Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000401-63.2019.8.07.0001.
Réu: MONICA DOS SANTOS MARTINS Filiação: FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS MARTINS e ROBERTO JOSE MARTINS Data de nascimento: 16/11/1986 Data da Sentença: 31/05/2024 Pena: 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte dias) de reclusão e pena de multa consistente no pagamento de 680 dias-multa, considerando-se 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Regime: FECHADO Incidência Penal: art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006. Trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público: 11/06/2024 Trânsito em julgado do acórdão para o Ministério Público: 06/11/2024 Trânsito em julgado do acórdão/definitivo para a defesa: 18/03/2025 Observação: foi determinada na r. sentença a incineração de TODAS as drogas apreendidas nos autos em epígrafe, inclusive as embalagens que as acondicionam (Inquérito Policial n° 46/2019 da 12ªDP; Ocorrência Policial n° 748/2019 da 12ªDP; Protocolo n° 73792/2019). Atenciosamente, TIAGO RODRIGUES DA COSTA 3ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF
Ofício - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal, Lote 01, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça, Bloco B, Ala C, Sala 4.117-2, Praça do Buriti, CEP: 70094900, BRASÍLIA/DF Telefone: (61) 3103-6584 / 3103-6585 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Email: [email protected] CGP_DEL_INI_CORD- ARQUIVAMENTO COM CARTA DE GUIA Ofício nº: 2376/2025 - 3VEDF Brasília/DF, 31 de julho de 2025. Ao (À) Senhor (a) Corregedor (a) da Corregedoria Geral da Polícia Civil Delegado (a) de Polícia Civil da DECIMA SEGUNDA DELEGACIA DE POLICIA - 12DPDF Delegado-Chefe (a) da Coordenação de Repressão às Drogas - CORD Diretor do INI Face às condenações definitivas e determinadas por sentença condenatória definitivamente transitada em julgado nos autos da Ação Penal epigrafada e à distribuição da execução penal correspondente, encaminhamos abaixo as respectivas informações: Número da Execução Penal VEP/VEPEMA: 0406655-32.2025.8.07.0015 DADOS DA CONDENAÇÃO: Processo: 0000401-63.2019.8.07.0001 Inquérito Policial: 46/2019 da DECIMA SEGUNDA DELEGACIA DE POLICIA - 12DPDF Nome do04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000401-63.2019.8.07.0001.
Réu: LEA ALVES DA SILVA ARAUJO Filiação: ZULEIDE ALVES DA SILVA Data de nascimento: 05/04/1984 Data da Sentença: 31/05/2024 Pena: 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte dias) de reclusão e pena de multa consistente no pagamento de 680 dias-multa, considerando-se 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Regime: FECHADO Incidência Penal: art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006. Trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público: 11/06/2024 Trânsito em julgado do acórdão para o Ministério Público: 06/11/2024 Trânsito em julgado do acórdão/definitivo para a defesa: 18/03/2025 Observação: foi determinada na r. sentença a incineração de TODAS as drogas apreendidas nos autos em epígrafe, inclusive as embalagens que as acondicionam (Inquérito Policial n° 46/2019 da 12ªDP; Ocorrência Policial n° 748/2019 da 12ªDP; Protocolo n° 73792/2019). Atenciosamente, TIAGO RODRIGUES DA COSTA 3ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF
Ofício - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal, Lote 01, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça, Bloco B, Ala C, Sala 4.117-2, Praça do Buriti, CEP: 70094900, BRASÍLIA/DF Telefone: (61) 3103-6584 / 3103-6585 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Email: [email protected] CGP_DEL_INI_CORD- ARQUIVAMENTO COM CARTA DE GUIA Ofício nº: 2375/2025 - 3VEDF Brasília/DF, 31 de julho de 2025. Ao (À) Senhor (a) Corregedor (a) da Corregedoria Geral da Polícia Civil Delegado (a) de Polícia Civil da DECIMA SEGUNDA DELEGACIA DE POLICIA - 12DPDF Delegado-Chefe (a) da Coordenação de Repressão às Drogas - CORD Diretor do INI Face às condenações definitivas e determinadas por sentença condenatória definitivamente transitada em julgado nos autos da Ação Penal epigrafada e à distribuição da execução penal correspondente, encaminhamos abaixo as respectivas informações: Número da Execução Penal VEP/VEPEMA: 0406656-17.2025.8.07.0015 DADOS DA CONDENAÇÃO: Processo: 0000401-63.2019.8.07.0001 Inquérito Policial: 46/2019 da DECIMA SEGUNDA DELEGACIA DE POLICIA - 12DPDF Nome do04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851357/DF (2025/0039752-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEA ALVES DA SILVA ARAUJO
ADVOGADOS: CHARIEL NEVES HENRIQUES DA SILVA - DF064998
MARCELO DE ANDRADE SOUSA MARINHO - DF064847
AGRAVANTE: MONICA DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADOS: CHARIEL NEVES HENRIQUES DA SILVA - DF064998
MARCELO DE ANDRADE SOUSA MARINHO - DF064847
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de dois Agravos interpostos por LEA ALVES DA SILVA ARAUJO e MONICA DOS SANTOS MARTINS, à decisão que inadmitiu Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LEA ALVES DA SILVA ARAUJO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Quanto à irresignação de MONICA DOS SANTOS MARTINS, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos recursos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851357/DF (2025/0039752-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEA ALVES DA SILVA ARAUJO
ADVOGADOS: CHARIEL NEVES HENRIQUES DA SILVA - DF064998
MARCELO DE ANDRADE SOUSA MARINHO - DF064847
AGRAVANTE: MONICA DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADOS: CHARIEL NEVES HENRIQUES DA SILVA - DF064998
MARCELO DE ANDRADE SOUSA MARINHO - DF064847
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.19/02/2025, 00:00
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)12/02/2025, 17:49
Expedição de documento (Certidão)12/02/2025, 17:48
Remessa (outros motivos)10/02/2025, 17:09
Documento (Certidão)10/02/2025, 17:09
Remessa (em grau de recurso)05/02/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000401-63.2019.8.07.0001.
AGRAVANTE: MÔNICA DOS SANTOS MARTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A00505/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000401-63.2019.8.07.0001.
AGRAVANTE: MÔNICA DOS SANTOS MARTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A00505/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000401-63.2019.8.07.0001.
AGRAVANTE: LEA ALVES DA SILVA ARAÚJO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A00505/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))04/02/2025, 23:57
Recebimento04/02/2025, 16:51
Remessa (outros motivos)04/02/2025, 16:51
Mero expediente04/02/2025, 16:51
Remessa (outros motivos)04/02/2025, 15:36
Remessa (outros motivos)04/02/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))04/02/2025, 14:59
Petição (Resposta)04/02/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)27/12/2024, 12:48
Documento (Certidão)27/12/2024, 12:47
Evolução da Classe Processual27/12/2024, 12:46
Evolução da Classe Processual27/12/2024, 12:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))27/12/2024, 12:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))27/12/2024, 12:43
Petição (Resposta)17/12/2024, 18:01
Petição (Resposta)17/12/2024, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/12/2024, 02:16
Publicação12/12/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/12/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))11/12/2024, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000401-63.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: MÔNICA DOS SANTOS MARTINS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença, que condenou as acusadas por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, a pena f de reclusão, em regime fechado, além de 680 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as provas apresentadas são suficientes para manter a condenação das apelantes por tráfico de drogas, considerando o argumento defensivo de insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, configurando estado de flagrância enquanto a atividade delitiva persiste. 4. A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas por provas robustas e coerentes, incluindo depoimentos policiais e laudo pericial confirmando a natureza entorpecente da substância apreendida. 5. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante têm presunção de veracidade e fé pública, especialmente quando colhidos sob contraditório e corroborados por outras provas nos autos. 