CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL ALAMEDA SHOPPING E ALAMEDA TOWER
Autor
ED CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA
Reu
MARIA MEIRA OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO CARLOS SIQUEIRA SILVA
OAB/DF 64444·CPF·Representa: Autor
TARLEY MAX DA SILVA
OAB/DF 19960·CPF·Representa: Autor
FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA
OAB/DF 21184·CPF·Representa: Autor
JULIA GOMES DE ALMEIDA
OAB/DF 71049·CPF·Representa: Autor
LUCAS VIANNA KAUFFMANN DO NASCIMENTO
OAB/DF 59602·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/03/2025, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 18:00
Publicação
06/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742473-82.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL ALAMEDA SHOPPING E ALAMEDA TOWER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino o cancelamento da AV.9/207824, que registrou a "existência de execução" sobre o imóvel de matrícula nº 207824, no 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, considerando que os autos foram arquivados em decorrência de acordo homologado por este juízo, conforme sentença de ID 210291936. A parte interessada deverá providenciar pessoalmente a baixa da averbação, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à decisão força de ofício. Retornem os autos ao arquivo permanente. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742473-82.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL ALAMEDA SHOPPING E ALAMEDA TOWER
EXECUTADO: MARIA MEIRA OLIVEIRA, ED CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL ALAMEDA SHOPPING E ALAMEDA TOWER em desfavor de MARIA MEIRA OLIVEIRA e outros. É o relatório do necessário. Decido. Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 210266968, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação. O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação. A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial. A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil. A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior. Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi. Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil. O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”. Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária. Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação). Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo. Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR. Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225). Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes. Ademais, em que pese a ausência de firma reconhecida em cartório, não vislumbro prejuízo às partes na realização do ato, até porque o Código Civil estimula a transação mediante concessões mútuas (art. 840, CC), e o Código de Processo Civil em vigor dispensa especial tratamento à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º, CPC). Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento. Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Preclusa esta sentença, expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos ao ID 208666565 (R$ 18.802,43), em favor da parte exequente, conforme acordo de ID 210266968. Observem-se os dados bancários indicados ao ID 210266967. Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
12/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 08:23
Recebimento
06/09/2024, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 22:18
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
06/09/2024, 22:18
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 18:24
Documento (Certidão)
23/08/2024, 18:23
Documento (Certidão)
20/08/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 20:20
Publicação
05/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0742473-82.2023.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL ALAMEDA SHOPPING E ALAMEDA TOWER Polo passivo: MARIA MEIRA OLIVEIRA e outros CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor. Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2024 14:51:50. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0742473-82.2023.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL ALAMEDA SHOPPING E ALAMEDA TOWER Polo passivo: MARIA MEIRA OLIVEIRA e outros CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor. Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2024 14:51:50. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0742473-82.2023.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL ALAMEDA SHOPPING E ALAMEDA TOWER Polo passivo: MARIA MEIRA OLIVEIRA e outros CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor. Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2024 14:51:50. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 14:10
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:24
Publicação
14/06/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742473-82.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL ALAMEDA SHOPPING E ALAMEDA TOWER
EXECUTADO: MARIA MEIRA OLIVEIRA, ED CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA O Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento, que CITA o(s) executado(s) MARIA MEIRA OLIVEIRA (CPF: 358.380.271-34) e ED CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA (CPF: 885.255.703-20), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da presente ação de execução, 0742473-82.2023.8.07.0001, e intima para pagar(em) em 3 (três) dias úteis, a contar do término do prazo de 20 (vinte) dias úteis (estes últimos fluirão da data da publicação única deste edital), a importância de R$ R$ 15.929,97 (quinze mil e novecentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), atualização monetária, juros e custas processuais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a liquidação do débito. Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital. Ocorrendo o pagamento em 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade, ficando ciente o executado, ainda, de que, no prazo para opor embargos, poderá reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas processuais e honorários e postular o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais. Será nomeado curador especial ao executado se não apresentar resposta no prazo assinalado. Este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco C, sala 1, Taguatinga/DF. Horário de Funcionamento: 12h às 19h. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Técnico Judiciário *Documento datado e assinado eletronicamente
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 02:44
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 21:40
Publicação
03/06/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL ALAMEDA SHOPPING E ALAMEDA TOWER
Requerido: MARIA MEIRA OLIVEIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência de citação retornou infrutífera. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0742473-82.2023.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 14:47:49. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2024, 14:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/05/2024, 10:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/05/2024, 03:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/05/2024, 03:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/05/2024, 13:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/05/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 19:02
Decurso de Prazo
30/04/2024, 04:38
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 03:52
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 03:52
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 03:52
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 03:51
Petição (Petição (outras))
27/04/2024, 02:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2024, 18:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2024, 18:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2024, 18:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2024, 18:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2024, 18:13
Publicação
09/04/2024, 02:40
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 22:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742473-82.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL ALAMEDA SHOPPING E ALAMEDA TOWER
EXECUTADO: MARIA MEIRA OLIVEIRA, ED CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) MARIA MEIRA OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 358.380.271-34 - SETOR AREA SMSE CONJUNTO 15 LOTE 10 CASA, 3C - SAMAMBAIA SUL, BRASILIA/DF (72.310-215) ED CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 885.255.703-20: - SETOR SMSE CONJUNTO 15 LOTE 10, 3C (CASA) - SAMAMBAIA SUL, BRASILIA/DF (72.310-215) - QUADRA ADE QUADRA 402 CONJUNTO 02 LOTE, 22 - RECANTO DAS EMAS, BRASILIA/DF (72.630-202) b) Sistema RENAJUD: MARIA MEIRA OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 358.380.271-34 - SMSE CONJUNTO 15, Nº 10, LT 10 UN C, SAMAMBAIA SUL - BRASILIA, CEP 72310215 - SMSE CONJUNTO 15 LOTE 10 CASA 3 C, Nº,, SAMAMBAIA SUL - BRASILIA, CEP 72310215 ED CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 885.255.703-20: - SMSE CONJ 15 LOTE 10 CASA 03C, Nº,, SAMAMBAIA SUL - BRASILIA, CEP 72310215 - SMSE CONJUNTO 15, Nº, LOTE 10 CASA 03, S SUL - BRASILIA, CEP 72310215 - QSB 13, Nº, CS 11, TAG SUL - BRASILIA, CEP 72000000 - RUA 3 CHACARA 83, Nº, LOTE 5 B AP 106, ST HAB VICENTE PIRES - BRASILIA, CEP 72005760 - QUADRA 402 CONJUNTO 2, Nº, ADRE Q LT 22, REC EMAS - BRASILIA, CEP 72630252 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2024 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
08/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2024, 21:01
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 13:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/04/2024, 16:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/04/2024, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 12:08
Publicação
19/02/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742473-82.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL ALAMEDA SHOPPING E ALAMEDA TOWER
EXECUTADO: MARIA MEIRA OLIVEIRA, ED CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (Contrato de Locação), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc. VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado. Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: MARIA MEIRA OLIVEIRA Endereço: Setor Habitacional Vicente Pires, Rua 12, Chácara 129A Conjunto D Casa 01, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72110-800 Nome: ED CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: Setor Habitacional Vicente Pires, Rua 12, Chácara 129A Conjunto D Casa 01, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72110-800 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 15.929,97 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1. Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 15.929,97, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.5. Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (Infojud), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados. Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo. Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte. 1.6. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8. Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9. Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.5. da presente decisão. Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.9.1. Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.9.2. Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2. Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1. Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 3. Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 3.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado, e SNIPER. 4.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Atribuo a presente decisão força de mandado. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 175074195 Petição Inicial Petição Inicial 23101218534489400000160536940 175074199 Doc. 01.1 - Instrumento Particular de Convenção de Condomínio Atos constitutivos 23101218534586500000160536944 175074200 Doc. 01.2 - Procuração - CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL ALAMEDA SHOPPING E TOWER Procuração/Substabelecimento 23101218534628000000160536945 175074202 Doc. 02 - Certidão de Onus Outros Documentos 23101218534664200000160536947 175074203 Doc. 03 - Ata da AG. Outros Documentos 23101218534700200000160536948 175074204 Doc. 04 - Boletos da sala 412. Outros Documentos 23101218534740900000160536949 175074205 Doc. 05 - Planilha. Outros Documentos 23101218534774600000160536950 175074206 Guia Inicial - Alameda x Maria Guia 23101218534803300000160536951 175074207 Pagamento Guia do Tribunal Comprovante de Pagamento de Custas 23101218534832500000160536952 175074209 Substabelecimento com reserva Bruno Lucas e Júlia Substabelecimento 23101218534871300000160536954 176142599 Decisão Decisão 23102511235415700000161480035 176142599 Decisão Decisão 23102511235415700000161480035 176479815 Petição Petição 23102619033805200000161785001 183474951 Decisão Decisão 24011120343037600000167999029 183474951 Decisão Decisão 24011120343037600000167999029 183729275 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011609301356200000168260862 186553353 Petição Petição 24021510100178600000170764000 186553354 Doc. 01.1 - Instrumento Particular de Convenção de Condomínio Outros Documentos 24021510100244700000170764001 186553356 Doc. 03 - Ata da AG. Outros Documentos 24021510100292700000170764003
16/02/2024, 00:00
Recebimento
15/02/2024, 14:40
Emenda a inicial
15/02/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 10:10
Publicação
23/01/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742473-82.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL ALAMEDA SHOPPING E ALAMEDA TOWER
EXECUTADO: MARIA MEIRA OLIVEIRA, ED CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo a competência. Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - retificar pedido, causa de pedir e planilha para excluir a verba honorária, tendo em vista que não há previsão no título executivo que embasa a presente execução; Ademais, a fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento. Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida". Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível. Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações. Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais. Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra. Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
15/01/2024, 00:00
Recebimento
11/01/2024, 20:34
Emenda à Inicial
11/01/2024, 20:34
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 12:37
Redistribuição (sorteio; incompetência)
08/01/2024, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742473-82.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL ALAMEDA SHOPPING E ALAMEDA TOWER
EXECUTADO: MARIA MEIRA OLIVEIRA, ED CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA Decisão CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL ALAMEDA SHOPPING E ALAMEDA TOWER ajuizou a presente ação de execução fundada em título extrajudicial em desfavor de MARIA MEIRA OLIVEIRA e ED CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA, relativa a despesas condominiais. É o relatório. Decido. Na presente execução, nenhuma das partes possui domicílio em localidade abrangida pela Circunscrição Judiciária de Brasília, senão em Taguatinga. Ademais, inexiste determinação quanto ao local do cumprimento da obrigação, bem como o imóvel também é localizado em Taguatinga/DF. Além disso, tanto o exequente como o executado têm domicílios em Taguatinga/DF. Vale dizer, a parte exequente escolheu aleatoriamente o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, sem que houvesse nenhum ponto de contato entre a demanda executiva e a presente localidade. Aliás, o cabeçalho da inicial aponta a Vara de Execuções de Taguatinga, do que pode ser deduzido erro material na distribuição do processo. De qualquer sorte, a possibilidade de escolha pelo autor/exequente está limitada aos critérios de competência territorial delimitados pelo art. 781 do CPC; ou seja, o requerente pode propor a ação no foro do seu domicílio, do domicílio do demandado, do local onde deva ser cumprida a obrigação ou no foro de eleição. Se ajuizada a ação num desses foros, incumbe ao demandado alegar a incompetência relativa, não podendo o juiz, como regra, declinar da competência. Contudo, se a ação for proposta em foro diverso de todas essas localidades, inexiste qualquer ponto de contato entre a demanda e a circunscrição de atuação do órgão judicial, razão pela qual surge um interesse público da declinação de competência. Vale dizer, não se admite a escolha aleatória de foro - a propositura da ação em comarca/circunscrição diversa de todos os critérios de competência traçados pela lei processual -, sob pena de se admitir a opção arbitrária por juízo determinado e, por conseguinte, ferir o princípio do juiz natural. Portanto, nos casos de escolha aleatória de foro, admite-se a declinação de ofício da competência, haja vista que evidenciado o interesse público. É nesse sentido que o E. STJ não admite a escolha aleatória de foro nem mesmo em favor do consumidor, admitindo, nesses casos, a declinação de ofício da competência. A esse respeito, observem-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO COMPETENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental não provido". (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. [...] 2. Foro competente. 2.1. Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2. Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado. 3. Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no AREsp 667.721/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015) Nos precedentes transcritos, observa-se que a ação havia sido proposta fora do domicílio das partes, do local de cumprimento da obrigação e do foro de eleição, assim como no presente caso. Tais julgados tiveram por fundamento a prevalência da tese de que o autor, mesmo se consumidor, não pode escolher aleatoriamente o foro para se furtar dos juízos estabelecidos na lei processual, pois, se isso fosse admitido, poder-se-ia prejudicar a defesa do réu ou até mesmo auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado. Por tais razões, nos precedentes mencionados, que refletem a jurisprudência pacífica do STJ, entendeu-se que pode o juiz declinar de ofício da competência territorial, nos casos de escolha aleatória de foro, com relativização da Súmula 33/STJ. Posto isso, declino da competência em favor da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF. Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo. Publique-se. documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)