Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701465-87.2017.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 20 DA COLONIA AGRICOLA SUCUPIRA
EXECUTADO: IZABELLA DE LIMA LAMOUNIER SENTENÇA Conforme decisão de ID 248820338 (fl. 426/429): CONDOMINIO DA CHACARA 20 DA COLONIA AGRICOLA SUCUPIRA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de IZABELLA DE LIMA LAMOUNIER, em 08/09/2017 05:33:00, partes qualificadas. As partes realizaram acordo no ID 32416502, fls. 100/101, o qual foi homologado no ID 38084733, fl. 108, trânsito em julgado da sentença homologatória ocorreu em 27/6/2019 (ID 38259935, fl. 109). A parte executada foi intimada via DJE para o cumprimento de sentença e deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa tampouco cumprir a obrigação determinada (ID 68824765, fl.121). Penhora parcialmente frutífera nas contas da executada (ID 77994374, fls.144), que não apresentou impugnação à penhora. Deferida a penhora sobre os direitos possessórios do imóvel (ID 91618863, fls. 157/158). Foram expedidos diversos mandados de penhora e avaliação que retornaram infrutíferos em razão de não localizarem a requerida no imóvel. Nos termos da decisão de ID 116609967, fls. 185/186, o valor bloqueado no ID 77994374 - Pág. 3 (R$17,43 + R$10,89 + R$10,10), assim como a penhora sobre os direitos possessórios deferida no ID 91618863, foram tidas como arresto e não como penhora, em razão da ausência de intimação da ré para cumprimento de sentença. Na oportunidade, o exequente foi intimado para informar se pretende a manutenção do valor arrestado, bem como para juntar planilha de débito sem inclusão da multa e honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, uma vez que ainda não iniciada. O exequente pugnou pela liberação dos valores bloqueados perante o SISBAJUD, requereu o prosseguimento do arresto referente aos direitos possessórios do imóvel e juntou planilha de IDs 120930298 a 120930301. Na Decisão de ID 138850717, fls. 198/199, foi deferida a desconstituição do arresto de ID 77994374 - Pág. 3, fl. 158, sendo determinado o levantamento da quantia em favor da devedora. Na mesma decisão foi determinado ao requerente que esclarecesse a planilha juntada, adequando-a aos termos do ajuste. Foi consignado que após a juntada da planilha a ré deveria ser intimada para cumprir voluntariamente a obrigação; para levantamento do valor arrestado acima e para conversão do arresto dos direitos possessórios (ID 91618863, fls. 169/170) em penhora, conforme decisão de ID 116609967, fls. 203/204. Na mesma diligência deverá ser avaliado o imóvel. O imóvel foi avaliado em R$ 490.000,00, conforme laudo de avaliação de ID 158054084. Por sua vez, a executada foi intimada do cumprimento de sentença, conforme ID 158054083. Transcorrido “in albis” o prazo para se manifestar acerca da avaliação do imóvel e realizar o pagamento da dívida (ID 172710610), foi determinado que o exequente trouxesse planilha atualizada de débitos, incluindo multa e honorários. O exequente requereu o prosseguimento do feito, com a alienação dos direitos da executada sobre o imóvel (ID 175586547). Na decisão de ID 182092965, intimou-se o exequente a esclarecer se pretende a adjudicação do bem, a alienação por iniciativa particular ou em leilão público. O autor esclareceu seu interesse na realização de leilão público. Em seguida, foi determinada a remessa dos autos ao NULEJ para designar leiloeiro e datas para realização do leilão eletrônico (ID 186647023). Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleceu-se o preço mínimo de avaliação em primeiro leilão, e em segundo leilão o mínimo de 80% da avaliação. Foi certificado no ID 196202008, o agendamento do 1º pregão no dia 25/6/2024, às 12h40, e do 2º leilão no dia 28/6/2024, às 12h40. Ao ID 199060365, foi juntado aos autos o edital de leilão de ID 199060365. Adiante, considerando o prazo de publicação, o leiloeiro afirmou que daria prosseguimento ao leilão, a despeito da falta de assinatura do magistrado (ID 200786811). Na petição de ID 201716259, a executada pugnou pela suspensão do leilão designado para o dia 25/6/2024, às 12h40. Afirmou que, no processo de ID 0705720-49.2021.8.07.0017, consta informação de acordo extrajudicial das cotas ordinárias, com vencimento de 01/2018 a 05/2019, 12/2019 a 05/2020 e 09/2020, e que a ré já teria efetuado o pagamento do débito no valor de R$ 790,44. Ademais, sustenta vício formal no edital de leilão, em decorrência da ausência de assinatura do juiz. Impugna, na oportunidade, a avaliação do imóvel por preço vil. Afirma, ainda, a desatualização do valor dos bens indicados na avaliação e a falta de inclusão de um dos imóveis no edital de leilão. Desta forma, requer a suspensão do leilão judicial. Junta, para tanto, comprovante de pagamento efetuado no processo n.º 0705720-49.2021.8.07.0017 e fotos dos imóveis mencionados. Na decisão de ID 201809199, o juízo verificou que, no acordo homologado de ID 32416502, a ré confessou ser devedora das taxas condominiais vencidas de 15/2/2017, 10/3/2017, 10/4/2017, 10/5/2017, 10/6/2017, 10/8/2017, 10/9/2017, 10/10/2017, 10/11/2017, 10/12/2017, 10/1/2018, 10/2/2018, 10/3/2018, 10/4/2018, 10/5/2018, 10/6/2018, 10/7/2018, 10/8/2018, 10/9/2018, 10/10/2018, 10/11/2018, 10/12/2018, 10/1/2019, 10/2/2019 e 10/3/2019, mais custas e despesas processuais no total de R$ 82,28 e honorários sucumbenciais no valor de R$ 374,40, sendo necessário verificar se o pagamento de R$ 790,44 ensejaria a quitação do débito. Com isso, intimou o exequente para se manifestar. Outrossim, o juízo destacou a preclusão das matérias relativas à avaliação do imóvel. Que, entretanto, a falta de inclusão de um dos imóveis no leilão poderia acarretar prejuízos ao desenvolvimento do procedimento executivo e à justa alienação dos bens, pois seria essencial que todas as acessões e benfeitorias fossem descritas e incluídas no edital. Dessa forma, determinou fosse oficiado ao NULEJ. Em resposta, o NULEJ esclareceu que o primeiro leilão foi negativo e o segundo foi cancelado em 26/06/2024. Intimado, exequente respondeu à impugnação no ID 204657112, na qual afirma que são diversas as obrigações executadas neste processo e nos autos n.º 0705720-49.2021.8.07.0017, razão pela qual o pagamento de R$ 790,44 efetuado naquele processo (0705720-49) não influi nas obrigações destes autos. Quanto à alegação de vício no leilão, aduz que o requisito legal da publicação do edital foi cumprido. Demais disso, destacou a preclusão da impugnação do valor da avaliação. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos da executada. Intimada, a executada se manifestou no ID 213866405, na qual reitera a alegação de que o acordo celebrado no processo 0705720-49 têm relação com estes autos, portanto, houve a quitação. Na decisão de ID 218112306, este Juízo intimou a exequente para esclarecer qual foi o acordo extrajudicial executado no processo 0705720-49.2021.8.07.0017, devendo juntá-lo aos autos. No ID 223377128 a exequente esclareceu qual foi o acordo extrajudicial executado no processo 0705720-49.2021.8.07.0017 e juntou demonstrativo deste acordo (ID 223377131). Por fim, requereu a rejeição da impugnação e a alienação, em hasta pública, dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel. Acrescenta-se que, na decisão de ID 231182689 a executada foi intimada a se manifestar, mas manteve-se inerte. Em decisão de ID 248820338 (fl. 426/429) foi reputado que o acordo realizado pela executada no processo 0705720-49.2021.8.07.0017 diz respeito apenas às parcelas referentes aos meses de fevereiro de 2021 a junho de 2021, e não alteram o objeto da presente ação. Ainda, foi determinada a remessa dos autos ao NULEJ para que designe leiloeiro e datas para a realização do leilão eletrônico. Certidões negativas das 1ª e 2ª hastas públicas eletrônicas colacionadas nos IDs 256377921 (fl. 443) e 256843559 (fl. 444). No ID 256861932 (fl. 445/446) foi colacionado instrumento de acordo firmado entre as partes, com pedidos de homologação dele, de suspensão do leilão do imóvel penhorado, bem como de suspensão deste feito até o cumprimento do acordo avençado. No ID 257806651 (fl. 447/448) a parte exequente informou que o acordo avençado deixou de ser adimplido. Assim, pugnou pela homologação do aludido acordo e o prosseguimento da execução, com a designação de nova hasta pública para alienação do imóvel penhorado. Requereu ainda que, em caso de novo leilão infrutífero, seja nomeado corretor e avaliador credenciado perante este Juízo, para que diligencie em busca de potenciais compradores do bem. Decido. CONDOMINIO DA CHACARA 20 DA COLONIA AGRICOLA SUCUPIRA e IZABELLA DE LIMA LAMOUNIER firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme ID 256861932 (fl. 445/446). O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos. Registro, por oportuno, que a despeito de extinto o feito, mediante a sentença/acórdão outrora proferido, não se vislumbra óbice à homologação do ajuste celebrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC. Sem custas finais. Honorários de advogado, conforme acordado entre as partes, não havendo ajuste, serão pagos pro rata pelas partes (art. 90, §§2º e 3º CPC). Havendo gratuidade de justiça concedida à parte, fica suspensa a exigibilidade. Considerando que a notícia de inadimplemento do acordo homologado, fica a parte executada intimada, via DJe, por meio da causídica constituída nos autos, para cumprir voluntariamente a obrigação, em até 15 dias, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. Após, retornem-me os autos conclusos para análise do pedido de designação de nova hasta pública para alienação do imóvel penhorado. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de março de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1