6. Não foram identificadas causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade que afastem a responsabilidade das apelantes, sendo mantida a condenação imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O tráfico de drogas é crime permanente, sendo possível a prisão em flagrante enquanto persiste a atividade delitiva. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e provas periciais, desde que colhidas sob o contraditório e corroboradas por outros elementos de prova. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, III; CPP, art. 386, VII. Sem particularizar qual dispositivo legal reputa malferido, a recorrente alega ser indevida a condenação, ao argumento de que inexistiriam provas suficientes para lastrear o decreto condenatório, dado que teria sido fundamentado exclusivamente em depoimentos prestados pelos policiais, sem o esteio de outros elementos probatórios. Defende o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao cometimento do delito de tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento de ensino, vez que o crime ocorreu fora do horário de funcionamento escolar. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido porque a parte deixar de indicar qual dispositivo legal teria sido violado atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que: “a não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF” (AgInt no REsp n. 2.051.285/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 29/2/2024). Ainda nesse sentido: "A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia” (AgInt no AREsp n. 2.368.250/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/4/2024). Insta destacar que, “A mera citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/6/2018)” (AgInt no AREsp n. 2.310.442/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 7/6/2024). Ainda que superados tais óbices, a análise da tese recursal demandaria novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000401-63.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: LEA ALVES DA SILVA ARAUJO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença, que condenou as acusadas por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, a pena f de reclusão, em regime fechado, além de 680 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as provas apresentadas são suficientes para manter a condenação das apelantes por tráfico de drogas, considerando o argumento defensivo de insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, configurando estado de flagrância enquanto a atividade delitiva persiste. 4. A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas por provas robustas e coerentes, incluindo depoimentos policiais e laudo pericial confirmando a natureza entorpecente da substância apreendida. 5. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante têm presunção de veracidade e fé pública, especialmente quando colhidos sob contraditório e corroborados por outras provas nos autos. 6. Não foram identificadas causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade que afastem a responsabilidade das apelantes, sendo mantida a condenação imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O tráfico de drogas é crime permanente, sendo possível a prisão em flagrante enquanto persiste a atividade delitiva. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e provas periciais, desde que colhidas sob o contraditório e corroboradas por outros elementos de prova. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, III; CPP, art. 386, VII. Sem particularizar qual dispositivo legal reputa malferido, a recorrente alega ser indevida a condenação, ao argumento de que inexistiriam provas suficientes para lastrear o decreto condenatório, dado que teria sido fundamentado exclusivamente em depoimentos prestados pelos policiais, sem o esteio de outros elementos probatórios. Defende o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao cometimento do delito de tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento de ensino, vez que o crime ocorreu fora do horário de funcionamento escolar. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido porque a parte deixar de indicar qual dispositivo legal teria sido violado atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que: “a não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF” (AgInt no REsp n. 2.051.285/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 29/2/2024). Ainda nesse sentido: "A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia” (AgInt no AREsp n. 2.368.250/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/4/2024). Insta destacar que, “A mera citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/6/2018)” (AgInt no AREsp n. 2.310.442/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 7/6/2024). Ainda que superados tais óbices, a análise da tese recursal demandaria novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
Expedição de documento (Outros documentos)10/12/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)10/12/2024, 11:51
Recebimento09/12/2024, 15:43
Remessa (outros motivos)09/12/2024, 15:43
Recurso Especial09/12/2024, 15:43
Remessa (outros motivos)09/12/2024, 11:40
Remessa (outros motivos)09/12/2024, 11:11
Decurso de Prazo07/12/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1ª Turma Criminal
38ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 10/10/2024 até 17/10/2024)
Ata da 38ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 10/10/2024 até 17/10/2024). Iniciada no dia 10 de outubro de 2024, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0002822-82.2017.8.07.0005
0742530-71.2021.8.07.0001
0704295-61.2023.8.07.0002
0002708-41.2020.8.07.0005
0001393-30.2020.8.07.0020
0724031-62.2023.8.07.0003
0042316-05.2013.8.07.0001
0709602-13.2021.8.07.0019
0706201-86.2023.8.07.0002
0709011-48.2021.8.07.0020
0701580-28.2023.8.07.0008
0722554-76.2024.8.07.0000
0702444-57.2023.8.07.0011
0705418-68.2021.8.07.0001
0725523-64.2024.8.07.0000
0708627-90.2022.8.07.0007
0726287-50.2024.8.07.0000
0713946-85.2021.8.07.0003
0717288-94.2023.8.07.0016
0738688-15.2023.8.07.0001
0713626-58.2023.8.07.0005
0003025-73.2019.8.07.0005
0742054-62.2023.8.07.0001
0703110-79.2023.8.07.0004
0727691-39.2024.8.07.0000
0000075-05.2016.8.07.0003
0702583-48.2024.8.07.0019
0704572-89.2024.8.07.0019
0705833-08.2022.8.07.0004
0714608-66.2023.8.07.0007
0740856-92.2020.8.07.0001
0703467-04.2024.8.07.0011
0005256-35.2017.8.07.0008
0701902-35.2024.8.07.0001
0701356-74.2024.8.07.0002
0700026-42.2024.8.07.0002
0743869-94.2023.8.07.0001
0724481-90.2023.8.07.0007
0722718-25.2021.8.07.0007
0717873-79.2023.8.07.0006
0731064-78.2024.8.07.0000
0752511-56.2023.8.07.0001
0703459-51.2024.8.07.0003
0710951-19.2023.8.07.0007
0703765-87.2024.8.07.0013
0723242-06.2022.8.07.0001
0706148-90.2023.8.07.0007
0704191-22.2021.8.07.0008
0713819-61.2023.8.07.0009
0000401-63.2019.8.07.0001
0704931-81.2024.8.07.0005
0732553-53.2024.8.07.0000
0703924-64.2023.8.07.0013
0720427-98.2020.8.07.0003
0706336-44.2023.8.07.0020
0740097-26.2023.8.07.0001
0725106-39.2023.8.07.0003
0733303-55.2024.8.07.0000
0713164-15.2020.8.07.0003
0709905-06.2020.8.07.0005
0719312-03.2024.8.07.0003
0707932-62.2024.8.07.0009
0701776-62.2023.8.07.0019
0706023-09.2024.8.07.0001
0714544-05.2022.8.07.0003
0702803-34.2023.8.07.0002
0712025-02.2023.8.07.0010
0701663-11.2023.8.07.0019
0734337-65.2024.8.07.0000
0701760-25.2024.8.07.0003
0715983-23.2023.8.07.0001
0734635-57.2024.8.07.0000
0712364-45.2024.8.07.0003
0704860-92.2023.8.07.0012
0730043-98.2023.8.07.0001
0734980-23.2024.8.07.0000
0739646-92.2023.8.07.0003
0713923-65.2023.8.07.0005
0710717-31.2023.8.07.0009
0007507-91.2010.8.07.0001
0714454-54.2023.8.07.0005
0733164-37.2023.8.07.0001
0701290-97.2024.8.07.0001
0701774-88.2024.8.07.0009
0704341-18.2021.8.07.0003
0717119-20.2021.8.07.0003
0728668-90.2022.8.07.0003
0006746-39.2010.8.07.0008
0735308-50.2024.8.07.0000
0708749-39.2023.8.07.0017
0735489-51.2024.8.07.0000
0715274-51.2024.8.07.0001
0708519-16.2021.8.07.0001
0735565-75.2024.8.07.0000
0004423-97.2006.8.07.0009
0735785-73.2024.8.07.0000
0034290-13.2016.8.07.0001
0735796-05.2024.8.07.0000
0737600-10.2021.8.07.0001
0712060-05.2022.8.07.0007
0701495-77.2021.8.07.0019
0707962-18.2024.8.07.0003
0716290-40.2024.8.07.0001
0702772-59.2024.8.07.0008
0731880-91.2023.8.07.0001
0713780-73.2023.8.07.0006
0716408-38.2023.8.07.0005
0701610-38.2024.8.07.0005
0736060-22.2024.8.07.0000
0730538-45.2023.8.07.0001
0730032-35.2024.8.07.0001
0705808-34.2023.8.07.0012
0706911-80.2021.8.07.0001
0736189-27.2024.8.07.0000
0736190-12.2024.8.07.0000
0736191-94.2024.8.07.0000
0736213-55.2024.8.07.0000
0752702-04.2023.8.07.0001
0715357-61.2024.8.07.0003
0700910-38.2024.8.07.0013
0721437-81.2023.8.07.0001
0706875-95.2022.8.07.0003
0715045-72.2021.8.07.0009
0736391-04.2024.8.07.0000
0702684-24.2024.8.07.0007
0718967-53.2023.8.07.0009
0736493-26.2024.8.07.0000
0702529-07.2022.8.07.0002
0736648-29.2024.8.07.0000
0736661-28.2024.8.07.0000
0718500-98.2023.8.07.0001
0707248-40.2024.8.07.0009
0705451-87.2023.8.07.0001
0722893-60.2023.8.07.0003
0736923-75.2024.8.07.0000
0736948-88.2024.8.07.0000
0704803-86.2023.8.07.0008
0737815-83.2021.8.07.0001
0739712-49.2021.8.07.0001
0709190-93.2022.8.07.0004
0705575-50.2022.8.07.0019
0729478-55.2024.8.07.0016
0706897-91.2024.8.07.0001
0707135-23.2023.8.07.0009
0737578-47.2024.8.07.0000
0737804-52.2024.8.07.0000
0709865-31.2023.8.07.0001
0707630-44.2021.8.07.0007
0724204-47.2023.8.07.0016
0705358-54.2024.8.07.0013
0705481-19.2023.8.07.0003
0738001-07.2024.8.07.0000
0738234-04.2024.8.07.0000
0714084-87.2023.8.07.0001
0710286-66.2024.8.07.0007
0738854-16.2024.8.07.0000
0738877-59.2024.8.07.0000
0738883-66.2024.8.07.0000
0738904-42.2024.8.07.0000
0739148-68.2024.8.07.0000
0739505-48.2024.8.07.0000
0739836-30.2024.8.07.0000
0740030-30.2024.8.07.0000
0740685-02.2024.8.07.0000
0740717-07.2024.8.07.0000
0740826-21.2024.8.07.0000
0740842-72.2024.8.07.0000
0741044-49.2024.8.07.0000
0741326-87.2024.8.07.0000
0741394-37.2024.8.07.0000
0741588-37.2024.8.07.0000
0741702-73.2024.8.07.0000
0741859-46.2024.8.07.0000
0741983-29.2024.8.07.0000
0742002-35.2024.8.07.0000
0742240-54.2024.8.07.0000
RETIRADOS DA SESSÃO
ADIADOS
PEDIDOS DE VISTA
A sessão foi encerrada no dia 17 de outubro de 2024, às 12:42:25. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ
Secretário de Sessão
Expedição de documento (Outros documentos)10/11/2024, 08:56
Documento (Certidão)10/11/2024, 08:55
Evolução da Classe Processual10/11/2024, 08:55
Remessa (outros motivos)08/11/2024, 12:28
Petição (Recurso especial)06/11/2024, 12:20
Petição (Recurso especial)06/11/2024, 12:15
Publicação24/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença, que condenou as acusadas por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, a pena f de reclusão, em regime fechado, além de 680 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as provas apresentadas são suficientes para manter a condenação das apelantes por tráfico de drogas, considerando o argumento defensivo de insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, configurando estado de flagrância enquanto a atividade delitiva persiste. 4. A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas por provas robustas e coerentes, incluindo depoimentos policiais e laudo pericial confirmando a natureza entorpecente da substância apreendida. 5. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante têm presunção de veracidade e fé pública, especialmente quando colhidos sob contraditório e corroborados por outras provas nos autos. 6. Não foram identificadas causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade que afastem a responsabilidade das apelantes, sendo mantida a condenação imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O tráfico de drogas é crime permanente, sendo possível a prisão em flagrante enquanto persiste a atividade delitiva. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e provas periciais, desde que colhidas sob o contraditório e corroboradas por outros elementos de prova. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, III; CPP, art. 386, VII.23/10/2024, 00:00
Petição (Resposta)22/10/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)22/10/2024, 09:40
Não-Provimento17/10/2024, 14:31
Petição (Resposta)23/09/2024, 18:59
Expedição de documento (Certidão)23/09/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))22/09/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)20/09/2024, 16:54
Para julgamento de mérito20/09/2024, 16:54
Recebimento16/09/2024, 16:45
Conclusão (para julgamento)16/09/2024, 16:38
Recebimento16/09/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)03/09/2024, 16:22
Petição (Resposta)03/09/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)29/08/2024, 16:32
Expedição de documento (Certidão)29/08/2024, 16:32
Petição (Resposta)29/08/2024, 15:56
Expedição de documento (Certidão)20/08/2024, 13:33
Petição (Razões de apelação criminal)20/08/2024, 12:29
Decurso de Prazo20/08/2024, 02:18
Publicação09/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000401-63.2019.8.07.0001.
APELANTE: LEA ALVES DA SILVA ARAUJO, MONICA DOS SANTOS MARTINS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo as apelantes LEA ALVES DA SILVA ARAUJO e MONICA DOS SANTOS MARTINS para apresentarem as razões dos recursos de apelação (ID 62541549), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT. Brasília/DF, 7 de agosto de 2024. LUIS CARLOS DA SILVEIRA BE Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)07/08/2024, 10:56
Remessa (outros motivos)07/08/2024, 09:25
Recebimento06/08/2024, 15:27
Remessa (outros motivos)06/08/2024, 15:27
Distribuição (sorteio)06/08/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar as rés LÉA ALVES DA SILVA ARAÚJO e MÔNICA DOS SANTOS MARTINS, nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006. Passo à individualização das penas. No que se refere a LÉA ALVES DA SILVA ARAÚJO Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta da Ré deve ser tido como ordinário, não transbordando sua conduta da própria tipologia penal. É reincidente, o que será considerado na fase adequada. Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada. Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa. Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes a considerar. Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência específica (Certidão de ID n. 166156214 - condenação pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, a 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, com trânsito em julgado em 12/11/2014, com extinção da punibilidade em 02/09/2020). Assim, em razão da reincidência, aumento a pena em 1/6 da pena anteriormente fixada, fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que a Ré é reincidente específica, circunstância objetiva que por expressa disposição da lei veda o acesso ao referido benefício. De outro lado, observo que os fatos ocorriam nas proximidades do centro de ensino público CEMEIT, fato que sobrou satisfatoriamente demonstrado nos autos e não contestado pela Defesa, atraindo a causa de aumento da pena prevista no inciso III, do art. 40, da LAT. Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 06 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições da Sentenciada, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, mas considerando que a Ré é reincidente, fixo que a pena privativa de liberdade imposta seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO. Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena e da reincidência, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, bem como a despeito de sua reincidência específica, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da vedação no caso concreto para a substituição da expiação corporal por restrição a direitos, pelas razões acima exaradas, em especial seu nítido descumprimento, REVOGO SUA PRISÃO DOMICILIAR. Não poderá ainda, repita-se, por seu descumprimento, ser computado tal período para fins de detratação. Intime-se e anote-se. Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva da Sentenciada. No que se refere a MÔNICA DOS SANTOS MARTINS Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta da Ré deve ser tido como ordinário, não transbordando sua conduta da própria tipologia penal. É reincidente, o que será considerado na fase adequada. Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada. Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa. Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes a considerar. Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência (Certidão de ID n. 166156239 - condenação pelo delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, com trânsito em julgado em 06/09/2017). Assim, em razão da reincidência, aumento a pena em 1/6 da pena anteriormente fixada, fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que a Ré é reincidente específica, circunstância objetiva que por expressa disposição da lei veda o acesso ao referido benefício. De outro lado, observo que os fatos ocorriam nas proximidades do centro de ensino público CEMEIT, fato que sobrou satisfatoriamente demonstrado nos autos e não contestado pela Defesa, atraindo a causa de aumento da pena prevista no inciso III, do art. 40, da LAT. Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 06 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições da Sentenciada, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, mas considerando que a Ré é reincidente, fixo que a pena privativa de liberdade imposta seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO. Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena e da reincidência, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, bem como a despeito de sua reincidência específica, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da vedação no caso concreto para a substituição da expiação corporal por restrição a direitos, pelas razões acima exaradas, em especial seu nítido descumprimento, REVOGO SUA PRISÃO DOMICILIAR. Não poderá ainda, repita-se, por seu descumprimento, ser computado tal período para fins de detratação. Intime-se e anote-se. Custas pelas sentenciadas. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas. Em seguida, intimem-se as sentenciadas para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuserem de condições econômicas para tanto. Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEPEMA. A droga apreendida deverá ser incinerada. Quanto aos frascos de desodorante, dado ao contexto em que foram apreendidos e tendo em conta sua inexpressividade econômica, deverão ser destruídos. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc. IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa. Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome da ré no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA para cumprimento. Encaminhem cópia dessa sentença à Delegacia responsável pelo procedimento inquisitorial, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Intimem-se o Ministério Público, as Rés (pessoalmente) e a sua Defesa técnica. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar as rés LÉA ALVES DA SILVA ARAÚJO e MÔNICA DOS SANTOS MARTINS, nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006. Passo à individualização das penas. No que se refere a LÉA ALVES DA SILVA ARAÚJO Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta da Ré deve ser tido como ordinário, não transbordando sua conduta da própria tipologia penal. É reincidente, o que será considerado na fase adequada. Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada. Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa. Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes a considerar. Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência específica (Certidão de ID n. 166156214 - condenação pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, a 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, com trânsito em julgado em 12/11/2014, com extinção da punibilidade em 02/09/2020). Assim, em razão da reincidência, aumento a pena em 1/6 da pena anteriormente fixada, fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que a Ré é reincidente específica, circunstância objetiva que por expressa disposição da lei veda o acesso ao referido benefício. De outro lado, observo que os fatos ocorriam nas proximidades do centro de ensino público CEMEIT, fato que sobrou satisfatoriamente demonstrado nos autos e não contestado pela Defesa, atraindo a causa de aumento da pena prevista no inciso III, do art. 40, da LAT. Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 06 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições da Sentenciada, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, mas considerando que a Ré é reincidente, fixo que a pena privativa de liberdade imposta seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO. Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena e da reincidência, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, bem como a despeito de sua reincidência específica, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da vedação no caso concreto para a substituição da expiação corporal por restrição a direitos, pelas razões acima exaradas, em especial seu nítido descumprimento, REVOGO SUA PRISÃO DOMICILIAR. Não poderá ainda, repita-se, por seu descumprimento, ser computado tal período para fins de detratação. Intime-se e anote-se. Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva da Sentenciada. No que se refere a MÔNICA DOS SANTOS MARTINS Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta da Ré deve ser tido como ordinário, não transbordando sua conduta da própria tipologia penal. É reincidente, o que será considerado na fase adequada. Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada. Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa. Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes a considerar. Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência (Certidão de ID n. 166156239 - condenação pelo delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, com trânsito em julgado em 06/09/2017). Assim, em razão da reincidência, aumento a pena em 1/6 da pena anteriormente fixada, fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que a Ré é reincidente específica, circunstância objetiva que por expressa disposição da lei veda o acesso ao referido benefício. De outro lado, observo que os fatos ocorriam nas proximidades do centro de ensino público CEMEIT, fato que sobrou satisfatoriamente demonstrado nos autos e não contestado pela Defesa, atraindo a causa de aumento da pena prevista no inciso III, do art. 40, da LAT. Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 06 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições da Sentenciada, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, mas considerando que a Ré é reincidente, fixo que a pena privativa de liberdade imposta seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO. Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena e da reincidência, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, bem como a despeito de sua reincidência específica, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da vedação no caso concreto para a substituição da expiação corporal por restrição a direitos, pelas razões acima exaradas, em especial seu nítido descumprimento, REVOGO SUA PRISÃO DOMICILIAR. Não poderá ainda, repita-se, por seu descumprimento, ser computado tal período para fins de detratação. Intime-se e anote-se. Custas pelas sentenciadas. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas. Em seguida, intimem-se as sentenciadas para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuserem de condições econômicas para tanto. Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEPEMA. A droga apreendida deverá ser incinerada. Quanto aos frascos de desodorante, dado ao contexto em que foram apreendidos e tendo em conta sua inexpressividade econômica, deverão ser destruídos. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc. IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa. Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome da ré no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA para cumprimento. Encaminhem cópia dessa sentença à Delegacia responsável pelo procedimento inquisitorial, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Intimem-se o Ministério Público, as Rés (pessoalmente) e a sua Defesa técnica. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000401-63.2019.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: LEA ALVES DA SILVA ARAUJO, MONICA DOS SANTOS MARTINS DESPACHO Tendo em vista que as Rés estão em prisão domiciliar, junte-se relatório do monitoramento eletrônico determinado para, em caso de condenação, não havendo violações, possa se decidir quanto a eventual detração. Após, havendo relatório anotando violação, dê-se vista às Partes. Cumpra-se e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) intime-se. BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2024 17:29:45. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito12/03/2024, 00:00