Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729971-24.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: FA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIANA DA COSTA BATISTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao exequente a dilação de prazo por 15 (quinze) dias, conforme requerido (ID 277143116).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
Publicação
05/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729971-24.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: FA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIANA DA COSTA BATISTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tutela de urgência será concedida quando houver elementos mínimos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). O exequente comparece aos autos e requer a concessão liminar de realização de constrições eletrônicas em face de empresa da qual a executada faz parte, sob a alegação de grupo societário (ID 273298539). Contudo, não verifico a presença dos elementos que configurem o pedido de tutela antecipada. Isso porque o petitório vem desprovido de qualquer indício da probabilidade do direito. O único argumento utilizado pelo autor para alcançar o patrimônio da empresa é o de que a executada é sócia, estando ausentes quaisquer pressupostos autorizativos de alcance da empresa terceira. Outrossim, não há elementos de perigo de dano, como, por exemplo, a existência de patrimônio e a sua dilapidação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada (ID 273298539). Antes de apreciar o pedido, oportunizo ao exequente o prazo para que apresente pedido com os argumentos jurídicos e fáticos que entender cabíveis, para possibilitar a extensão da execução à empresa mencionada. Na oportunidade, instrua o feito com os documentos respectivos e a certidão simplificada e atualizada emitida pela Junta Comercial. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Recebimento
29/04/2026, 10:52
Outras Decisões
29/04/2026, 10:52
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 18:07
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 14:43
Publicação
01/04/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729971-24.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: FA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIANA DA COSTA BATISTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do petitório de ID 269541784, promova o exequente o andamento do feito, requerendo o que entender de direito para o pagamento do débito. Prazo: 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729971-24.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: FA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIANA DA COSTA BATISTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tutela de urgência será concedida quando houver elementos mínimos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). O exequente comparece aos autos e requer a concessão liminar de realização de constrições eletrônicas em face de empresa da qual a executada faz parte, sob a alegação de grupo societário (ID 273298539). Contudo, não verifico a presença dos elementos que configurem o pedido de tutela antecipada. Isso porque o petitório vem desprovido de qualquer indício da probabilidade do direito. O único argumento utilizado pelo autor para alcançar o patrimônio da empresa é o de que a executada é sócia, estando ausentes quaisquer pressupostos autorizativos de alcance da empresa terceira. Outrossim, não há elementos de perigo de dano, como, por exemplo, a existência de patrimônio e a sua dilapidação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada (ID 273298539). Antes de apreciar o pedido, oportunizo ao exequente o prazo para que apresente pedido com os argumentos jurídicos e fáticos que entender cabíveis, para possibilitar a extensão da execução à empresa mencionada. Na oportunidade, instrua o feito com os documentos respectivos e a certidão simplificada e atualizada emitida pela Junta Comercial. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Recebimento
29/04/2026, 10:52
Outras Decisões
29/04/2026, 10:52
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 18:07
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 14:43
Publicação
01/04/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:17
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729971-24.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: FA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIANA DA COSTA BATISTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do petitório de ID 269541784, promova o exequente o andamento do feito, requerendo o que entender de direito para o pagamento do débito. Prazo: 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Recebimento
27/03/2026, 13:31
Outras Decisões
27/03/2026, 13:31
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 07:47
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 15:53
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 10:19
Publicação
06/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729971-24.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: FA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIANA DA COSTA BATISTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença agitado por CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em desfavor de LUCIANA DA COSTA BATISTA SILVA, no qual a exequente requer a penhora de lucros, dividendos e demais valores distribuíveis devidos à executada pela empresa F.A PRODUÇÃO, EVENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, ou, subsidiariamente, a penhora de suas quotas sociais (ID 262568020). Da penhora de lucros e dividendos Embora o pedido encontre amparo teórico no artigo 1.026 do Código Civil, o petitório deve ser analisado à luz das circunstâncias e do caso concreto. A efetivação da medida exige a demonstração mínima de que tais lucros de fato existam ou sejam produzidos pela sociedade empresária mencionada. No caso em tela, verifica-se a ausência de elementos concretos que evidenciem o recebimento de lucros pela devedora. Note-se que houve consulta ao sistema SISBAJUD em recente oportunidade (ID 261488986), inclusive com a utilização da ferramenta de repetição programada ("teimosinha"), não se constatando a existência de quaisquer valores em contas de titularidade da executada. Ademais, os documentos colacionados revelam que, embora a situação cadastral da empresa conste como "ativa" na data de 12/11/2024 (ID 262568023), sua data de abertura remonta a 25/06/2007 (ID 262568023). Observa-se que esta execução perdura há muitos anos (ID 35224968), período no qual não foi encontrado saldo suficiente para o pagamento da dívida. Tal histórico de insolvência e a reiterada frustração das diligências executórias indicam a inexistência de lucros e dividendos reais a serem vertidos à sócia, tornando a medida pretendida inócua e desprovida de efetividade. Nesse sentido, “Não se mostra viável penhora de lucro de sociedade empresária referente à quota de sócio, quando inexiste prova de sua lucratividade ou de informação dos dividendos distribuídos entre os sócios” (Acórdão 2000719, 0705534-38.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 27/05/2025.). Portanto, diante da falta de indícios de rentabilidade da empresa que justifique a constrição sobre frutos societários, o indeferimento do pedido é medida que se impõe para evitar o dispêndio de atos processuais inúteis. Da penhora das cotas sociais É certo que este tema a muito gera controvérsia em nossa doutrina e jurisprudência. De um lado o professor Rubens Requião (Curso de Direito Comercial. Editora Saraiva, 1º volume, 1998, p. 422/423) assevera que a cota somente será penhorável se houver, no contrato social, cláusula pela qual possa ser ela cessível a terceiro, sem a anuência dos demais companheiros. Este entendimento visa resguardar a affectio societatis, elemento essencial para a existência de uma sociedade de pessoas. De outro lado, a jurisprudência do STJ erigiu entendimento de ser admissível a penhora das cotas, em face do valor patrimonial que estas possuem. Afasta-se a possibilidade de um acordo de vontade entre os sócios tornar impenhoráveis as cotas sociais, pois somente a lei pode criar hipóteses de impenhorabilidade, e para assegurar a affectio societatis mantém o direito de preferência dos demais sócios no momento da alienação (RESP 221625, RESP 87216, RESP 234391, AGA 347829). O entendimento defendido pelo STJ agasalha-se melhor ao nosso ordenamento jurídico, pois não ofende o ato constitutivo da sociedade e salvaguarda os interesses do credor. Todavia, é dever do magistrado valorar os fatos expostos, a fim de alcançar uma melhor solução para o caso concreto. Embora reconheça que o entendimento do STJ deva prevalecer, este é calcado na premissa da patrimonialidade das cotas e da possível alienação judicial, garantindo ao credor a satisfação de seu crédito. Em caso de manutenção do interesse do credor na continuidade de prosseguir a constrição deste bem, deverá se atentar da necessidade de apurar o efetivo valor patrimonial das cotas (ativo – passivo / pelo número de cotas). Este trabalho deverá ser realizado por um perito contador com base nos livros contábeis da pessoa jurídica e não por meio de ofício à Receita Federal, a qual não tem esta atribuição e não detém as informações para o esclarecimento do pedido. Após a feitura do trabalho pericial, a parte credora deverá arcar com os custos para a venda em hasta pública. Caso não haja interessados no ato de alienação em hasta, poderá a parte autora solicitar a adjudicação das cotas. A adoção deste procedimento é onerosa, deverá ser arcado pela parte exeqüente e fará com que o feito se arraste. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de lucros e dividendos formulado pela exequente (ID 262568020). INTIME-SE a parte credora para que esclareça se pretende dar prosseguimento no interesse de penhora, avaliação e alienação das cotas sociais. Prazo de 15 (quinze) dias. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Recebimento
27/02/2026, 17:58
Outras Decisões
27/02/2026, 17:58
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 14:15
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 17:07
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:24
Publicação
28/01/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729971-24.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: FA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIANA DA COSTA BATISTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente esclareça a utilidade e a eficácia do pedido de ID 262568020 com indícios e elementos mínimos, porquanto há anos que esta execução tramita em face da executada, com a realização de várias diligências eletrônicas, sem qualquer demonstração de rendimentos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 09:13
Recebimento
22/01/2026, 15:59
Outras Decisões
22/01/2026, 15:59
Publicação
22/01/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:22
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 15:01
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729971-24.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: FA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIANA DA COSTA BATISTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de LUCIANA DA COSTA BATISTA SILVA. O credor comparece ao feito e requer a penhora de parte da remuneração da executada (ID 261341953). É o brevíssimo relatório. DECIDO. É forçoso reconhecer que a atividade judicial deve pautar-se na coerência e numa tentativa de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente. Esta, inclusive, é uma regra principiológica descrita no Código de Processo Civil (art. 926 do CPC). O egrégio Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, apreciou e reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor para o pagamento de dívidas. Vejamos a Ementa do acordão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização revestese de caráter excepcional e só deve ser feita quando 2 restarem inviabilizados outros me ios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’. Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária. Assim, o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida, no importe de até 30%. A decisão acima transcrita é de obediência obrigatória, haja vista a regra do art. 927, V, do Código de Processo Civil (“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:...V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”). Todavia, no caso em apreço, são dois os motivos que impedem o acolhimento do pleito do exequente. Em primeiro lugar, é de se reconhecer do documento acostado ao ID 260270345 que a executada aufere renda líquida (R$ 1.707,75) bem próxima ao valor atual do salário mínimo, o qual compreende no ano de 2026 a quantia de R$ 1.621,00. Considerando o contracheque mencionado acima, sobeja uma margem penhorável de somente R$ 86,75, não podendo a penhora se estender para além desse valor, porquanto o valor do salário mínimo deve ser assegurado à sobrevivência da executada (arts. 7º, IV, e 76, CLT). Cumpre rememorar que a presente execução não busca o pagamento de prestação alimentícia, não se aplicando a exceção prevista no art. 833, §2º, CPC. Conforme o entendimento deste e.TJDFT, "O contracheque da executada demonstra que a remuneração mensal não atinge sequer um salário-mínimo, inviabilizando a constrição pretendida" (Acórdão n. 2025096, TJDFT). Em segundo lugar, a constrição sobre o excedente acima não é eficaz para a satisfação do débito perseguido, tendo em vista que a quantia consignável, ainda que penhorada mensalmente, é insignificante diante do valor devido (R$ 33.122,69 - ID 256616651), eternizando a demanda. Assim, constranger 30% do seu rendimento, no caso concreto, não é um mecanismo eficaz para a promover a satisfação do crédito, ao passo que será extremamente penoso para a sobrevivência da executada, que necessita do mesmo para custear as próprias despesas básicas. Assim, o numerário é imprescindível para a devedora, devendo ser preservada a sua subsistência. Portanto, de forma excepcional afasto a aplicação do entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, pois a relativização da impenhorabilidade não se aplica diante da ausência das hipóteses de exceção. Não há se falar em descumprimento da ordem, porquanto o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA fez registrar expressamente em seu voto que “essa relativização reveste-se de caráter excepcional e dela somente se deve lançar mão quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e, repita-se, desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado.” Ou seja, deve ser avaliado concretamente a eficácia do procedimento de penhora, antes do seu deferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de 30% dos seus proventos. PROMOVA o exequente o andamento do feito, requerendo o que lhe entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
12/01/2026, 00:00
Recebimento
09/01/2026, 15:22
Outras Decisões
09/01/2026, 15:21
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 10:41
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729971-24.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: FA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIANA DA COSTA BATISTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi realizada a consulta via SISBAJUD em nome da parte executada. Contudo, a consulta restou infrutífera, ante a ínfima quantia bloqueada junto ao sistema. Segue detalhamento da ordem de requisição e de liberação da quantia mencionada. Tendo em vista o desbloqueio ora promovido, fica prejudicada a impugnação apresentada ao ID 260267887. Intimem-se as partes para ciência. Sem prejuízo, voltem-me os autos conclusos para apreciação do petitório de ID 261341953. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/01/2026, 00:00
Recebimento
08/01/2026, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 12:47
Outras Decisões
08/01/2026, 12:47
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 07:15
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729971-24.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: FA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIANA DA COSTA BATISTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada no ID 260267887, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Recebimento
18/12/2025, 13:10
Outras Decisões
18/12/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 06:55
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:39
Publicação
27/11/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 03:54
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729971-24.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: FA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIANA DA COSTA BATISTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de ID 254961591. Remetam-se os autos para realização da diliegência solicitada, inclusive com a utilização da ferramenta de reiteração. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
25/11/2025, 00:00
Recebimento
24/11/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:52
Outras Decisões
24/11/2025, 10:52
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 20:14
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 10:51
Publicação
12/11/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729971-24.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: FA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIANA DA COSTA BATISTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente a instruir o feito com a planilha atualizada do débito. Sem prejuízo, à Secretaria do juízo para que dê baixa do sigilo de ID 254961591, ante a ausência dos pressupostos autorizadores. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Recebimento
07/11/2025, 17:08
Outras Decisões
07/11/2025, 17:08
Decurso de Prazo
07/11/2025, 03:24
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 13:27
Documento (Certidão)
05/11/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 11:40
Publicação
23/10/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729971-24.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: FA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIANA DA COSTA BATISTA SILVA CERTIDÃO Certifico que junto aos presentes autos resposta do Banco do Brasil S/A e Mastercard aos ofícios de ID 227740952 e 227736314. Nos termos da Instrução 11 de 5.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a manifestar-se sobre as respostas dos ofícios expedidos nos autos, promovendo o andamento do feito. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2025 08:42:16. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2025, 08:43
Decurso de Prazo
16/10/2025, 03:18
Decurso de Prazo
14/10/2025, 03:26
Documento (Certidão)
01/10/2025, 17:05
Documento (Certidão)
01/10/2025, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 13:00
Decurso de Prazo
06/08/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:32
Publicação
22/07/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729971-24.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: FA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIANA DA COSTA BATISTA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos presentes autos resposta do Banco Citibank ao ofício de ID 234479189. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca do referido documento. Prazo 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 14:09:40. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2025, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:02
Publicação
13/05/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729971-24.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: FA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIANA DA COSTA BATISTA SILVA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 234479189 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio. Importante destacar que, tratando-se de protocolo digital, é de exclusiva responsabilidade da parte acompanhar o andamento de sua solicitação no portal gov.br e anexar aos autos do presente feito a resposta ao Ofício. Prazo de 15 dias. Brasília/DF, 08/05/2025. GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 16:04
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2025, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 14:43
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:54
Publicação
26/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729971-24.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: FA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIANA DA COSTA BATISTA SILVA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 227736314, 227736337, 227736342, 227740952, 227745056 e 227745076 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio. Prazo de 15 dias. Brasília/DF, 06/03/2025. JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 11:34
Publicação
11/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729971-24.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: FA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIANA DA COSTA BATISTA SILVA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 227736314, 227736337, 227736342, 227740952, 227745056 e 227745076 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio. Prazo de 15 dias. Brasília/DF, 06/03/2025. JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:21
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2025, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2025, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2025, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2025, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2025, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 16:30
Documento (Certidão)
14/01/2025, 04:29
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 15:32
Documento (Certidão)
09/12/2024, 20:54
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 09:56
Documento (Certidão)
05/09/2024, 20:00
Documento (Certidão)
05/08/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 20:02
Publicação
12/07/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729971-24.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: FA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIANA DA COSTA BATISTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do comunicado de ID 203129399, em que a segunda instância comunica o desprovimento e o trânsito em julgado do AGI n. 0710876-64.2024.8.07.0000. Intimem-se as partes para ciência. Ainda, aguarde-se a resposta das operadoras de cartão de crédito. Cumpra-se. Assinado digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 18:07
Recebimento
09/07/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:24
Outras Decisões
09/07/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 15:13
Publicação
08/07/2024, 02:52
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729971-24.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: FA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIANA DA COSTA BATISTA SILVA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 202706183, 202717336, 202720902, 202720912, 202720935, 202728121, 202728129, 202733052 e 202733071 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio. Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected]. Prazo de 15 dias. Brasília/DF, 03/07/2024. JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 17:57
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2024, 17:12
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2024, 17:12
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2024, 17:12
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2024, 17:12
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2024, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2024, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2024, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2024, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2024, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729971-24.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: FA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIANA DA COSTA BATISTA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de ID 201765665. Oficiem-se as administradoras de cartão de crédito indicadas no petitório, colimando a penhora dos recebíveis destinados aos executados no limite de 30% mensais até a satisfação do débito. Os valores bloqueados deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este feito. Intimem-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
Recebimento
26/06/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:31
Outras Decisões
26/06/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:57
Publicação
19/06/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:19
Decurso de Prazo
18/06/2024, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729971-24.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: FA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIANA DA COSTA BATISTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de ID 199901907. Realizada diligência perante a Secretaria da Receita Federal, por intermédio do INFOJUD, não foi encontrada Declaração de Rendimentos do devedor. Segue termo de requisição. Assim, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Recebimento
17/06/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:32
Outras Decisões
17/06/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 17:18
Publicação
13/06/2024, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729971-24.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: FA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIANA DA COSTA BATISTA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2024. POLLYANNA LEONIS LOPES
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 12:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/06/2024, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2024, 16:29
Publicação
