Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733102-15.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO ALMEIDA ALVES
EXECUTADO: ISAC BISPO DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES em desfavor de ISAC BISPO DOS SANTOS JUNIOR, partes qualificadas nos autos. Esclareço, desde já, que a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes. Como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º da Lei 9.099/95, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada são da sua competência. Necessário observar que a parte demandante não tem legitimidade para propor ação perante os juizados especiais cíveis, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 8º, § 1º daquele diploma legal, nem tampouco nas Leis 123/06 ou LC 147/14 que não contemplam sua natureza jurídica. De fato, embora haja entendimento de que as sociedades simples de advogados possam figurar no polo ativo das ações abarcadas pela LJE, tais empresas precisam se enquadrar no conceito engendrado pelas mencionadas leis, ou seja, terem similaridade com as microempresas ou empresas de pequeno porte, o que não é o caso dos autos. No presente caso, conforme se verifica no comprovante de inscrição e de situação cadastral colacionado aos autos, a parte autora é classificada como de porte “DEMAIS” (id 194575230), o que significa, segundo a nomenclatura da Receita Federal, que a empresa possui faturamento superior à expectativa da receita bruta anual para uma EPP ou microempresa, sendo considerada, portanto, uma empresa de médio ou grande porte. Por conseguinte, dada a natureza distinta daquela prevista no rol taxativo da LJE e das demais leis que regem a matéria, incabível a adequação da empresa autora ao procedimento ali delineado, razão pela qual o presente feito deve ser extinto, sem o exame do mérito, ante a inviabilidade de processamento da demanda pelo juizado especial. DISPOSITIVO Isto posto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, IV, e § 1º, da Lei 9099/95, c/c arts. 330, II, 485, I, e arts. 924, I, e 925, todos do CPC. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito