Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002634-53.2017.8.07.0017.
EXEQUENTE: WAGNER MONTEIRO DE ANDRADE
EXECUTADO: NIZOMAR ROCHA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 207817298: WAGNER MONTEIRO DE ANDRADE propôs cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência em desfavor de NIZOMAR ROCHA BARROS e REGINA LUCIA NOGUEIRA BARROS, partes qualificadas, ID 103381527, fl. 464. Intimados para cumprimento voluntário, o executado NIZOMAR não impugnou o valor indicado pelos exequentes, mas afirmou não ter condições financeiras para providenciar a quitação. Pleiteou a gratuidade de justiça (ID 105706587, fls. 468/469). A executada REGINA impugnou o cumprimento de sentença (ID 105780357 - fls. 478/482). Sobreveio a decisão de ID 127390081, fls. 534/538, na qual o pedido de gratuidade de justiça feito pelos executados foi indeferido e a impugnação oposta por REGINA rejeitada. Resolvidas algumas questões processuais, restou consignado o seguinte em relação aos créditos objeto do cumprimento de sentença: 1) quanto à ação de imissão na posse (2016.13.1.004121-0), é devido por NIZOMAR o pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 12% sobre R$ 270.000,00, em 30/06/2017; 2) quanto à ação declaratória (2017.13.1.002723-2), é devido por REGINA o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios equivalentes a 7,5% sobre R$ 270.000,00, em 17/08/2016; 3) em relação a cada débito, há incidência de honorários de 10% e multa de 10%, nos termos do art. 523 CPC. Em seguida, o exequente juntou aos autos planilha atualizada do débito (ID 130442787, fls. 544/551) e requereu o início das medidas constritivas. Decisão de ID 142344499, fls. 552/553, deferindo a penhora pelo SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera, sendo penhorada as quantias de R$1.534,51 e R$10,12 de NIZOMAR (ID 144253649, fl. 555) e R$20.203,41 de REGINA (ID 144253649 - Pág. 2, fl. 556). Os valores penhorados foram transferidos para conta judicial (ID 144326631, fls. 601/603. Depois, NIZOMAR apresentou impugnação (ID 144325545, fls. 558/561 e ID 145345897 - fl. 637/638.). Juntou procuração, documento de identificação e os documentos de ID 144325548, fls. 564/599. A executada REGINA também impugnou a penhora (ID 144951751, fls. 606/613). Juntou os documentos de ID 144951761, fls. 614/748, e IDs 145311887 e 145311888 - fls. 632/633. Resposta às impugnações no ID 147769565 - fls. 642/651. Petição da executada no ID 155084964 - fl. 684, noticiando a celebração de acordo extrajudicial com o exequente, bem como requerendo a reversão para o exequente do valor penhorado de R$ 20.203,41. Termo de acordo juntado no ID 155084976 - fls. 685/687. Ato seguinte, o juízo suspendeu o cumprimento de sentença com relação à executada REGINA, até 05/10/2023, com base no art. 922 do CPC. Demais disso, determinou a expedição de ofício de transferência daquele valor constrito, em favor do exequente. Ofício com ordem de transferência expedido no ID 155806138 - fls. 707/708. Na decisão de ID 167166272 - fls.: 720/723, o juízo destacou a inexistência de transação a ser homologada com o executado, reputou a inexistência de descumprimento do executado da determinação de indicar bens a serem penhorados, razão pela qual indeferiu o pedido de aplicação de multa contra ele. Na decisão de ID 177147074, foi declarada quitada a obrigação de Regina. Na oportunidade, foi deferido o pedido de EDUARDO DE ANDRADE para ser anotada a baixa do bloqueio de LOTE 5. Foi deferido o pedido de concessão de novo prazo ao exequente e a realização de nova pesquisa de bens. Foi determinado, ainda, que o exequente juntasse certidão de matrícula do imóvel a ser penhorado. Na petição de ID 184572511, o exequente WAGNER informou que as buscas de bens restaram infrutíferas, sob a justificativa de que os endereços fornecidos estão incompletos, tornado frustrada a localização do número de matrícula dos imóveis. Sendo assim, requer a intimação do executado para fornecer informações adicionais para complementar os endereços indicados. Finalmente, requereu a pesquisa de bens em nome do executado NIZOMAR. Ofício comunicando a baixa da penhora no imóvel “LOTE 5, CONJUNTO 1A, QS 14, RIACHO FUNDO/DF, matrícula n° 32619” (ID 187117411). Resposta do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal ao ID 189191832. Intimado a realizar o recolhimento dos emolumentos cartorários, o executado informou que o efetuaria até o dia 8/5/2024 (ID 195405578). Na decisão de ID 198736079, o juízo deferiu o pedido do exequente e intimou o executado para complementar os endereços apresentados pelo exequente na petição de ID 184572511, sob pena de multa de 5% sobre o valor do débito. Lado outro, intimou o exequente para comprovar o recolhimento dos emolumentos cartorários devidos pelo ato registrado de cancelamento do imóvel inscrito na matrícula 268107, bem como atualizar o crédito. Além disso, determinou à secretaria dar baixa da executada REGINA da relação jurídica e realizar nova pesquisa INFOSEG com relação ao executado remanescente. No ID 201077355, o executado pede que o exequente seja intimado para especificar o imóvel objeto do pedido de penhora, a fim de viabilizar a informação do endereço do bem. Nos IDs 201775438 a 201775440, a secretaria do juízo juntou o resultado de pesquisas INFOJUD realizadas em desfavor do executado. Também juntou pesquisa INFOSEG no ID 201777669. Intimado, o exequente, no ID 204607571, pediu a aplicação da multa de 5% contra o executado, a intimação do requerido para completar os dados dos imóveis indicados à penhora. Pede, ainda, a penhora de veículos vinculados ao réu e, subsidiariamente, a penhora dos proventos do executado. Acrescento que, na decisão de ID 207817298 o juízo ratificou a pesquisa INFOJUD de ID 201775435. Outrossim, indeferiu o pedido do exequente e aplicação de multa ao executado, pois reputou razoável a alegação do devedor de que compete ao exequente a indicação de qual imóvel ou veículo é objeto do pedido de constrição. Outrossim, intimou o exequente para atualizar o crédito e arrolar um ou alguns dos bens discriminados nas diligências de IDs 201775438 a 201777669, em quantidade suficiente para a quitação do crédito. No ID 212893567, o exequente pediu seja o executado novamente intimado para indicar o endereço completo dos imóveis declarados no IRPF dele. Outrossim, pediu a penhora de todos os veículos identificados na pesquisa INFOSEG realizada. Juntou planilha com o valor atualizado do crédito no ID 212893570. No ID 215115377, o executado reiterou o argumento de que compete ao exequente a indicação dos bens a serem penhorados. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido do exequente de intimação do executado para indicar o endereço de localização dos imóveis, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, art. 774, III CPC, com multa de 5% sobre o valor do débito. De fato, é certo que compete à parte credora a busca de meios necessários para satisfazer o respectivo crédito. No entanto, a parte executada deve atuar de forma cooperativa, sob pena de atentar contra a dignidade da justiça. No caso dos autos, na última declaração de IRPF do executado, ele declarou à Receita Federal ter a propriedade de dois imóveis. Contudo, na declaração de ID 201775440, as informações sobre esses bens estão incompletas, pois carecem no endereço completo do local. Assim, embora se refiram a imóveis rurais e sem registros cartorários, há na declaração os nomes desses lotes rurais, devendo o executado oferecer demais informações para sua correta localização pelo Oficial de Justiça. Nada obstante, vislumbra-se dificuldade quanto ao surgimento de algum interessado na constrição de algum desses bens, localizados na zona rural nos municípios de Corrente/PI. Assim após a informação pelo executado no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 5% sobre o valor do débito, deve o exequente dizer se tem interesse na penhora desses imóveis, o que, se positivo, será feito mediante a expedição de mandado de penhora e avaliação, por meio de Carta Precatória. Demais disso, prestigiando o princípio da menor onerosidade ao devedor, defiro a penhora dos veículos GM/MONZA, placa JDT5404, GM/S10, placa JHQ8911, HONDA/NXR125, placa JQE8014, HONDA/NXR125, placa LVU8567, HONDA/NXR150, placa LVX1953, HONDA/CG 125, placa CEC4685, CHEVROLET/ONIX, placa PAG9679, e CHEVROLET/S10 LTZ, placa PIJ5310, indicados na pesquisa INFOJUD de ID 201777669. Nos termos do art. 845, § 1º do CPC, a penhora de veículos automotores far-se-á por termo nos autos. Fica o executado intimado dessas penhoras. Promova a Secretaria o bloqueio respectivo, via RENAJUD. Após, informe o credor o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, devendo, na oportunidade, indicar fiel depositário, que não poderá ser o próprio executado, sob pena de inutilidade da medida. Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de novembro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6