26/04/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729971-24.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: FA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIANA DA COSTA BATISTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO pedido de ID 193614909. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito exequendo, a ser cumprido no endereço da executada Luciana. Considerando que o exequente não formulou expressamente a indicação de bens e não manifestou o interesse no exercício da função de depositário fiel (art. 798, II, alínea "c", do CPC), deverá o devedor ser nomeado depositário fiel, por anuência tácita, com fundamento no art. 840, § 2º, do CPC. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 12:26
Recebimento
24/04/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 10:56
Outras Decisões
24/04/2024, 10:56
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 13:29
Publicação
10/04/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729971-24.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: FA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIANA DA COSTA BATISTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente de ID 188790251, foi realizada a consulta via SISBAJUD, com reiteração programada, em nome da parte executada. Contudo, a consulta restou infrutífera. Segue detalhamento da ordem de requisição. Promova o exequente o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:28
Recebimento
08/04/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:50
Outras Decisões
08/04/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 15:39
Remessa (em diligência)
08/04/2024, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:48
Remessa (em diligência)
06/03/2024, 07:33
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2024, 07:33
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729971-24.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: FA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIANA DA COSTA BATISTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de consulta online. Retire-se o sigilo da petição de ID 188723822, porquanto não se enquadra nas hipóteses legais. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Recebimento
05/03/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 13:46
Outras Decisões
05/03/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 21:13
Publicação
27/02/2024, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729971-24.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: FA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIANA DA COSTA BATISTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de expedição de ofício, pois incumbe ao credor buscar os meios de satisfazer o seu crédito. Outrossim, o referido sistema pode ser acessado pela própria parte, não cabendo ao Judiciário suportar esse ônus. Assim, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 06:52
Recebimento
22/02/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 16:44
Outras Decisões
22/02/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 18:45
Documento (Certidão)
18/12/2023, 13:44
Documento
18/12/2023, 13:44
Documento (Certidão)
18/12/2023, 13:44
Documento
18/12/2023, 13:44
Documento (Certidão)
15/12/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 14:06
Publicação
14/12/2023, 02:43
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729971-24.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: FA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIANA DA COSTA BATISTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de liberação de valores (ID 180646199). Expeça-se ofício para transferência da quantia de R$ 2.020,30 (ID 181131271), mais acréscimos, para as contas indicadas pelo credor, independentemente do trânsito em julgado, ressaltando que eventuais custos da operação bancária poderão ser deduzidos pela instituição financeira do valor a ser recebido. Sem prejuízo, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, requerendo o que entender cabível para satisfação do débito remanescente, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Publicação
12/12/2023, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 03:18
Recebimento
11/12/2023, 20:30
Outras Decisões
11/12/2023, 20:30
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 06:15
Conclusão (para decisão)
10/12/2023, 07:29
Documento (Certidão)
10/12/2023, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729971-24.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: FA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIANA DA COSTA BATISTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o fim de apreciar o pedido de ID 180646199, solicito os préstimos do CJU a fim de que certifique os valores depositados nos autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Recebimento
07/12/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 15:21
Outras Decisões
07/12/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 19:34
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 22:47
Publicação
01/12/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729971-24.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: FA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIANA DA COSTA BATISTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o prazo de 10 dias para que o autor promova o andamento do feito. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 13:14
Recebimento
29/11/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 09:13
Outras Decisões
29/11/2023, 09:13
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 21:10
Publicação
20/11/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729971-24.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: FA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIANA DA COSTA BATISTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de ID 177750029. O pedido de intimação da devedora é inútil nos moldes postulados, pois pressupõe a existência de um comportamento cooperativo por parte da devedora, a qual já demonstrou desinteresse em cumprir espontaneamente a obrigação e se manifestou no sentido de não possuir bens passíveis de penhora. Ressalto que a aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC pressupõe a verificação do dolo, o que não é possível no caso em apreço. Outrossim, é ônus do credor diligenciar na busca de bens do devedor passíveis de penhora, a fim de obter a satisfação do seu crédito. Assim, intime-se o credor para promover o andamento do feito. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 12:22
Recebimento
16/11/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 09:54
Outras Decisões
16/11/2023, 09:54
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 19:35
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2023, 19:35
Documento (Certidão)
10/11/2023, 10:33
Documento
10/11/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2023, 18:25
Publicação
06/11/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729971-24.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: FA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIANA DA COSTA BATISTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de ID 175797167 e tendo em vista a informação contida na certidão de ID 176233153, libere-se em favor da executada Luciana a quantia remanescente de R$ 138,22 da conta judicial nº 2841363940.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de expedição de ofício para busca de crédito do programa nota legal, tendo em vista que inefetividade da medida, uma vez que eventuais valores encontrados seriam irrisórios diante da presente execução. Confira-se o entendimento deste Tribunal: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE ECONOMIA DO DF. PROGRAMA NOTA LEGAL. MEDIDA SEM EFETIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda (CPC, art. 139, IV). 2. Este eg. Tribunal tem considerado a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda para penhora de eventual crédito no Programa Nota Legal medida sem efetividade, diante dos valores irrisórios lá encontrados. Precedentes. 3. A finalidade da execução é satisfazer o crédito do credor, por conta disso, medidas notadamente ineficazes para a finalidade de satisfação do crédito não devem ser realizadas, em respeito ao princípio da duração razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1641811, 07277474320228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no PJe: 28/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao autor para promover o andamento do feito. Cumpra-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 19:04
Recebimento
30/10/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:59
Outras Decisões
30/10/2023, 15:59
Documento (Certidão)
27/10/2023, 14:57
Documento
27/10/2023, 14:57
Decurso de Prazo
27/10/2023, 03:43
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 21:27
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 17:28
Documento (Certidão)
26/10/2023, 17:27
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:26
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:12
Publicação
24/10/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 02:51
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729971-24.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: FA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIANA DA COSTA BATISTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o improvimento do AGI 0714737-92.2023.8.07.0000, a decisão de ID 153761054 subsiste. Assim, libere-se em favor da executada Luciana a quantia de R$ 4.625,93 do bloqueio de ID 146793273. A quantia de R$ 719,33 pertence ao exequente. A fim de averiguar os valores atuais, após a migração dos depósitos para o BRB, solicito os préstimos do CJU para que junte o extrato do Banco do Brasil e do BRB. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/10/2023, 00:00
Recebimento
20/10/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 14:33
Outras Decisões
20/10/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729971-24.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: FA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIANA DA COSTA BATISTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a executada o pedido de ID 175200531, tendo em vista que a decisão de ID 166355037 foi cumprida ao ID 168298894. Solicito os préstimos do CJU que verifique se há valores depositados no feito. Ainda,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o credor para promover o andamento do feito. Cumpra-se. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Recebimento
17/10/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:32
Outras Decisões
17/10/2023, 15:32
Publicação
17/10/2023, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:16
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729971-24.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: FA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIANA DA COSTA BATISTA SILVA SENTENÇA Ciente do ID 174818765, em que a segunda instância comunica o desprovimento do AGI n. 0714737-92.2023.8.07.0000. Aguarde-se o decurso do prazo de ID 173518535. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/10/2023, 00:00
Recebimento
11/10/2023, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 12:22
Outras Decisões
11/10/2023, 12:22
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 14:02
Decurso de Prazo
04/10/2023, 11:06
Publicação
02/10/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729971-24.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: FA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIANA DA COSTA BATISTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes, porquanto o disposto no art. 782, §3º, do CPC constitui uma faculdade do juiz, sendo que a diligência pode ser realizada pelo próprio exequente. A atuação do Judiciário neste sentido será feita de forma supletiva, após a parte interessada demonstrar a negativa ao requerimento administrativo. Assim, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Recebimento
28/09/2023, 11:01
Outras Decisões
28/09/2023, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729971-24.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: FA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIANA DA COSTA BATISTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para se manifestar sobre a resposta juntada ao ID 172834054 e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/09/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 20:55
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:59
Recebimento
22/09/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 12:25
Outras Decisões
22/09/2023, 12:25
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 08:20
Documento (Certidão)
22/09/2023, 08:20
Publicação
22/09/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729971-24.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: FA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIANA DA COSTA BATISTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o autor a divergência no destinatário da mensagem de ID 172349928, tendo em vista que o ofício de ID 169417926 se direciona a outra pessoa. O autor deverá ser diligente para o correto e adequado andamento do feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:14
Recebimento
19/09/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:58
Outras Decisões
19/09/2023, 15:58
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 20:57
Publicação
18/09/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729971-24.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: FA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIANA DA COSTA BATISTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente deverá comprovar o envio do ofício, nos termos da certidão de ID 169566800. O comprovante juntado ao ID 170307287 não diz respeito a este feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 18:42
Recebimento
14/09/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:41
Outras Decisões
14/09/2023, 15:41
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 22:06
Publicação
12/09/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729971-24.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: FA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIANA DA COSTA BATISTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o credor sobre a petição de ID 171136340.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
11/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
09/09/2023, 01:50
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 06:43
Recebimento
06/09/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 16:36
Outras Decisões
06/09/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 20:35
Publicação
28/08/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 02:55
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2023, 18:12
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2023, 16:52
Publicação
17/08/2023, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:36
Publicação
16/08/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 06:44
Recebimento
14/08/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:29
Outras Decisões
14/08/2023, 15:29
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2023, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2023, 13:48
Documento (Certidão)
10/08/2023, 15:58
Documento
10/08/2023, 15:58
Documento (Certidão)
08/08/2023, 17:29
Movimentação processual
08/08/2023, 17:24
Documento
08/08/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 21:41
Publicação
04/08/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:43
Publicação
04/08/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 06:50
Recebimento
02/08/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:23
Outras Decisões
02/08/2023, 15:23
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 06:19
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 17:03
Outras Decisões
01/08/2023, 17:03
Publicação
01/08/2023, 00:43
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 21:20
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 13:44
Recebimento
28/07/2023, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 12:06
Outras Decisões
28/07/2023, 12:06
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 16:13
Publicação
27/07/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 18:59
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 08:15
Recebimento
25/07/2023, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 12:48
Outras Decisões
25/07/2023, 12:48
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 19:43
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:05
Publicação
19/07/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:25
Recebimento
17/07/2023, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:47
Outras Decisões
17/07/2023, 12:46
Publicação
17/07/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 16:19
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 07:02
Recebimento
13/07/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:15
Outras Decisões
13/07/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2023, 13:19
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:34
Publicação
21/06/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 01:53
Recebimento
19/06/2023, 14:16
Outras Decisões
19/06/2023, 14:16
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 10:39
Recebimento
11/05/2023, 12:09
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 06:45
Recebimento
03/05/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:10
Outras Decisões
03/05/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 20:18
