Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002101-80.2020.8.07.0020.
AUTOR: Em segredo de justiça ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: R.M.D.S.
REU: MENZO MANOEL DA SILVA FILHO DECISÃO
Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de requerimento da vítima visando a modulação das medidas protetivas de urgência impostas em desfavor de MENZO MANOEL DA SILVA FILHO (ID 260059699). O réu impugnou o pleito da vítima no ID 260963607. O MP se manifestou favoravelmente ao pleito da vítima no ID 262636419. É o relatório. Decido. A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar. As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006. O art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia. Recebido o pedido de medidas protetivas de urgência, cabe ao magistrado conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas, encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária e comunicar o Ministério Público para a adoção das providências cabíveis (art. 18, da Lei nº 11.340/2006). O art. 5º, da Lei nº 11.340/2006, dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Em seu art. 7º, a lei apresenta um rol exemplificativo das formas de violência de gênero, como as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. A violência doméstica e familiar contra a mulher possui características próprias, em razão de advir de crenças e estruturas culturais e sociais patriarcais que rejeitam a igualdade entre os gêneros masculinos e femininos, oprimem as liberdades das mulheres, assemelham o gênero feminino à posse, e que permeiam os mais diversos núcleos e estruturas da sociedade. Dentre estas características, a violência contra a mulher normalmente progride em ciclos progressivos de violência e controle sobre a mulher. No presente caso, foram deferidas as seguintes medidas protetivas de urgência (IDs 84598667, 135382271 e 144634911): "Ante o exposto, DETERMINO ao suposto autor do fato que se abstenha de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, ou seja, telefone, mensagem telefônica, WhatsApp, Facebook, Skype, Twitter, fax, e-mail, etc, de se aproximar da mesma a menos de 300 (trezentos) metros, bem como a proibição do autor de freqüentar a residência da vítima situada na XXXX, a casa de sua mãe localizada na rua 12, C.A.V.P, XXXX e seu local de trabalho situado na XXXX, mantendo distância mínima de trezentos metros dos locais." "Deste modo, acolho parcialmente a manifestação exarada pelo Ministério Público e, tendo em vista que a vitima não reside com sua genitora, DEFIRO o acesso do acusado à residência de sua genitora da seguinte forma: - semanalmente nas segundas e sextas feiras o dia todo; - um final de semana por mês na primeira semana de cada mês (sábado e domingo durante todo o dia) - no natal e ano novo – no período das 07:00h às 13:00 hs. – no dia das mães e no aniversário da genitora: no horários das 14:00 às 20:00 hs." O art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/06 dispõe que as medidas protetivas de urgência poderão ser revistas pelo magistrado por requerimento do MP ou a pedido da ofendida. No presente caso, o requerente é a vítima, sendo legítimo o seu pleito de modulação de medidas protetivas de urgência. O pleito visa garantir o contato da vítima com sua genitora, bem como para prevenção de qualquer encontro entre as partes envolvidas. Em que se pesem as razões apresentadas pelo representado para impugnar o pleito da vítima, a alteração da data não restringe o contato do representado com sua genitora, bem como nos autos do processo nº 0712671-79.2023.8.07.0020, foram moduladas as medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor do irmão das partes envolvidas, Cláudio Marins da Silva, definindo os dias de visitação à sua genitora semanalmente às terças-feiras e às sextas-feiras, bem como definiu as segundas-feiras, quartas-feiras e quintas-feiras para a visitação da vítima à sua genitora. Assim, a alteração da data visa, ainda, impedir o descumprimento de medidas protetivas de urgência e garantir o acesso da vítima à sua genitora. Deste modo, defiro o pleito e modulo as Medidas Protetivas de Urgência deferidas em face de MENZO MANOEL DA SILVA FILHO para: -Alterar o dia de visitação semanal do representado à residência de sua genitora, passando-se de segunda-feira para a terça-feira, mantendo-se inalterados os demais dias e horários fixados na Decisão de ID 144634911. As demais medidas protetivas de urgência permanecem em vigor. Concedo à presente decisão força de Ofício, Mandado, ou de Carta Precatória, se for o caso. Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se. Intimadas as partes, arquivem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito