Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0750780-25.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SDM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
EXECUTADO: LUIS GONZAGA DA SILVA, LUSIA MACHADO DOS SANTOS DA SILVA, VIRGINIA CLAUDIA COSTA DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial formulada por SDM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em face de LUIS GONZAGA DA SILVA, LUSIA MACHADO DOS SANTOS DA SILVA, VIRGINIA CLAUDIA COSTA DA SILVA. A ação foi extinta diante da realização de acordo (Id. 203215985). Na ocasião, foi determinada a devolução dos valores bloqueados e transferidos a conta judicial à VIRGINIA CLAUDIA COSTA DA SILVA. Diante disso, a executada foi intimada para apresentar os dados bancários para a expedição de ordem de levantamento dos valores. Em resposta, na petição de Id. 207434967, a executada informou seus dados bancários. Além disso, alegou que a secretaria deste juízo ocasionou grave prejuízo a ela ao transferir os valores bloqueados à conta judicial, já que os valores constritos referiam-se a investimentos. Afirmou que a secretaria deste juízo transferiu os valores sem ordem judicial neste sentido. Compulsando os autos, observo que o procedimento adotado foi escorreito, conforme praxe judiciária. Portanto, nada a prover acerca do alegado. Nos termos da sentença de Id.203215985, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$21.785,19 (vinte e um mil setecentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de Virginia Claudia Costa da Silva, CPF n° 70253218187, para conta bancária indicada no ID207434967, Banco 104: Caixa Econômica Federal, Agência: 1502, Conta corrente: 000590385136-0, Operação: 001. Após, retornem os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Cientifique-se a executada Virginia. Prazo: 2 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0750780-25.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SDM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
EXECUTADO: LUIS GONZAGA DA SILVA, LUSIA MACHADO DOS SANTOS DA SILVA, VIRGINIA CLAUDIA COSTA DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial formulada por SDM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em face de LUIS GONZAGA DA SILVA, LUSIA MACHADO DOS SANTOS DA SILVA, VIRGINIA CLAUDIA COSTA DA SILVA. A ação foi extinta diante da realização de acordo (Id. 203215985). Na ocasião, foi determinada a devolução dos valores bloqueados e transferidos a conta judicial à VIRGINIA CLAUDIA COSTA DA SILVA. Diante disso, a executada foi intimada para apresentar os dados bancários para a expedição de ordem de levantamento dos valores. Em resposta, na petição de Id. 207434967, a executada informou seus dados bancários. Além disso, alegou que a secretaria deste juízo ocasionou grave prejuízo a ela ao transferir os valores bloqueados à conta judicial, já que os valores constritos referiam-se a investimentos. Afirmou que a secretaria deste juízo transferiu os valores sem ordem judicial neste sentido. Compulsando os autos, observo que o procedimento adotado foi escorreito, conforme praxe judiciária. Portanto, nada a prover acerca do alegado. Nos termos da sentença de Id.203215985, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$21.785,19 (vinte e um mil setecentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de Virginia Claudia Costa da Silva, CPF n° 70253218187, para conta bancária indicada no ID207434967, Banco 104: Caixa Econômica Federal, Agência: 1502, Conta corrente: 000590385136-0, Operação: 001. Após, retornem os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Cientifique-se a executada Virginia. Prazo: 2 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La
01/10/2024, 00:00
Recebimento
27/09/2024, 18:45
Mero expediente
27/09/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 18:26
Documento (Certidão)
13/08/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 17:55
Documento (Certidão)
13/08/2024, 17:30
Desarquivamento
13/08/2024, 15:35
Definitivo
12/08/2024, 10:58
Desarquivamento
09/08/2024, 17:28
Definitivo
09/08/2024, 08:39
Documento (Certidão)
08/08/2024, 22:52
Documento
08/08/2024, 22:52
Trânsito em julgado
08/08/2024, 09:17
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:25
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:25
Publicação
17/07/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0750780-25.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SDM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
EXECUTADO: LUIS GONZAGA DA SILVA, LUSIA MACHADO DOS SANTOS DA SILVA, VIRGINIA CLAUDIA COSTA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação proposta por SDM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em desfavor de LUIS GONZAGA DA SILVA e outros. As partes noticiaram a celebração de acordo ID 202788259. É o necessário relatório. Decido. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Não vislumbro óbices ao acordo apresentado. Assim, impõem-se a homologação da transação. No mais, verifico que as partes fizeram acordo sobre a quantia de R$ 51.666,11 (cinquenta e um mil seiscentos e sessenta e seis reais e onze centavos), constritos via Sisbajud, em contas de Luiz Gonzaga da Silva e Lusia Machado dos Santos da Silva. Além disso, ajustaram que a parte exequente transferiria os valores de R$21.785,19 (vinte e um mil setecentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), para a liberação da conta de Virginia Claudia Costa da Silva, e R$ 24.829,93 (vinte e quatro mil oitocentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos), até o dia 29/07/2024, para completar o restante da importância objeto da transação - quantias estas depositadas diretamente ao credor (ids 202788262 e 203044650), ocorrendo o integral pagamento do acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 202788259) e extingo o processo, em face da transação e EXTINGO o feito, em face do pagamento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Preclusa a decisão, transfira-se ao exequente as quantias constritas de R$ 21.624,27 (vinte e um mil seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), em nome de Luiz Gonzaga da Silva, e R$ 30.041,84 (trinta mil e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), em nome de Lusia Machado dos Santos da Silva. Sem prejuízo, libere-se o bloqueio na conta bancária da executada Virginia Claudia Costa da Silva, no montante de R$21.785,19 (vinte e um mil setecentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), pois demonstrado o pagamento do valor (id. 202788262). Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *documento eletronicamente assinado e registrado. cff
16/07/2024, 00:00
Recebimento
12/07/2024, 15:47
Homologação de Transação
12/07/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 08:49
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 15:40
Documento (Certidão)
20/06/2024, 15:37
Decurso de Prazo
18/06/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0750780-25.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SDM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
EXECUTADO: LUIS GONZAGA DA SILVA, LUSIA MACHADO DOS SANTOS DA SILVA, VIRGINIA CLAUDIA COSTA DA SILVA CERTIDÃO De ordem,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito. GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
07/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2024, 12:17
Documento (Certidão)
02/06/2024, 22:58
Decurso de Prazo
25/05/2024, 03:33
Mandado (entregue ao destinatário)
03/05/2024, 16:59
Mero expediente
10/04/2024, 18:32
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 17:34
Documento (Certidão)
10/04/2024, 17:34
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:27
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:18
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 03:43
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 03:42
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 03:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2024, 15:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2024, 15:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2024, 15:48
Recebimento
26/02/2024, 17:41
Outras Decisões
26/02/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 11:11
Redistribuição (sorteio; incompetência)
23/02/2024, 09:10
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0750780-25.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SDM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
EXECUTADO: LUIS GONZAGA DA SILVA, LUSIA MACHADO DOS SANTOS DA SILVA, VIRGINIA CLAUDIA COSTA DA SILVA DESPACHO Observa-se do ID 181687795 que o exequente juntou o comprovante de recolhimento de custas iniciais. Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 181476134 em que se reconheceu a incompetência deste Juízo para apreciar o feito e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Ceilândia. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/12/2023, 00:00
Recebimento
15/12/2023, 16:23
Mero expediente
15/12/2023, 16:23
Publicação
15/12/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750780-25.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SDM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
EXECUTADO: LUIS GONZAGA DA SILVA, LUSIA MACHADO DOS SANTOS DA SILVA, VIRGINIA CLAUDIA COSTA DA SILVA DECISÃO Preliminarmente, registre-se que não há prevenção entre estes autos e o de nº 0750783-77.2023.8.07.0001, em curso na 16ª Vara Cível de Brasília. Apesar de as partes litigantes serem as mesmas, os títulos executivos que fundamentam as pretensões são diferentes e não possuem nenhuma ligação entre si.
réu: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Nesse sentido, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência territorial estabelece os limites para escolha do fora que melhor atende aos interesses da parte. 1.1. No caso em apreço, o exequente escolheu de forma completamente aleatório o foro do ajuizamento da execução, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do executado, nem do local do pagamento. 2. Nesses casos, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo mesmo, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 3. Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1154422, 07177966420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já em 11/11/2019, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES DOMICILIADAS EM ÁGUAS CLARAS. LOCAL DO IMÓVEL. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO DE TAGUATINGA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que, no caso, a competência é territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ. Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e da situação do imóvel que deu ensejo à cobrança, sem observar o critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. 2. Sobre a competência do Juízo, cabe esclarecer, ainda, que, em 2016, foi instalada a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual integrou em sua competência conhecida como Areal, conforme teor da Resolução n.º 1, de 8 de janeiro de 2016, deste egrégio Tribunal de Justiça. 3. Destarte, a ausência de justificativa plausível e razoável acerca da eleição de foro diverso daquele em que se localiza o imóvel enseja o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, ineficácia da indigitada cláusula contratual atinente à competência do Juízo para propositura de ação para discussão de pontos da avença, com amparo nas disposições do § 3º do artigo 63 do NCPC. 4. Conflito negativo conhecido. Declarado competente o Juízo suscitante, JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. (Acórdão 1216215, 07145580320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em razão da relevância do julgamento, trago à baila parte do Voto do Exmo. Relator Gilberto Pereira de Oliveira: “Na origem, como dito algures,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de termo de confissão de dívida decorrente do inadimplemento do contrato de locação do imóvel situado na AVENIDA JEQUITIBÁ LOTE 585 LOJA 106, ÁGUAS CLARAS/DF. Vê-se da petição inicial, que as partes rés se situam em Ceilândia e em Águas Claras e a parte autora em Águas Claras. Observa-se que não há nada que ligue a relação jurídica subjacente ao título a esta Circunscrição Judiciária, contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva, consoante cláusula décima terceira. Abuso de direito Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito. O art. 781 do CPC estabelece cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. Tais critérios têm caráter especial em relação àqueles de caráter geral constantes da Parte Geral do CPC/2015 (arts. 42 a 53). Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes no sentido de que pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta. Não se pode olvidar o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (“a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”). No entanto, referida Súmula vem sendo reproduzida de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades das mais variadas circunstâncias em concreto. Como se sabe, há situações, como no caso dos autos, em que o autor não obedece a nenhum critério legal de definição da competência, conforme estabelecido pelas normas processuais para a propositura da ação. O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do
cuida-se de ação em que se objetiva o despejo de determinada pessoa de um imóvel cumulado com a cobrança das respectivas obrigações contratuais. Vejamos. A ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que declinou de sua competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, tendo o feito sido distribuído a 3ª Vara Cível de Águas Claras, a qual suscitou o presente conflito. É certo que se trata de competência territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ. Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que, no caso, não corresponde a nenhum critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. Importa esclarecer que a competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc. Entrementes, há previsão expressa para que o Juízo primevo realize um filtro, de modo a verificar a possível existência de abusividade em cláusulas de eleição de foro, notadamente com vistas a coibir possíveis violações aos primados comezinhos do processo civil, a exemplo do juiz natural. Confira-se o teor do normativo: 'Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.' (sem grifo no original) Dessa forma, o referido preceito indica de maneira clara que não é autorizada às partes a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que, como regra, é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria. Mais ainda porque não se está diante de relação típica de consumo, o que, de certa forma, autorizaria a invocação do microssistema jurídico cuja leitura seria realizada sob a ótica da possível vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, jurídica, econômica e/ou informacional. Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. É o caso dos autos, a meu sentir. Na hipótese vertente, o imóvel é situado em Águas Claras; as partes rés residem igualmente em Águas Claras, que é também o local onde se situa o imóvel que deu causa ao despejo e à cobrança, conforme consta da qualificação das partes da petição inicial; a proprietária do imóvel também aponta residência em Águas Claras. Logo, não se vislumbra qualquer circunstância fático-jurídica que ampare a mencionada eleição de foro, nesse caso." Acompanharam o Exmo. Relator, os Exmos. Desembargadores Josaphá Francisco dos Santos, Romeu Gonzaga Neiva, Leila Arlanch, Gislene Pinheiro, Rômulo de Araújo Mendes e Roberto Freitas. Violação ao Juiz Natural Como visto acima, a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc. LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz. De acordo com inteiro teor do Voto proferido no Acórdão nº 1216215, não podem as demandas ser propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, “sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria”. Organização judiciária Convém destacar também que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário. Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência. Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial. Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada. Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria também o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição. A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas a estas Varas Especializadas. Registre-se que as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais foram inauguradas em 31/01/2013 (Portaria GPR n.º 105 de 29/09/2013) e contam, atualmente, com aproximadamente 24.700 (vinte e quatro mil e setecentos) processos em tramitação. Neste particular, já decidiu a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ. COMPETÊNCIA RELATIVA. PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO. DECLÍNIO DE OFÍCIO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2. Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3. Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4. Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. (Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto acima, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante da confissão de dívida (ID 181271151, cláusula décima terceira). Por consequência, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Ceilândia. Publique-se. Intimem-se. Encaminhem-se os autos. Brasília/DF, Terça-feira, 12 de Dezembro de 2023, às 14:04:10. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pela(o) Juíz(a) de Direito Signatária(o)