Decurso de Prazo
29/04/2023, 03:25
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 14:30
Outras Decisões
28/04/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 10:31
Publicação
28/04/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 18:23
Recebimento
26/04/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:32
Outras Decisões
26/04/2023, 13:32
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 18:54
Publicação
30/03/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 06:36
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2023, 06:35
Recebimento
27/03/2023, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 20:46
Outras Decisões
27/03/2023, 20:46
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 19:43
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:47
Publicação
17/03/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 00:23
Publicação
16/03/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:41
Outras Decisões
15/03/2023, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 02:44
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 21:24
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2023, 09:26
Recebimento
13/03/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 16:35
Outras Decisões
13/03/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2023, 10:51
Decurso de Prazo
10/03/2023, 02:45
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:46
Publicação
26/01/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 11:14
Recebimento
16/01/2023, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 11:52
Outras Decisões
16/01/2023, 11:52
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 07:17
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 00:34
Recebimento
16/12/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 16:48
Outras Decisões
16/12/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 22:44
Documento (Certidão)
15/12/2022, 00:07
Decurso de Prazo
08/12/2022, 01:50
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 01:53
Publicação
06/12/2022, 02:27
Recebimento
01/12/2022, 17:05
Outras Decisões
01/12/2022, 17:05
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 16:02
Publicação
30/11/2022, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 02:35
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 21:32
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 12:36
Recebimento
28/11/2022, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 06:14
Outras Decisões
28/11/2022, 06:14
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 16:54
Publicação
25/11/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 02:52
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:21
Recebimento
22/11/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:59
Outras Decisões
22/11/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 17:02
Documento (Certidão)
21/11/2022, 17:01
Documento (Certidão)
18/11/2022, 14:03
Publicação
09/11/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 02:22
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2022, 10:10
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:39
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2022, 12:58
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2022, 12:58
Publicação
24/10/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 07:00
Recebimento
19/10/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:36
Outras Decisões
19/10/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 07:22
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 22:06
Publicação
13/10/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:59
Recebimento
10/10/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:45
Outras Decisões
10/10/2022, 14:45
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 15:26
Publicação
07/10/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 00:30
Documento (Certidão)
04/10/2022, 20:59
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 21:33
Publicação
13/05/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 00:25
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2022, 17:52
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2022, 19:39
Documento (Certidão)
03/05/2022, 11:18
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:16
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2022, 10:57
Publicação
22/04/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 00:12
Recebimento
18/04/2022, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 20:39
Outras Decisões
18/04/2022, 20:39
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:17
Publicação
12/04/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:24
Recebimento
06/04/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:37
Outras Decisões
06/04/2022, 16:37
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 13:41
Publicação
04/04/2022, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2022, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2022, 12:45
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2022, 12:44
Documento (Certidão)
23/03/2022, 15:17
Publicação
01/03/2022, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 00:25
Recebimento
23/02/2022, 14:55
Documento (Certidão)
23/02/2022, 14:55
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 19:01
Recebimento
22/02/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:28
Outras Decisões
22/02/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2022, 08:18
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:20
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:43
Publicação
21/01/2022, 07:22
Publicação
21/01/2022, 07:16
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 14:23
Outras Decisões
14/01/2022, 14:23
Conclusão (para decisão)
07/01/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
28/12/2021, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2021, 00:05
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2021, 15:27
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2021, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2021, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2021, 13:55
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 14:24
Publicação
09/12/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 02:30
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2021, 15:09
Publicação
30/11/2021, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2021, 10:02
Decurso de Prazo
27/11/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 15:16
Recebimento
25/11/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:52
Outras Decisões
25/11/2021, 16:52
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:25
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2021, 08:08
Recebimento
17/11/2021, 08:06
Remessa
16/11/2021, 19:04
Publicação
08/11/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 13:33
Remessa (em diligência)
03/11/2021, 17:54
Recebimento
03/11/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:15
Outras Decisões
03/11/2021, 17:15
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 15:51
Publicação
18/10/2021, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2021, 02:20
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 13:40
Recebimento
13/10/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:36
Outras Decisões
13/10/2021, 16:36
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 07:45
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 15:16
Publicação
07/10/2021, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 18:48
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 13:05
Recebimento
04/10/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:33
Outras Decisões
04/10/2021, 15:33
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2021, 13:15
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 12:16
Decurso de Prazo
13/08/2021, 02:38
Publicação
09/08/2021, 02:35
Decurso de Prazo
07/08/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2021, 02:35
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 23:22
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2021, 23:22
Recebimento
04/08/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 15:24
Outras Decisões
04/08/2021, 15:24
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 11:57
Petição (Embargos de declaração)
03/08/2021, 16:54
Publicação
27/07/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 02:35
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 13:24
Recebimento
23/07/2021, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 11:27
Outras Decisões
23/07/2021, 11:27
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 11:05
Decurso de Prazo
17/07/2021, 02:35
Publicação
17/07/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 16:21
Recebimento
