Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0753272-42.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: WESLLEY NARCISO DORNAS, KELLY VIEIRA DORNAS BATISTA, KARINA VIEIRA DORNAS GALAO, MARIA ABADIA VIEIRA DORNAS
EXECUTADO: ITAU SEGUROS S/A D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc., Em atenção à impugnação ao cumprimento de sentença de ID 218491493, em primeiro lugar, defiro o efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, desde a data do depósito judicial, 26/11/2024, interrompendo os acréscimos legais, uma vez que houve a garantia do juízo, a qual serve para garantir o pagamento do crédito do exequente, com atualização monetária desde o depósito. Quanto ao mérito, verifico que não assiste razão à parte executada, uma vez que reclamação ao STJ não impede o cumprimento da sentença, a não ser que houvesse sido deferido o efeito suspensivo no próprio STJ, o que não ocorreu. Assim, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Quanto ao requerimento da parte exequente de ID 228007614, de aplicação de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, não há como acolher, tendo em vista o efeito suspensivo deferido ao cumprimento de sentença diante da prévia garantia do juízo, sendo o caso de incidência dos acréscimos legais apenas na situação de não deferimento do efeito suspensivo, tendo restado claro no pedido de impugnação a intenção em depositar quantia suficiente para garantir o pagamento do débito e interromper quaisquer acréscimos a partir daquela data, caracterizado pelo pedido de efeito suspensivo, o qual ficou pendente de apreciação até a presente análise da impugnação por este Juízo, a qual foi feita neste momento. Ressalte-se que o valor depositado em juízo é atualizado monetariamente até a data do levantamento. Assim, homologo os cálculos da Contadoria Judicial de ID 225714933 e indefiro o requerimento para realização de novo cálculo com inclusão de multa, honorários e juros, tendo em vista o efeito suspensivo concedido e que o depósito judicial foi feito ainda dentro do prazo de 15 dias determinado para pagamento. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para trazer os dados bancários para transferência do valor da condenação, apurado pela Contadoria Judicial em seu favor, no prazo de 5 dias. Atendida a determinação acima, promova-se a transferência da quantia de R$ 839,35 para a parte executada, com a atualização corrrespondente, conforme dados de ID 227337852, e promova-se a transferência do restante em saldo judicial para a conta indicada pela parte exequente. Posteriormente, arquivem-se os autos. Intimem-se. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)