Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724748-23.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: WCLE-DIAGNOSTICO POR IMAGENS LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar alegação de nulidade, habilite-se nos autos o advogado DOUGLAS ROMERO SOUZA DE OLIVEIRA, somente para fins de oportunizar a juntada de procuração outorgada pela parte executada, tendo em vista a invalidade do substabelecimento de ID 261311090.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada para regularizar a sua representação processual, juntando aos autos procuração em nome do advogado DOUGLAS ROMERO SOUZA DE OLIVEIRA, OAB/DF 46.606, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, considerando que já houve tentativa de intimação pessoal da parte executada, cujo mandado retornou sem cumprimento em razão da mudança de endereço sem prévia comunicação, desabilite-se o advogado DOUGLAS ROMERO SOUZA DE OLIVEIRA e tornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 254589695 que determinou a suspensão até 25/10/2025 (contrato de prestação de serviço). Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724748-23.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: WCLE-DIAGNOSTICO POR IMAGENS LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a advogada da parte executada para que esclareça o conteúdo da petição anterior no prazo de 15 (quinze) dias. Isso se deve ao fato de que, ao informar sobre a revogação de seu mandato para representar a parte executada, ela apresentou um substabelecimento em favor do advogado DOUGLAS ROMERO SOUZA DE OLIVEIRA. É importante destacar que o substabelecimento realizado após a revogação do mandato não possui validade jurídica. Assim, caso necessário, deverá ser juntada aos autos uma nova procuração assinada pela parte executada em nome do advogado designado. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
13/01/2026, 00:00
Recebimento
09/01/2026, 18:46
Mero expediente
09/01/2026, 18:46
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 18:21
Desarquivamento
07/01/2026, 18:19
Petição (Renúncia de mandato)
05/01/2026, 14:56
Provisório
24/11/2025, 15:48
Decurso de Prazo
20/11/2025, 04:37
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/10/2025, 16:11
Publicação
28/10/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724748-23.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: WCLE-DIAGNOSTICO POR IMAGENS LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial (contrato de prestação de serviço) proposta por WCLE-DIAGNOSTICO POR IMAGENS LTDA em desfavor de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA. Conforme certidão retro, regularmente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos, apesar de expressamente advertida que o processo seria suspenso no caso de sua inércia, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Dentro disso, o presente processo permanecerá SUSPENSO até dia 23/10/2025, conforme os ditames do §1º, do art. 921, do CPC. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
27/10/2025, 00:00
Recebimento
24/10/2025, 16:48
Execução frustrada
24/10/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 05:30
Decurso de Prazo
23/10/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Indefiro o pedido de nomeação de administrador provisório para a empresa executada, requerido ao ID 250040266, tendo em vista que não se verifica qualquer irregularidade na assinatura de procuração pela única sócia remanescente, em razão do falecimento da sócia administradora. Considerando ausência de impugnação da parte executada em relação ao cálculo apresentado ao ID 248002748, homologo-o.
30/09/2025, 00:00
Recebimento
26/09/2025, 22:51
Outras Decisões
26/09/2025, 22:51
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 18:18
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: WCLE-DIAGNOSTICO POR IMAGENS LTDA
Requerido: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 15:13:36. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0724748-23.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 21:06
Publicação
06/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724748-23.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: WCLE-DIAGNOSTICO POR IMAGENS LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente insurgiu-se contra os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, intimada para apresentar os cálculos do valor que entende devido, requer a concessão de prazo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido. Aguarde-se por 15 (quinze) dias. Uma vez apresentada a planilha pelo credor, intime-se o executado para que tenha vista do documento pelo prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para a liberação da quantia constrita via SISBAJUD e o prosseguimento do feito. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
05/08/2025, 00:00
Recebimento
01/08/2025, 20:52
deferimento
01/08/2025, 20:52
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 20:21
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 18:57
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 18:16
Decurso de Prazo
31/07/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724748-23.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: WCLE-DIAGNOSTICO POR IMAGENS LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Considerando a regularização da representação processual da devedora e a insurgência da parte exequente em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (petição de ID 21401535),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos do valor que entende devido, no prazo de 15 dias. Ressalto que a Contadoria Judicial é um órgão de auxílio do juízo e não das partes, de modo que, em caso de discordância, cabe ao credor apresentar a planilha do valor que considera correto. Uma vez apresentada a planilha pelo credor, intime-se o executado para que tenha vista do documento pelo prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para a liberação da quantia constrita via SISBAJUD e o prosseguimento do feito. * documento datado e assinado eletronicamente
08/07/2025, 00:00
Recebimento
04/07/2025, 18:31
Mero expediente
04/07/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:03
Mandado (entregue ao destinatário)
09/06/2025, 15:37
Recebimento
17/05/2025, 17:32
Outras Decisões
17/05/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 15:40
Petição (Renúncia de mandato)
28/03/2025, 16:35
Publicação