14/07/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 14:52
Outras Decisões
14/07/2021, 14:52
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 10:50
Publicação
09/07/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 13:11
Recebimento
06/07/2021, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 18:49
Outras Decisões
06/07/2021, 18:49
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2021, 11:39
Decurso de Prazo
06/07/2021, 02:58
Publicação
14/06/2021, 02:32
Decurso de Prazo
12/06/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2021, 02:20
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2021, 18:29
Recebimento
09/06/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 14:51
Outras Decisões
09/06/2021, 14:51
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 10:41
Decurso de Prazo
30/05/2021, 02:31
Publicação
27/05/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 02:35
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 13:54
Recebimento
24/05/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 17:22
Outras Decisões
24/05/2021, 17:22
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 12:06
Decurso de Prazo
21/05/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 02:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 14:36
Recebimento
19/05/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 15:21
Outras Decisões
19/05/2021, 15:21
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 02:34
Recebimento
11/05/2021, 15:09
Outras Decisões
11/05/2021, 15:09
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2021, 12:23
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 16:56
Decurso de Prazo
11/03/2021, 02:34
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 16:47
Decurso de Prazo
20/02/2021, 02:28
Decurso de Prazo
20/02/2021, 02:28
Publicação
12/02/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2021, 02:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 14:14
Recebimento
09/02/2021, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 18:42
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 18:27
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2021, 18:25
Publicação
03/02/2021, 02:33
Publicação
03/02/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 13:34
Recebimento
28/01/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 16:51
Outras Decisões
28/01/2021, 16:51
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2021, 15:04
Decurso de Prazo
27/01/2021, 02:32
Decurso de Prazo
26/11/2020, 03:14
Decurso de Prazo
26/11/2020, 03:14
Publicação
04/11/2020, 03:58
Publicação
04/11/2020, 03:58
Decurso de Prazo
03/11/2020, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2020, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 22:14
Recebimento
28/10/2020, 16:16
Outras Decisões
28/10/2020, 16:16
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 10:10
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 10:44
Publicação
22/10/2020, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2020, 02:41
Documento (Certidão)
19/10/2020, 13:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/10/2020, 11:59
Decurso de Prazo
07/07/2020, 03:32
Publicação
03/07/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2020, 02:35
Recebimento
30/06/2020, 16:43
Outras Decisões
30/06/2020, 15:49
Conclusão (para decisão)
30/06/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 16:23
Publicação
29/06/2020, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2020, 02:22
Documento (Certidão)
25/06/2020, 13:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2020, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2020, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2020, 13:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/01/2020, 13:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/01/2020, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2020, 14:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/01/2020, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2020, 14:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/01/2020, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2020, 14:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/01/2020, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2020, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2020, 13:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/01/2020, 14:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/12/2019, 13:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/12/2019, 15:02
Documento (Certidão)
12/12/2019, 00:08
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2019, 00:05
Documento (Mandado)
12/12/2019, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2019, 00:01
Documento (Mandado)
12/12/2019, 00:01
Documento (Mandado)
11/12/2019, 23:57
Documento (Certidão)
10/12/2019, 12:49
Publicação
09/12/2019, 03:08
Decurso de Prazo
07/12/2019, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2019, 12:05
Recebimento
04/12/2019, 17:25
Outras Decisões
04/12/2019, 17:25
Conclusão (para decisão)
03/12/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 15:56
Publicação
28/11/2019, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2019, 17:53
Documento (Certidão)
25/11/2019, 18:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/11/2019, 15:53
Decurso de Prazo
14/11/2019, 13:59
Publicação
06/11/2019, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2019, 13:48
Documento (Mandado)
05/11/2019, 10:42
Recebimento
04/11/2019, 17:19
Outras Decisões
04/11/2019, 17:19
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 13:35
Publicação
25/10/2019, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2019, 12:18
Documento (Certidão)
22/10/2019, 18:25
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 17:43
Publicação
08/10/2019, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2019, 09:38
Recebimento
04/10/2019, 16:16
Outras Decisões
04/10/2019, 16:16
Conclusão (para decisão)
04/10/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 14:17
Decurso de Prazo
25/09/2019, 19:02
Publicação
20/09/2019, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2019, 17:09
Recebimento
17/09/2019, 17:33
Outras Decisões
17/09/2019, 17:33
Conclusão (para decisão)
17/09/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 14:31
Decurso de Prazo
06/09/2019, 21:43
Publicação
02/09/2019, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2019, 21:23
Recebimento
29/08/2019, 14:23
Outras Decisões
29/08/2019, 14:23
Conclusão (para decisão)
29/08/2019, 11:04
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 17:00
Decurso de Prazo
28/08/2019, 15:31
Decurso de Prazo
22/08/2019, 18:10
Publicação
20/08/2019, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2019, 09:16
Documento (Certidão)
16/08/2019, 11:45
Recebimento
12/08/2019, 18:46
Outras Decisões
12/08/2019, 18:46
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 17:49
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 16:18
Publicação
05/08/2019, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2019, 02:43
Decurso de Prazo
01/08/2019, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2019, 11:44
Documento (Certidão)
01/08/2019, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2019, 14:04
Documento (Certidão)
09/07/2019, 14:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/07/2019, 16:47
Documento (Certidão)
03/07/2019, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2019, 13:43
Documento (Certidão)
12/06/2019, 13:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/06/2019, 13:40
Decurso de Prazo
30/05/2019, 20:45
Decurso de Prazo
30/05/2019, 20:45
Publicação
28/05/2019, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2019, 07:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2019, 10:23
Documento (Mandado)
24/05/2019, 10:23
Evolução da Classe Processual
23/05/2019, 18:25
Recebimento
23/05/2019, 18:01
Outras Decisões
23/05/2019, 18:00
Documento (Certidão)
23/05/2019, 16:32
Conclusão (para decisão)
23/05/2019, 14:42
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 11:22
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 11:21
Publicação
15/05/2019, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2019, 14:24
Publicação
15/05/2019, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2019, 11:09
Documento (Certidão)
13/05/2019, 15:05
Documento (Certidão)
13/05/2019, 14:47
Trânsito em julgado
13/05/2019, 08:32
Documento (Certidão)
13/05/2019, 08:32
Documento (Certidão)
13/05/2019, 08:30
Decurso de Prazo
11/05/2019, 07:55
Decurso de Prazo
11/05/2019, 07:55
Publicação
15/04/2019, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2019, 09:31
Recebimento
10/04/2019, 16:10
Procedência
10/04/2019, 16:10
Conclusão (para julgamento)
27/03/2019, 18:34
Recebimento
27/03/2019, 18:14
Outras Decisões
27/03/2019, 18:14
Conclusão (para decisão)
26/03/2019, 18:07
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 11:47
Publicação
26/03/2019, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2019, 07:21
Recebimento
22/03/2019, 15:29
Outras Decisões
22/03/2019, 15:29
Decurso de Prazo
09/03/2019, 01:11
Conclusão (para julgamento)
07/03/2019, 10:38
Recebimento
01/03/2019, 17:32
Outras Decisões
01/03/2019, 17:32
Documento (Certidão)
01/03/2019, 15:20
Mandado (entregue ao destinatário)
01/03/2019, 10:28
Publicação
01/03/2019, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2019, 04:42
Conclusão (para decisão)
28/02/2019, 18:54
Decurso de Prazo
28/02/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2019, 15:34
Documento (Certidão)
27/02/2019, 15:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/02/2019, 23:18
Publicação
26/02/2019, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2019, 05:48
Recebimento
21/02/2019, 18:01
Outras Decisões
21/02/2019, 18:01
Conclusão (para decisão)
21/02/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 09:56
Publicação
21/02/2019, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2019, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2019, 16:05
Documento (Certidão)
19/02/2019, 16:05
Publicação
19/02/2019, 02:55
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2019, 04:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/02/2019, 19:13
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2019, 14:37
Documento (Certidão)
14/02/2019, 14:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/02/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 21:42
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2019, 20:12
Documento (Mandado)
05/02/2019, 20:12
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2019, 20:08
Documento (Mandado)
05/02/2019, 20:08
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2019, 20:04
Documento (Mandado)
05/02/2019, 20:04
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2019, 19:58
Documento (Mandado)
05/02/2019, 19:58
Decurso de Prazo
05/02/2019, 13:28
Documento (Certidão)
05/02/2019, 12:35
Decurso de Prazo
31/01/2019, 18:49
Publicação
29/01/2019, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2019, 05:56
Petição (Petição (outras))
26/01/2019, 15:25
Recebimento
25/01/2019, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 15:49
Conclusão (para julgamento)
23/01/2019, 13:39
Recebimento
23/01/2019, 12:38
Outras Decisões
23/01/2019, 12:38
Publicação
22/01/2019, 14:57
Conclusão (para decisão)
22/01/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2019, 04:34
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 17:52
Recebimento
07/01/2019, 16:32
Outras Decisões
07/01/2019, 16:32
Conclusão (para decisão)
19/12/2018, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2018, 13:57
Documento (Certidão)
19/12/2018, 13:57
Petição (Replica)
14/12/2018, 19:15
Publicação
23/11/2018, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2018, 03:49
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2018, 12:18
Documento (Certidão)
21/11/2018, 12:18
Petição (Contestação)
20/11/2018, 19:54
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2018, 14:02
Documento (Certidão)
02/10/2018, 14:02
Decurso de Prazo
02/10/2018, 07:01
Publicação
10/08/2018, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2018, 04:32
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2018, 14:34
Documento (Certidão)
07/08/2018, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 14:31
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 14:31
Decurso de Prazo
01/08/2018, 14:41
Publicação
30/07/2018, 02:47
Decurso de Prazo
29/07/2018, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2018, 04:34
Recebimento
25/07/2018, 17:50
Outras Decisões
25/07/2018, 17:50
Conclusão (para decisão)
25/07/2018, 13:42
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 13:15
Publicação
19/07/2018, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2018, 04:17
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2018, 13:09
Documento (Certidão)
16/07/2018, 13:09
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 08:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/07/2018, 08:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/07/2018, 10:38
Mandado
25/06/2018, 12:53
Mandado
19/06/2018, 09:41
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2018, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2018, 17:31
Documento (Mandado)
18/06/2018, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2018, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2018, 17:23
Documento (Mandado)
18/06/2018, 17:23
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2018, 16:34
Documento (Certidão)
18/06/2018, 16:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2018, 16:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/06/2018, 15:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/06/2018, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2018, 16:28
Documento (Certidão)
25/05/2018, 16:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2018, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2018, 16:10
Documento (Mandado)
25/05/2018, 16:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2018, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2018, 15:50
Documento (Mandado)
25/05/2018, 15:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2018, 15:43
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2018, 15:43
Documento (Mandado)
25/05/2018, 15:43
Documento (Certidão)
25/05/2018, 14:10
Documento (Certidão)
17/05/2018, 08:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/05/2018, 13:26
Decurso de Prazo
01/05/2018, 04:54
Mandado
27/04/2018, 14:47
Mandado
27/04/2018, 10:29
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2018, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2018, 16:27
Documento (Mandado)
25/04/2018, 16:27
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 11:24
Publicação
23/04/2018, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2018, 03:11
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2018, 11:43
Documento (Certidão)
19/04/2018, 11:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/04/2018, 09:09
Mandado
06/04/2018, 13:49
Mandado
06/04/2018, 11:55
Documento (Certidão)
03/04/2018, 18:23
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2018, 18:22
Documento (Certidão)
07/03/2018, 13:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/03/2018, 11:27
Decurso de Prazo
22/02/2018, 10:56
Mandado
08/02/2018, 16:11
Mandado
07/02/2018, 01:07
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2018, 18:29
Documento (Mandado)
06/02/2018, 18:29
Publicação
06/02/2018, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2018, 02:40
Recebimento
01/02/2018, 17:28
Outras Decisões
01/02/2018, 17:28
Conclusão (para decisão)
01/02/2018, 14:56
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 11:31
Publicação
26/01/2018, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2018, 04:04
Recebimento
24/01/2018, 15:53
Outras Decisões
24/01/2018, 15:53
Conclusão (para decisão)
23/01/2018, 18:50
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 18:45
Documento (Certidão)
05/01/2018, 16:39
Publicação
14/12/2017, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2017, 04:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/12/2017, 16:48
Mandado
30/11/2017, 15:10
Mandado
28/11/2017, 01:58
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2017, 20:57
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2017, 20:57
Documento (Mandado)
27/11/2017, 20:57
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2017, 17:32
Documento (Certidão)
27/11/2017, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2017, 10:42
Documento (Certidão)
22/11/2017, 10:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/11/2017, 19:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 16:26
Mandado
13/11/2017, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2017, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2017, 15:51
Documento (Mandado)
10/11/2017, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2017, 15:11
Documento (Certidão)
10/11/2017, 15:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2017, 15:10
Recebimento
25/10/2017, 13:42
Conclusão (para decisão)
25/10/2017, 13:40
Recebimento
25/10/2017, 13:39
Publicação
25/10/2017, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2017, 03:43
Conclusão (para decisão)
24/10/2017, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2017, 17:15
Documento (Certidão)
24/10/2017, 17:15
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 16:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))