Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015258-05.2015.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: M.C METALICOS COMERCIAL LTDA - EPP DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de M.C METALICOS COMERCIAL LTDA – EPP, para cobrança de dívida ativa da AGEFIS. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu, em síntese, a nulidade do título executivo, a impossibilidade de cobrança concomitante de juros e multa moratória, o efeito confiscatório da multa. Em impugnação, o exequente rechaçou os pleitos da excipiente e requereu o prosseguimento do feito com a penhora de ativos financeiros. É o breve relato. DECIDO. Os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único). Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, verificando que as CDAs trazem os elementos obrigatórios exigidos no artigo 202 do CTN e no artigo 2º, §5º e 6º da Lei 6.830/80, dentre eles os valores cobrados, os juros de mora, a correção monetária e a multa, tendo discriminado, ainda, as datas da constituição definitiva do crédito tributário, a partir de quando os acréscimos passaram a incidir, não há que se falar em nulidade dos títulos executivos. No mais, é cediço que se admite a exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal para tratar apenas de matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393, STJ). Todavia, questões relativas à incidência e forma de cálculo dos encargos moratórios, em especial da correção monetária, não são de ordem pública.
Trata-se de tema que integra a esfera privada das partes e que, por isso, não pode sofrer intervenção judicial ex officio. Dessa forma e considerando ainda a eventual necessidade de realização de perícia contábil para definir o valor devido à luz dos parâmetros defendidos pelo devedor, torna-se forçoso reconhecer que a matéria ventilada pelo executado não permite análise mais aprofundada em sede de exceção de pré-executividade. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXEQUENDO. EXCESSO DA EXECUÇÃO. EVOLUÇÃO DO DÉBITO. ÍNDICES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade é mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da Execução, sem a necessidade de interposição de Embargos à Execução. 1.1. No caso dos autos, a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar que o índice aplicado para atualização monetária do débito, em razão de alteração legislativa, acarretou excesso na execução, sendo necessária a dilação probatória. 2. Necessária a dilação probatória, incabível a discussão da questão por meio de exceção de pré-executividade. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1291104, 07217643420208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no DJE: 22/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se pode olvidar ainda que, segundo a Súmula 559 do STJ, “em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”. Noutro ponto, a excipiente alega a impossibilidade de cumulação de juros e multa moratórios em razão de supostamente possuírem a mesma natureza jurídica. Sem respaldo tal argumento. Isso porque “a multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso" (Leandro Paulsen, in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado e ESMAFE, 8ª Ed., Porto Alegre, 2006, pág. 1.163). Em suma, a cobrança de juros de mora simultaneamente à multa fiscal moratória é legítima e não configuram bis in idem, como defende a excipiente, porquanto, esta deflui da desobediência ao prazo fixado em lei, revestindo-se de nítido caráter punitivo, enquanto aqueles visam à compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo. A excipiente suscita, ainda, que a multa aplicada pelo ente público exequente é desproporcional e desarrazoada, possuindo nítido caráter confiscatório, o que esbarraria no art. 150, IV, da Constituição Federal. Com relação a essa questão, “a análise de caráter confiscatório da multa aplicada na hipótese dos autos depende de dilação probatória, não podendo ser levantada em exceção de pré-executividade que somente analisa provas pré-constituídas” (Acórdão 655824, 20120020273963AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2013, publicado no DJE: 26/2/2013. Pág: 115).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Proceda-se à avaliação do(s) veículo(s) penhorado(s), expedindo-se as diligências necessárias. Intimem-se as partes acerca da avaliação. Tudo satisfeito e não havendo requerimentos, remetam-se os autos ao NULEJ, para designação de hasta pública. Por fim, expeça-se o competente edital para a realização do referido ato processual. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.