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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0729352-39.2023.8.07.0016 EMBARGANTE(S) ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES EMBARGADO(S) BANCO DO BRASIL S/A e BANCO C6 S.A. Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1843999 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO EXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face do Acórdão que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto. Alega haver omissão no julgado por não ter analisado satisfatoriamente os elementos ensejadores da responsabilização civil das instituições financeiras. 2. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. 3. A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 4. Na hipótese, a parte embargante não logrou apontar qualquer vício na decisão colegiada que, além de se encontrar adequada e suficientemente motivada, analisou todos os pontos necessários à resolução da controvérsia. 5. Não ocorre defeito no julgado se o resultado está em desacordo com os interesses da parte. No caso, pretende a embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda e a valoração das provas de modo que melhor lhe aproveite, o que lhe é defeso nesta via recursal. 6. O que se exige nos julgamentos é a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Nesse sentido, o tema 339 do STF (AI 791.292 Rel. Ministro Gilmar Mendes), consolidou entendimento de que o art.93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 7. Os argumentos trazidos pela embargante não convencem acerca da necessidade de se modificar o julgado em seu mérito em razão de ocorrência de omissão. O não acatamento da tese defendida não decorre de qualquer vício quanto à realidade fática posta. 8. A pretensão, portanto, não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei 9.099/95. 9. Embargos de Declaração CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS. 10. A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 15 de Abril de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0729352-39.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A e BANCO C6 S.A. Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1818548 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. FRAUDE. WHATSAPP CLONADO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PIX. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais consistentes na responsabilização dos requeridos por falha na prestação de serviços. Alega ter sido vítima de golpe praticado pelo whatsapp no qual, supondo estar mantendo contato com a filha, realizou transferência via PIX da sua conta mantida junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 1.480,00, para conta digital de terceiro, administrada pelo recorrido Banco C6. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular. Contrarrazões apresentadas. 3. Em razões recursais, pugna pela inversão do ônus da prova e sustenta haver demonstrado todos os fatos narrados na inicial por todos os meios que lhe eram possíveis. Requer a reforma da sentença para responsabilização dos requeridos por danos morais e materiais. 4. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e, somente não será responsabilizado quando provar, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. De início, deve ser esclarecido que a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII do CDC, não é automática, mas guiada pela verossimilhança da alegação e pela hipossuficiência do consumidor. Dessa forma, não estando configurados os requisitos aptos a ensejar a inversão do ônus da prova no caso, incumbe à autora a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). 6. Considerando o narrado pela autora e as provas juntadas, não há como se imputar aos requeridos a responsabilidade pela fraude. Observa-se que as instituições não tiveram qualquer ingerência no negócio realizado. A conduta dos fraudadores, alheia à atividade bancária, e o próprio comportamento da recorrente, que agiu sem a devida cautela ao não se certificar sobre a veracidade da informação recebida por aplicativo de mensagens, acabaram por propiciar a consumação do evento, de forma a transpor os limites da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade. 7. Ademais,
trata-se de uma única transferência, realizada voluntariamente pela recorrente, revestindo-se de legitimidade, de forma que as ferramentas de segurança dos bancos não seriam capazes de detectar a fraude. 8. A Súmula 479 do STJ não se aplica ao caso concreto por se tratar de fortuito externo, estranho ao serviço oferecido, no qual as instituições não estiveram envolvidas direta ou indiretamente. 9. Dessa forma, está caracterizada a hipótese de culpa exclusiva da autora e de terceiro, excludente de responsabilidade civil das instituições financeiras (art. 14, §3º, II, do CDC). 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11. Recorrente vencida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729352-39.2023.8.07.0016.
AUTOR: ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES
REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO C6 S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. O processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a prova documental produzida é satisfatória para a apreciação do mérito. E não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias ao convencimento judicial, incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370, do CPC). As partes são legítimas e evidenciado o interesse processual, decorrente do vínculo estabelecido entre as partes. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária. Assim, afasto as questões preliminares suscitadas.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de relação de consumo, notadamente porque são equiparados aos consumidores todas as vítimas do evento (art. 17, do CPC), mas para que a inversão do ônus da prova milite em favor da autora, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da contratante, o que não ocorreu na espécie. E ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, cabe à autora a prova do fato constitutivo do direito reclamado, nos termos do art. 373, I, do CPC. A autora é titular de conta bancária administrada pelo primeiro réu, BANCO DO BRASIL S/A, e em 03/02/2023 transferiu o valor de R$1.480,00 para conta bancária de terceiro, administrada pelo segundo réu, BANCO C6 S.A., acreditando que estava atendendo ao pedido de sua filha, veiculado por whatsapp. Posteriormente, a autora constatou que foi vítima de estelionato e manejou a presente ação, pugnando pela exibição de gravação (ID 166335840 - Pág. 3), devolução dos valores transferidos e indenização pelos danos morais, no pressuposto de que ocorreu falha nos serviços prestados pelos réus. No tocante à exibição de gravações telefônicas, o pedido não se enquadra no rol de competências do artigo 3°, da Lei nº 9.099/95, exigindo procedimento próprio, nos termos do Código de Processo Civil. Em relação aos danos reclamados pela autora, a responsabilidade civil das rés, fornecedoras de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. E o artigo 14, §3º, do CDC, dispõe: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. No caso, a transferência bancária subitamente realizada pela autora foi determinante para a ocorrência do evento danoso, visto que não ocorreu fraude na transação bancária ou defeito no serviço prestado pelas rés. Com efeito, independentemente de prévia confirmação da autenticidade da mensagem recebida e/ou da alteração do número de telefone da filha, a autora promoveu a transferência bancária solicitada em benefício de terceiro desconhecido, via PIX. Ademais, as operações realizadas mediante PIX são instantaneamente consolidadas, permitindo o saque imediato dos ativos financeiros, inferindo-se que quando as rés foram comunicadas do ilícito, os valores já estavam incorporados ao patrimônio do estelionatário, impedindo qualquer conduta eficaz. Por conseguinte, configurado fortuito externo, inexiste responsabilidade das rés pela reparação dos prejuízos causados à autora, ressalvado o direito da autora em relação ao beneficiário da transferência bancária. No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE POR APLICATIVO DE CELULAR. WHATSAPP. ENVIO DE MENSAGENS POR TERCEIROS. PEDIDOS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de condenatória de indenização por danos materiais e morais, em virtude de fraude praticada por meio de envio de mensagens pelo aplicativo de celular Whatsapp. Recurso do autor visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2 - Preliminar. Gratuidade de justiça. A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência do autor, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Preliminar. Ilegitimidade passiva. Asserção. O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. Examinados as provas e argumentos o provimento é de mérito. Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8. Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). É o que ocorre com a alegação de ausência falha na prestação do serviço. Preliminar que se rejeita. 4 - Prestação de serviços bancários. Ausência de falha na prestação de serviços. Na forma do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O autor foi vítima de fraude praticada por meio do aplicativo de mensagem "Whatsapp". Informa que o terceiro fraudador clonou a conta do aplicativo de mensagem da Sra. Pâmella Resende e, em sequência, utilizando de ardil, solicitou transferência de quantia monetária do autor, o qual cedeu ao pedido do estelionatário e realizou a transferência bancária no valor de R$ 2.340,00, para a conta n° 18518-1, de titularidade de Vitor Guimarães Geraldelli (suposto estelionatário). A despeito das alegações do autor de que houve falha do serviço bancário, não há qualquer comprovação nesse sentido. O simples fato de o terceiro estelionatário possuir conta no banco réu não caracteriza falha na prestação do serviço. Caberia ao autor tomar os cuidados necessários ao realizar a transferência para conta em nome de pessoa desconhecida, notadamente quando o golpe em tela é hodiernamente utilizado por fraudadores. Ademais, uma simples transação bancária, realizada pelo próprio titular, não configura movimentação suspeita na conta, por se tratar de serviço comum e usual, pelo que não caberia ao banco réu adotar qualquer providência. Conclui-se, portanto, que o golpe ocorreu em virtude de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, razão pela qual não se reconhece a responsabilidade civil do banco réu. 5 - Dano moral. O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade praticada pelo requerido, não se acolhe o pedido de indenização por dano moral formulado pelo autor (art. 186 do Código Civil). Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 6 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se concede. (Acórdão 1332776, 07083123320208070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 9/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, no tocante à exibição de documentos, o pedido é incompatível com o procedimento eleito, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95. Outrossim, julgo improcedentes os pedidos de devolução de valores e de indenização pelo dano moral, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95), advertindo que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA (DF), 14 de agosto de 2023.