25/03/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724748-23.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: WCLE-DIAGNOSTICO POR IMAGENS LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por WCLE-DIAGNÓSTICO POR IMAGENS LTDA em face de IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA. A parte executada noticiou o falecimento de seu sócio administrador, Maryel Matos Rodrigues, requerendo a suspensão do feito para a adoção das providências necessárias à habilitação dos sucessores e regularização da sua representação processual. Em decisão anterior, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de três meses, nos termos do artigo 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A exequente, por sua vez, pugna pela revogação da suspensão, alegando que a pessoa jurídica executada possui outro sócio regularmente constituído, Wilma Salviano de Medeiros Matos, o que, em seu entendimento, afastaria a necessidade da paralisação do feito. Para tanto, juntou contrato social atualizado da empresa. Contudo, da análise do referido contrato social, verifica-se que a administração da sociedade foi atribuída exclusivamente ao sócio falecido, não conferindo à outra sócia poderes para representá-la judicialmente ou praticar atos de gestão. Diante desse cenário, mostra-se necessária a regularização da representação da empresa para que o feito possa ter seu curso regular. Dessa forma, mantenho a suspensão do processo, contudo, reduzo o prazo anteriormente fixado para 45 (quarenta e cinco) dias, período que se revela suficiente para que a parte executada adote as providências necessárias à sua representação. Decorrido o prazo sem a devida regularização, intime-se a exequente para que se manifeste sobre eventual requerimento de medidas alternativas, inclusive a possibilidade de nomeação de administrador provisório, nos termos do artigo 75, inciso IX, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
24/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 15:05
Recebimento
20/03/2025, 19:57
Morte ou perda da capacidade
20/03/2025, 19:57
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724748-23.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: WCLE-DIAGNOSTICO POR IMAGENS LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Por ora, ao credor para juntar aos autos a cópia do ato constitutivo do executado, atualizado e consolidado, extraído perante a Junta Comercial, bem como certidão de Inscrição e de situação cadastral, a fim de que seja verificada a atual situação da empresa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/03/2025, 00:00
Recebimento
14/03/2025, 17:34
Mero expediente
14/03/2025, 17:34
Publicação
14/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724748-23.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: WCLE-DIAGNOSTICO POR IMAGENS LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a notícia de falecimento da parte executada, suspendo o curso do processo pelo prazo de 3 (três) meses, nos termos do artigo 313, §§ 1º e 2º do CPC. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para cumprir as seguintes providências durante o prazo de suspensão, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do CPC: a) juntar aos autos certidão de óbito da parte executada, caso não conste nos autos; b) na existência de inventário em curso, promover a citação do espólio na pessoa do inventariante compromissado; c) na inexistência de inventário, promover a citação do espólio na pessoa do administrador provisório, conforme os ditames legais; d) caso já tenha havido a partilha, trazer o respectivo formal, bem como indicar os herdeiros e seus quinhões hereditários. Em quaisquer dos casos acima descritos, o credor deverá trazer nova petição inicial, na qual conste a qualificação completa das partes, bem como o valor atualizado da causa. Ademais, deverá recolher custas complementares, se houver, e juntar planilha atualizada do débito. Ressalto que, caso não tenha sido aberto o inventário, o credor poderá requerer sua abertura, na forma do art. 616, inciso VI, do CPC. Caso o exequente não se manifeste no prazo, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 08:28
Publicação
12/03/2025, 02:26
Recebimento
11/03/2025, 19:11
Morte ou perda da capacidade
11/03/2025, 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724748-23.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: WCLE-DIAGNOSTICO POR IMAGENS LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:34
Recebimento
08/03/2025, 18:36
Outras Decisões
08/03/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 19:00
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 09:07
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:48
Mandado (entregue ao destinatário)
08/02/2025, 16:08
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:38
Publicação
22/01/2025, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 18:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/01/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724748-23.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: WCLE-DIAGNOSTICO POR IMAGENS LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a procuração outorgada pela parte executada aos patronos foi passado por prazo determinado até 30/12/2024, conforme ID 219948842, e, tendo em vista que o prazo se encerrou, nos termos do art. 76, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, para regularizar sua representação processual, constituindo novo procurador, em 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Promova-se o descadastramento dos advogados deste sistema informatizado. Aguarde-se o retorno do mandado. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
10/01/2025, 00:00
Recebimento
08/01/2025, 22:31
Outras Decisões
08/01/2025, 22:31
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 18:11
Petição (Renúncia de mandato)
07/01/2025, 12:24
Publicação
12/12/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724748-23.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: WCLE-DIAGNOSTICO POR IMAGENS LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada, através de seu novo patrono constituído, para manifestação quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria (ID 211147145), bem como para manifestação quanto à impugnação de ID 214015351, em 15 dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente
11/12/2024, 00:00
Recebimento
09/12/2024, 21:54
Mero expediente
09/12/2024, 21:53
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 18:16
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 23:05
Mandado (entregue ao destinatário)
12/11/2024, 20:29
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 17:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2024, 16:18
Recebimento
11/10/2024, 15:17
Outras Decisões
11/10/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 19:35
