Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728111-75.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A
EXECUTADO: MARIA JOSE DE CARVALHO SILVA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo, por ora, a expedição do alvará de levantamento de valores determinada no ID. 262251671, diante da notícia de interposição de agravo de instrumento pela parte requerida. No ID. 213160261, requer o autor a penhora de cotas sociais titularizadas pelo executado junto às empresas indicadas na pesquisa SNIPER, anexada no ID. 206800145. Inicialmente, verifica-se, a partir da consulta ao INFOSEG juntada no ID. 243120518, que parte das empresas indicadas na pesquisa SNIPER se encontra extinta, por encerramento decorrente de liquidação voluntária. Quanto às demais pessoas jurídicas apontadas, incumbia ao autor comprovar a respectiva situação cadastral atual, o efetivo funcionamento e o capital social de cada empresa, a fim de possibilitar a análise da viabilidade da penhora pretendida. Soma-se a isso a elevada complexidade da medida requerida, uma vez que a penhora de cotas sociais demanda, em regra, a apresentação de balanço especial de cada sociedade, bem como a comprovação de que as cotas foram previamente oferecidas aos demais sócios, nos termos legais. Na hipótese de inexistir interesse dos sócios remanescentes na aquisição das cotas do sócio executado, a sociedade deverá proceder à liquidação dessas cotas, observando-se que, caso a medida se revele excessivamente onerosa para a empresa, poderá o Juízo determinar o leilão judicial das quotas ou ações, providência que, na prática, frequentemente se mostra infrutífera. Ressalte-se, ainda, que não houve a juntada dos atos constitutivos das empresas perante a Junta Comercial competente, documento indispensável para a verificação do capital social, do número de sócios e da eventual participação societária do executado. Diante de todo o exposto, não se vislumbra utilidade prática na medida postulada, motivo pelo qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) indefiro o pedido formulado pelo autor. Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 05/02/2030 (art. 921, § 4º, CPC). Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -