Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0734572-05.2019.8.07.0001.
AUTOR: SUELI PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 19/08/2025, conforme certidão de ID. 246977756, fl. 48. Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC. Conforme as disposições contidas no § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado. Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais. Brasília/DF, 21/08/2025. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/08/2025, 00:00
Trânsito em julgado
21/08/2025, 16:49
Recebimento
20/08/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852513/DF (2025/0037897-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SUELI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE041973
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - DF067961
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
RAFAEL BARIONI - DF072060
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852513/DF (2025/0037897-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SUELI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE041973
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - DF067961
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
RAFAEL BARIONI - DF072060
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852513/DF (2025/0037897-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SUELI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE041973
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - DF067961
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
RAFAEL BARIONI - DF072060
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2852513/DF (2025/0037897-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUELI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE041973
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - DF067961
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
RAFAEL BARIONI - DF072060
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0734572-05.2019.8.07.0001.
AUTOR: SUELI PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 19/08/2025, conforme certidão de ID. 246977756, fl. 48. Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC. Conforme as disposições contidas no § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado. Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais. Brasília/DF, 21/08/2025. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/08/2025, 00:00
Trânsito em julgado
21/08/2025, 16:49
Recebimento
20/08/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852513/DF (2025/0037897-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SUELI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE041973
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - DF067961
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
RAFAEL BARIONI - DF072060
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852513/DF (2025/0037897-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SUELI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE041973
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - DF067961
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
RAFAEL BARIONI - DF072060
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852513/DF (2025/0037897-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SUELI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE041973
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - DF067961
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
RAFAEL BARIONI - DF072060
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2852513/DF (2025/0037897-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUELI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE041973
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - DF067961
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
RAFAEL BARIONI - DF072060
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852513/DF (2025/0037897-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUELI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE041973
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - DF067961
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
RAFAEL BARIONI - DF072060
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852513/DF (2025/0037897-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUELI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE041973
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - DF067961
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
RAFAEL BARIONI - DF072060
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SUELI PEREIRA DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 11 e 489 do CPC), ausência de afronta a dispositivo legal (art. 373, incisos I e II, do CPC) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 373, incisos I e II, do CPC) e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852513/DF (2025/0037897-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUELI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE041973
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - DF067961
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
RAFAEL BARIONI - DF072060
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734572-05.2019.8.07.0001.
AGRAVANTE: SUELI PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Nada a prover quanto ao pedido de efeito suspensivo, tendo em vista que, publicado o juízo negativo de admissibilidade ao ID 66002343, encontra-se exaurida a competência desta Presidência (artigo 1.029, § 5º, incisos I e III, do Código de Processo Civil, e enunciados 634 e 635, ambos da Súmula do STF).
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734572-05.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: SUELI PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. PASEP. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão da presunção legal de veracidade das afirmações de hipossuficiência financeira do postulante, defere-se a gratuidade de justiça, cujos efeitos retroagem à data da postulação. 2. O patrimônio acumulado para aqueles cadastrados no PASEP até 04/10/1988 está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, e sob a administração do Banco do Brasil, a quem compete tão somente aplicar os encargos definidos por aquele Colegiado. 3. A impossibilidade de o Banco do Brasil aplicar índices de atualização monetária diversos dos estipulados pelo Conselho Diretor do fundo PASEP impõe a improcedência do pedido inicial, uma vez que a parte autora busca, em verdade, a aplicação de taxas e índices de correção monetária divergentes dos previstos na legislação própria do fundo PIS-PASEP. 4. Recurso desprovido. A recorrente afirma violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 11 e 489, ambos do Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigo 373, incisos I e II, do CPC, ao argumento de que o ônus da prova seria do recorrido, ante a dificuldade da recorrente em obter os documentos comprobatórios de suas alegações. Verbera que deveria ter ocorrido a distribuição dinâmica da prova. Entende que deveria haver diligência para nova manifestação do perito judicial, a fim de se atestar a regularidade ou não, dos cálculos apresentados pela recorrente. Requer os benefícios da justiça gratuita. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (EDcl no AgInt no AREsp 1738346/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 13/12/2021). A corroborar: AREsp 2.496.587, Ministro Marco Buzzi, DJe 4/3/2024. Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do apelo. O recurso especial não merece prosseguir somente quanto à apontada contrariedade aos artigos 11 e 489, ambos do CPC, uma vez que já decidiu o STJ que “Inexiste afronta à prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp 1805213/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/10/2021). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.522.753/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024. Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado na suposta infringência artigo 373, incisos I e II, do CPC, pois restou assentado no aresto resistido: “A Apelante averba de nula a Sentença ao argumento de que houve cerceamento de defesa e de que a fundamentação se baseou em presunções e convicções pessoais do julgador. Não vislumbro os apontados defeitos no julgado, que se ateve às matérias alegadas. A parte indica os fatos e o juiz aplica o direito e, no caso, entendeu-se que o Réu não tem responsabilidade pelos índices adotados para atualização. A apreciação judicial não se dá sobre toda e qualquer alegação, mas naquelas que têm o potencial de reconhecer direitos ou a ausência de direitos. Ademais, no caso, a prova pericial se revela dispensável, porquanto os índices de atualização do saldo da conta PASEP obedecem a critérios fora da alçada do Réu, conforme se expõe adiante, não havendo o alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova técnica (...). Ademais, no caso, a prova pericial se revela dispensável, porquanto os índices de atualização do saldo da conta PASEP obedecem a critérios fora da alçada do Réu (...), não havendo o alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova técnica” (ID 63712224). Logo, para infirmar a conclusão a que se chegou o órgão julgador seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Igualmente o inconformismo não deve seguir quanto à suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF, uma vez que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no REsp 2.034.540/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/3/2023). Igual teor: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA IMPRÓPRIA. 1. A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil no v. Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes. 3. Embargos de declaração não providos.
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. PASEP. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão da presunção legal de veracidade das afirmações de hipossuficiência financeira do postulante, defere-se a gratuidade de justiça, cujos efeitos retroagem à data da postulação. 2. O patrimônio acumulado para aqueles cadastrados no PASEP até 04/10/1988 está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, e sob a administração do Banco do Brasil, a quem compete tão somente aplicar os encargos definidos por aquele Colegiado. 3. A impossibilidade de o Banco do Brasil aplicar índices de atualização monetária diversos dos estipulados pelo Conselho Diretor do fundo PASEP impõe a improcedência do pedido inicial, uma vez que a parte autora busca, em verdade, a aplicação de taxas e índices de correção monetária divergentes dos previstos na legislação própria do fundo PIS-PASEP. 4. Recurso desprovido.
09/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2024, 14:02
Documento (Certidão)
25/07/2024, 14:01
Decurso de Prazo
24/07/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 14:03
Petição (Apelação)
28/06/2024, 17:07
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:12
Publicação
14/06/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0734572-05.2019.8.07.0001.
AUTOR: SUELI PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em que alega omissão quanto à necessidade de prova pericial e de inversão do ônus da prova, o que gerou o cerceamento de defesa. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. No caso em apreço, inexiste omissão a ser sanada, porquanto as questões de relevância para o mérito da demanda foram devidamente apreciadas. Com efeito, restou expressa a prescindibilidade da realização da prova pericial em razão dos documentos apresentados pelas partes e, em especial, da pretensão da autora quanto à aplicação de índices que não são os previstos para a atualização dos saldos do PASEP, o que modificou e majorou o saldo apurado. Outrossim, quando os elementos trazidos pelas partes permitem o julgamento antecipado da lide não há violação ao princípio da cooperação ou cerceamento de defesa, tendo em vista que o juiz é o destinatário da prova. Ademais, os saques possuem respaldo legal, os levantamentos foram direcionados à conta corrente e à folha de pagamento, e a quantia recebida pela autora condiz com a valorização adequada. Neste ponto, a observância pelo réu dos regramentos para a atualização do saldo da conta PASEP da parte requerente atende à inversão do ônus da prova. Sendo assim, estão ausentes os requisitos que autorizam o acolhimento dos embargos, de modo que, caso a parte autora pretenda a modificação do julgado, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
07/06/2024, 00:00
Recebimento
05/06/2024, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 18:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/06/2024, 18:37
Decurso de Prazo
05/06/2024, 03:17
Conclusão (para julgamento)
27/05/2024, 13:52
Decurso de Prazo
25/05/2024, 03:26
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 13:34
Petição (Embargos de declaração)
17/05/2024, 13:11
Publicação
14/05/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos. Defiro a tramitação prioritária. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
13/05/2024, 00:00
Recebimento
09/05/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:27
Improcedência
09/05/2024, 14:27
Publicação
09/04/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734572-05.2019.8.07.0001.
AUTOR: SUELI PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme recente entendimento firmado por este juízo, as demandas relacionadas a eventuais desfalques ou correção indevida das contas de PASEP prescindem de produção de prova pericial. Portanto, revogo a decisão que deferiu a produção da prova pericial (ID. 65198269). Anote-se a conclusão para sentença. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
05/04/2024, 15:39
Recebimento
05/04/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 10:19
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 13:42
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:46
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 19:33
Publicação
11/03/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734572-05.2019.8.07.0001.
AUTOR: SUELI PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ciclo de 2024 no presente processo eletrônico e constatada a sua regularidade. No julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia, Tema Repetitivo 1150, foram firmadas as seguintes teses pelo c. STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Conforme o disposto no art. 1.040, inciso III, do CPC, publicado o acórdão paradigma, os processos retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. Assim, de ordem e, nos termos da Portaria 1/2016, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a aplicação, neste processo, das teses firmadas no repetitivo, facultando-se à parte autora a desistência da ação, caso a tese seja contrária ao direito postulado, conforme previsão contida no § 1º do art. 1.040 do CPC. Prazo: 15 dias. Brasília/DF, 06/03/2024 RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Ficha de inspeção judicial - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042)
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 19:25
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
06/03/2024, 19:24
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
14/08/2023, 18:41
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 17:18
Desarquivamento
14/08/2023, 17:17
Provisório
20/07/2023, 18:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2023, 18:23
Desarquivamento
20/07/2023, 18:23
Provisório
17/04/2023, 13:34
Mero expediente
17/04/2023, 08:04
Conclusão (para despacho)
16/04/2023, 11:40
Recebimento
22/03/2023, 15:46
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)