice da Súmula 283/STF. Ademais, à luz do artigo 370 do CPC/2015, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, o poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa. Nesse contexto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 489 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.753.984/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE GADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a questão alegada somente nas razões de apelação configura indevida inovação recursal, não merecendo conhecimento, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso dos presentes autos. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova oral para o deslinde da controvérsia, uma vez que suficientes as provas já constantes dos autos. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. 4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, no sentido de incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 283/STF, essa circunstância obsta a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida (arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.936.873/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ART. 131 DO CPC/73. ÔNUS DA PROVA. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO 7/STJ. ART. 827 DO CC. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR. RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. POSSIBILIDADE. ART. 828, II, DO CC. CONDIÇÃO. IMPLEMENTO. PORCENTAGEM DA RECEITA OPERACIONAL BRUTA. FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARGUMENTO NÃO CONTRADITADO. ENUNCIADOS 283 E 284/STF. REEXAME DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 182/STJ, POR ANALOGIA. IDENTIDADE ENTRE OS CONTRATOS. SUFICIÊNCIA DO TÍTULO PARA EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DA TESE SOBRE A NULIDADE COMO DEFEITO GERAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 182, POR ANALOGIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO DO OBJETO DA DIVERGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões do acórdão recorrido, com o intuito de verificar eventual necessidade de provas, somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. O benefício de ordem não se aplica ao fiador em caso de renúncia expressa ou tácita, caso prevista a responsabilidade solidária do garantidor, nos termos do art. 828, II, do CC. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. É inadmissível, no agravo interno, a adição de tese não exposta em recurso especial, por constituir indevida inovação recursal. Caso no qual não houve a prévia impugnação no recurso especial sobre o afastamento de sucumbência recíproca, matéria preclusa que não pode ser suscitada em agravo interno, por ser vedada a inovação recursal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.708.606/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022.) [grifou-se] Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ e 283/STF. 2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)