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 22:10
Petição (Renúncia de mandato)
04/10/2024, 11:38
Publicação
18/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av. Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Processo n° 0724748-23.2023.8.07.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: WCLE-DIAGNOSTICO POR IMAGENS LTDA Polo passivo: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha precedente. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 10:44:56. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 10:45
Remessa
16/09/2024, 01:30
Remessa (em diligência)
10/09/2024, 13:47
Recebimento
10/09/2024, 13:09
Outras Decisões
10/09/2024, 13:09
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 17:19
Publicação
16/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av. Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Processo n° 0724748-23.2023.8.07.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: WCLE-DIAGNOSTICO POR IMAGENS LTDA Polo passivo: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 207499550. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 12:26:11. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 12:27
Remessa
14/08/2024, 10:20
Remessa (em diligência)
13/08/2024, 21:43
Recebimento
13/08/2024, 19:15
Outras Decisões
13/08/2024, 19:15
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 21:10
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 14:42
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:38
Publicação
18/07/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724748-23.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: WCLE-DIAGNOSTICO POR IMAGENS LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, à parte executada para se manifestar acerca do bloqueio realizado ao ID 2199128453, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Havendo manifestação da parte executada, vistas ao exequente pelo mesmo prazo. Em seguida, autos conclusos para apreciação da impugnação de ID 200652008 * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/07/2024, 00:00
Recebimento
15/07/2024, 19:56
Outras Decisões
15/07/2024, 19:56
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 22:13
Publicação
20/06/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: WCLE-DIAGNOSTICO POR IMAGENS LTDA
Requerido: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 09:25:06. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0724748-23.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 22:27
Publicação
13/06/2024, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724748-23.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: WCLE-DIAGNOSTICO POR IMAGENS LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, com o bloqueio de R$ 827,90. Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda. Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2024 16:57:57. MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 22:11
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 08:29
Publicação
23/05/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724748-23.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: WCLE-DIAGNOSTICO POR IMAGENS LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. Defiro o pedido de consulta junto ao sistema SISBAJUD. 1. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 1.1.4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2. Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 3. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
22/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/05/2024, 20:17
Recebimento
21/05/2024, 12:35
deferimento
21/05/2024, 12:35
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724748-23.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: WCLE-DIAGNOSTICO POR IMAGENS LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para informar se o débito executado nos presentes autos foi integralmente quitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-se conclusos, ciente de que o seu silêncio ensejará a extinção do processo em face do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
20/05/2024, 00:00
Recebimento
16/05/2024, 21:24
Mero expediente
16/05/2024, 21:24
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 13:02
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:38
Publicação
09/05/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: WCLE-DIAGNOSTICO POR IMAGENS LTDA
Requerido: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2024 18:36:38. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0724748-23.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0724748-23.2023.8.07.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: WCLE-DIAGNOSTICO POR IMAGENS LTDA Polo passivo: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntar o comprovante de pagamento, referente a guia de depósito de 30% do débito de ID 188519647. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 13:27:05. CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 13:09
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:24
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:39
Publicação
26/03/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724748-23.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: WCLE-DIAGNOSTICO POR IMAGENS LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do preenchimento dos pressupostos previstos no "caput" art. 916, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro ao devedor o parcelamento do restante da dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC. Conforme disposto no parágrafo terceiro do mesmo artigo, suspendo os atos executivos e determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em favor do credor. Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação. Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico, independente de nova conclusão. Defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento após cada depósito das parcelas a serem depositadas pelo devedor. Fica o devedor advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, tudo nos termos do §5º do art. 916, do CPC. Venham os depósitos, conforme a determinação acima traçada, o quais deverão ser feitos mês a mês, considerando a data do primeiro depósito. Expeça-se alvará de levantamento conforme determinado. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
25/03/2024, 00:00
Recebimento
21/03/2024, 21:37
deferimento
21/03/2024, 21:37
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 21:06
Publicação
