Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0104279-40.2011.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ARACELE DE FATIMA FERREIRA DE MELO C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância. Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, havendo condenação, ou arquivem-se, observados os procedimentos de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 22:35
Documento (Certidão)
05/06/2024, 22:34
Recebimento
23/04/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AVIAMENTO. RECEBIMENTO. CONTRIBUINTE EXECUTADA. ÓBITO. EVENTO MORTE POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ESPÓLIO NA COMPOSIÇÃO PASSIVA DO EXECUTIVO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. MODULAÇÃO DO TÍTULO EXECUTÓRIO TRIBUTÁRIO À MARGEM DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. AFIRMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPERATIVO LEGAL. APELO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Encontrando-se o executivo fiscal em curso, o óbito da contribuinte executada antes do aperfeiçoamento da citação e estabilização da relação processual obsta que haja substituição da falecida por seu espólio, com o redirecionamento do executivo à universalidade, à medida em que a solução processual somente é cabível quando o passamento do obrigado ocorre após a ultimação da citação, ensejando o fato jurídico, destarte, o efeito de conduzir à extinção do executivo com base na ilegitimidade passiva e na falta de pressuposto processual (CPC, arts. 100 e 485, IV e V). 2. A inviabilidade de se proceder a substituição da contribuinte executada que vem a óbito antes da ultimação da citação por seu espólio deriva do fato de que o executivo está aparelhado por título executivo constituído sob a conformação do devido processo legal administrativo, tornando inviável que, antes do aperfeiçoamento e estabilização da relação processual executiva com a citação, o evento morte implique a modulação do título executório - CDA -, porquanto ausente essa previsão no direito posto, sendo indiferente para essa apreensão, porquanto fiada no direito material, a apreensão da causa do retardamento havido na ultimação da citação da obrigada tributária. 3. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0104279-40.2011.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ARACELE DE FATIMA FERREIRA DE MELO C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância. Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, havendo condenação, ou arquivem-se, observados os procedimentos de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 22:35
Documento (Certidão)
05/06/2024, 22:34
Recebimento
23/04/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AVIAMENTO. RECEBIMENTO. CONTRIBUINTE EXECUTADA. ÓBITO. EVENTO MORTE POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ESPÓLIO NA COMPOSIÇÃO PASSIVA DO EXECUTIVO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. MODULAÇÃO DO TÍTULO EXECUTÓRIO TRIBUTÁRIO À MARGEM DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. AFIRMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPERATIVO LEGAL. APELO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Encontrando-se o executivo fiscal em curso, o óbito da contribuinte executada antes do aperfeiçoamento da citação e estabilização da relação processual obsta que haja substituição da falecida por seu espólio, com o redirecionamento do executivo à universalidade, à medida em que a solução processual somente é cabível quando o passamento do obrigado ocorre após a ultimação da citação, ensejando o fato jurídico, destarte, o efeito de conduzir à extinção do executivo com base na ilegitimidade passiva e na falta de pressuposto processual (CPC, arts. 100 e 485, IV e V). 2. A inviabilidade de se proceder a substituição da contribuinte executada que vem a óbito antes da ultimação da citação por seu espólio deriva do fato de que o executivo está aparelhado por título executivo constituído sob a conformação do devido processo legal administrativo, tornando inviável que, antes do aperfeiçoamento e estabilização da relação processual executiva com a citação, o evento morte implique a modulação do título executório - CDA -, porquanto ausente essa previsão no direito posto, sendo indiferente para essa apreensão, porquanto fiada no direito material, a apreensão da causa do retardamento havido na ultimação da citação da obrigada tributária. 3. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
27/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2023, 17:14
Documento (Certidão)
16/10/2023, 17:13
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:35
Publicação
13/09/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0104279-40.2011.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ARACELE DE FATIMA FERREIRA DE MELO C E R T I D Ã O Nos termos do art. 1.010 do CPC, e da Portaria nº 3, de 23 de março de 2018, deste Juízo, fica a parte apelada intimada a, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Após, nos termos do inciso XXXIX, da referida Portaria, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. ·
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
12/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/09/2023, 13:56
Petição (Apelação)
04/09/2023, 15:33
Decurso de Prazo
25/08/2023, 07:59
Publicação
02/08/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0104279-40.2011.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ARACELE DE FATIMA FERREIRA DE MELO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ARACELE DE FATIMA FERREIRA DE MELO. O exequente informou o falecimento da parte executada e requereu o prosseguimento do feito com a alteração do polo passivo para espólio e a sua citação. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, em detida análise dos autos, verifica-se que a certidão de óbito de ID 132367049 noticia o falecimento da parte executada em 11.07.2019, após, portanto, à propositura da presente execução fiscal, mas antes de sua citação. O falecimento da parte executada antes da citação inviabiliza a adoção do procedimento de habilitação dos herdeiros, vez que a execução já padecia de vício insanável quando da sua angularização, em razão da ilegitimidade passiva de indivíduo já extinto, observando-se que o Espólio é ente distinto da pessoa física falecida. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1655422/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017) Ressalte-se, finalmente, que não é admitida a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado n. 392 do STJ.
Ante o exposto, extingo a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.