Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738781-46.2021.8.07.0001.
EMBARGANTE: MACIFE S/A MATERIAIS DE CONSTRUCAO
EMBARGADO: FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos de declaração de ID 278008785 opostos pela parte autora contra a sentença de ID 274288625. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. O art. 489, §1º, IV, do CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A norma não obriga o magistrado a rebater, ponto a ponto, todos os fundamentos invocados pela parte, mas apenas aqueles relevantes e aptos a alterar o convencimento judicial. A sentença embargada enfrentou as questões efetivamente determinantes para o desfecho da demanda. Quanto à força executiva do termo de acordo, consignou que a matéria já havia sido apreciada pelo TJDFT no AGI 0720296-69.2019.8.07.0000, razão pela qual estava preclusa para o Juízo. Também registrou que a controvérsia sobre os poderes da signatária e a exigência de assinatura conjunta de dois diretores já havia sido analisada no acórdão ID 257352628. A invocação do art. 803, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de matéria de ordem pública, não autoriza a rediscussão indefinida de questão já decidida pelo Tribunal no mesmo processo. Também não há omissão quanto à alegada ausência de liquidez. O título executado, conforme delimitado na sentença, é o termo de acordo firmado em 13/05/2019, que fixou obrigação pecuniária determinada, no valor de R$ 1.000.000,00, relativa aos honorários de êxito. A pretensão de reabrir discussão sobre a extensão dos serviços prestados e arbitramento proporcional, não descaracteriza, por si só, a liquidez do título. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se. Documento Datado e Assinado Digitalmente