12/03/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724748-23.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: WCLE-DIAGNOSTICO POR IMAGENS LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a comprovação do depósito, sob pena de prosseguimento com os atos de constrição. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
11/03/2024, 00:00
Recebimento
07/03/2024, 16:22
Outras Decisões
07/03/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724748-23.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: WCLE-DIAGNOSTICO POR IMAGENS LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a parte exequente, quanto ao requerimento de parcelamento mensal do débito, na forma prevista no art. 916 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Assim, enquanto não apreciado o requerimento, caberá à parte executada depositar as parcelas vincendas, sendo facultado ao exequente seu levantamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
07/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 21:30
Recebimento
05/03/2024, 20:51
Outras Decisões
05/03/2024, 20:51
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 19:37
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2024, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724748-23.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: WCLE-DIAGNOSTICO POR IMAGENS LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (Contrato de prestação de serviço), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc. VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado. Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Endereço: QS 3, Lote 03/09, Lojas 16 e 17, Térreo - Pátio Capital, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71953-000 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 73.178,32 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1. Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 73.178,32, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.5. Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (Infojud), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados. Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo. Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte. 1.6. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8. Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9. Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.5. da presente decisão. Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.9.1. Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.9.2. Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2. Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1. Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 3. Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 3.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado, e SNIPER. 4.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Atribuo a presente decisão força de mandado. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 181209242 Petição Inicial Petição Inicial 23121115035868400000166008796 181213466 Procuração Assinada Procuração/Substabelecimento 23121115035961100000166008817 181213468 GuiaInicial1600166188 Comprovante de Pagamento de Custas 23121115040006300000166008819 181213469 Comprovante de Pagto Custas Comprovante de Pagamento de Custas 23121115040063900000166008820 181213472 5ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL CIG Contrato social 23121115040111000000166008823 181213474 Contrato de Prestação de Serviços Ideal Saúde Contrato 23121115040166900000166008825 181213485 Fatura 1 Documento de Comprovação 23121115040249600000166012386 181213484 Fatura 2 Documento de Comprovação 23121115040337600000166008835 181213482 Fatura 3 Documento de Comprovação 23121115040385200000166008833 181213481 Fatura 4 Documento de Comprovação 23121115040430900000166008832 181213479 Fatura 5 Documento de Comprovação 23121115040500200000166008830 181213480 Fatura 6 Documento de Comprovação 23121115040540800000166008831 181213488 Atualização 11-12-2023 Documento de Comprovação 23121115040581700000166012389 181213491 Contrato Social Ideal Contrato social 23121115040640500000166012392 181699976 Certidão Certidão 23121318590476800000166461273 182092721 Decisão Decisão 23121512315902300000166815117 182092721 Decisão Decisão 23121512315902300000166815117 182185892 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23121519594882100000166898526 182575018 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23122002240312600000167239009 182857363 Decisão Decisão 23122818101673600000167333728 182857363 Decisão Decisão 23122818101673600000167333728 183000873 Petição Petição 24010420421922700000167634588 183000875 AGI Documento de Comprovação 24010420422001600000167634590 183000876 Comprovante de Interposição AGI Comprovante 24010420422039300000167634591 183000877 Petição Petição 24010420425757000000167634592 183293866 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24011012230300000000167885521 183293867 0700136-47.2024.8.07.0000-decisao Anexo 24011012230300000000167885522
19/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 07:30
Recebimento
17/01/2024, 23:48
Emenda a inicial
17/01/2024, 23:47
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 12:17
Redistribuição (sorteio; incompetência)
10/01/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 20:42
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 20:42
Recebimento
28/12/2023, 18:10
Incompetência
28/12/2023, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724748-23.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: WCLE-DIAGNOSTICO POR IMAGENS LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora para esclarecer, JUSTIFICADAMENTE, o porquê do ajuizamento desta demanda nesta circunscrição, haja vista a regra geral de competência estabelecida no art. 46 do CPC, o qual determina que a ação fundada em direito pessoal será ajuizada, em regra, no foro do domicílio do réu. No presente caso, a requerida está localizada na QS 03, Lote 03/09, Lojas 16 e 17, Areal, que, nos termos da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, pertence à região administrativa de Taguatinga/DF. Registro que a requerente está localizada na Região Administrativa do Gama/DF Destarte, como nenhuma das partes possui domicílio nesta circunscrição, o ajuizamento do presente feito denota a escolha aleatória de foro pela parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme diretriz consolidada na jurisprudência do E. TJDFT. Alternativamente, poderá a parte autora formular pedido de remessa dos autos ao juízo competente. Nesse caso, fica desde já deferido o pedido de redistribuição. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de dezembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito