Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701820-11.2023.8.07.0010.
autora: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME - CPF/CNPJ: 02.419.677/0001-94 Parte ré: CARLOS ANDRE DE CARVALHO CHAGAS - CPF/CNPJ: 704.708.981-00 DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Defiro o prosseguimento da presente execução, porquanto noticiado o descumprimento de acordo homologado por sentença transitada em julgada, restando demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc. II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: CARLOS ANDRE DE CARVALHO CHAGAS Endereço: QR 202 Conjunto K, Casa 36, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72502-411 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 45.126,86 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1. Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 45.126,86, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas disponíveis a este Juízo para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Infrutíferas as referidas pesquisas, defiro a consulta INFOJUD, referente à última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo; Indefiro, desde logo: a) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Ademais,
cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte; b) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade. Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito. A celeridade é muito bem-vinda. Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados. Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário; c) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor. O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022; d) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94), a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema. Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; e) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; e f) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024). Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 151040093 Petição Inicial Petição Inicial 23030214290340600000139196321 151043046 01 - Procuracao Procuração/Substabelecimento 23030214290395700000139196324 151043048 02 - Contrato Social Contrato social 23030214290417800000139196326 151043049 03 - Cheques Outros Documentos 23030214290448200000139196327 151043051 04 - Planilha de Cálculos 02.03.2023 Outros Documentos 23030214290484200000139196329 151043052 05 - Guia de Custas Iniciais Guia 23030214290511100000139196330 151043053 06 - Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 23030214290544100000139196331 151364787 Decisão Decisão 23030717234789100000139487371 151364787 Decisão Decisão 23030717234789100000139487371 151671837 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23030816022376400000139761753 155295589 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23041215510960900000143005551 156843091 Decisão Decisão 23050101075868600000144379338 156843091 Decisão Decisão 23050101075868600000144379338 157313090 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23050300484498800000144796301 158650305 Certidão Certidão 23051514533887600000145982610 158650305 Certidão Certidão 23051514533887600000145982610 158913498 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051700301249500000146215289 159176789 Mandado Mandado 23051817513658600000146448819 159176789 Mandado Mandado 23051817513658600000146448819 160199710 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 23052902265500000000147359901 160296311 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 23052916555171500000147446286 160424104 Certidão Certidão 23053015044332500000147559815 160825818 Certidão Certidão 23060211170297100000147914924 161024684 Consulta SIEL Consulta SIEL 23060514253122300000148095099 161336474 INFOSEG Certidão 23060713385964600000148371354 161495517 Consulta SISBAJUD Consulta SISBAJUD 23060912244514700000148512544 161495519 Certidão Certidão 23060912254352500000148512545 161495519 Certidão Certidão 23060912254352500000148512545 161766113 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061300471546100000148747984 161792606 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 23061310591494200000148774640 161980385 Certidão Certidão 23061415085180800000148929627 161988799 Mandado Mandado 23061415165797900000148929630 161988799 Mandado Mandado 23061415165797900000148929630 162133799 Diligência Diligência 23061515024867200000149075170 162133800 Anexo Anexo 23061515024920400000149075171 162935134 Mandado Mandado 23062217181906000000149785010 162935134 Mandado Mandado 23062217181906000000149785010 162937801 Mandado Mandado 23062217202733600000149785023 162937801 Mandado Mandado 23062217202733600000149785023 164316113 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 23070512364300000000151008586 164932680 Petição Petição 23071113341554500000151555286 164932682 1. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23071113341594400000151555288 164932683 CNH-e Documento de Identificação 23071113341621500000151555289 164964149 Ata Ata 23071115282812700000151577730 164964151 0701820-11.2023.8.07.0010 Não Acordo VC Ata 23071115282862500000151577732 165332221 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23071402021800000000151904260 164964149 Ata Ata 23071115282812700000151577730 170990267 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 23090509471039600000156917357 172138844 Decisão Decisão 23091520351298600000157934526 172138844 Decisão Decisão 23091520351298600000157934526 172532975 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092009580555200000158287548 180958606 Certidão Certidão 23120714383047200000165776056 186652291 Sentença Sentença 24021518185261700000170224701 186652291 Sentença Sentença 24021518185261700000170224701 186896889 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24021902585057000000171070530 188268110 Petição Petição 24031416570577100000172277746 190021911 Planilha de Cálculos 14.03.2024 Outros Documentos 24031416570644600000173835735 190552707 Certidão Certidão 24031918552418400000174305738 191301932 Decisão Decisão 24040117161918700000174972562 191301932 Decisão Decisão 24040117161918700000174972562 191867823 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040303043224400000175479514 191901957 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24040312300547200000175509775 191901959 GuiaInicial1000054650 Guia 24040312300590700000175509777 191901958 Comprovante de Pagamento Cumprimento de Sentença Comprovante de Pagamento de Custas 24040312300616200000175509776 192156551 Decisão Decisão 24041212420742800000175732209 192156551 Decisão Decisão 24041212420742800000175732209 193396075 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041603131295100000176834966 192156551 Decisão Decisão 24041212420742800000175732209 194087396 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24042203055774200000177450837 197633374 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24052211221196800000180593593 197633376 Planilha de Cálculos 22.05.2024 Outros Documentos 24052211221262200000180593595 197674703 Certidão Certidão 24052214545751500000180627124 198460004 Certidão de Aguardando Transferência (SISBAJUD) Certidão de Aguardando Transferência (SISBAJUD) 24052909394300000000181326578 198460005 20240008586283_29052024.pdf Anexo (Sisbajud) 24052909394300000000181326579 199043592 Certidão de transferência parcial de valores (SISBAJUD) Certidão de transferência parcial de valores (SISBAJUD) 24060509570800000000181849254 199043593 20240008586283_05062024.pdf Anexo (Sisbajud) 24060509570800000000181849255 199135039 Decisão Decisão 24060517335953700000181876166 199135039 Decisão Decisão 24060517335953700000181876166 199352957 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060703170690100000182123298 200727566 Consulta RENAJUD Certidão 24061813500233300000183369153 200731725 PDPJ - Renajud_JFA9129 Anexo 24061813500320100000183372614 200731736 PDPJ - Renajud_REE9D34 Anexo 24061813500395800000183372622 200731737 PDPJ - Renajud_JGC1C71 Anexo 24061813500473800000183372623 200876059 Consulta INFOJUD Certidão 24061908355224400000183502745 200876069 Certidão Certidão 24061908410820300000183502755 200876069 Certidão Certidão 24061908410820300000183502755 201241477 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062103160478500000183832466 202008704 Petição Petição 24062616114739500000184530459 202008711 Certidão de Casamento Carlos Andre Outros Documentos 24062616114875000000184530466 202008709 Planilha de Cálculos 26.06.2024 Outros Documentos 24062616115020900000184530464 203091004 Ordem Bancária Alvará de levantamento 24070504560317500000185494145 203091005 Comprovante Certidão 24070504560466200000185494146 205400479 Decisão Decisão 24072520103250200000187545121 205400479 Decisão Decisão 24072520103250200000187545121 205616569 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072902341208400000187738410 205616521 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072902341244900000187738362 205801896 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24073011272164400000187902988 205801898 0731364-40.2024.8.07.0000-1722349555000-666346-processo Outros Documentos 24073011272235000000187902990 206316763 Certidão Certidão 24080216195614500000188356923 207531292 Decisão Decisão 24081916293080400000189432606 207531292 Decisão Decisão 24081916293080400000189432606 208251890 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082102335551000000190067131 208250791 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082102335825300000190066032 209057962 MANIFESTAÇÃO CERTIDÃO PROTESTO Petição 24082809382265400000190782144 209057963 Planilha de débitos judiciais 27.08.2024 Documento de Comprovação 24082809382338200000190782145 211030818 Acordo Extrajudicial Acordo Extrajudicial 24091314562190100000192529115 211030821 Procuração - Carlos André (executado) Procuração/Substabelecimento 24091314562336600000192529117 211046642 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24091315525507800000192542980 211046643 PROCURACAO CARLOS ANDRE Procuração/Substabelecimento 24091315525641500000192542981 216034703 Sentença Sentença 24102911450820000000196966790 216034703 Sentença Sentença 24102911450820000000196966790 216122697 Certidão Certidão 24102917200969800000197030035 216203435 Certidão Certidão 24103016510941400000197112620 216203436 0701820-11.2023.8.07.0010 - Carlos Andre Planilha de Cálculo 24103016510997600000197112621 216314593 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24103102192248100000197208434 216725263 Petição Petição 24110518405065800000197579067 217371685 Certidão Certidão 24111122321642500000198151761 217371685 Certidão Certidão 24111122321642500000198151761 217531981 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24111302224458300000198287572 218269364 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24112111140300000000198923248 218269365 OF. 8088 - AI 0731364-40.2024.8.07.0000-1732198171641-123412-processo Ofício 24112111140300000000198923249 218287050 Petição Petição 24112113282225000000198939489 218726419 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24112521242437900000199315694 218726420 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas 24112521242518900000199315695 218726421 Guia Final - 1ª Instância1000059904 Guia 24112521242605100000199315696 219032880 Certidão Certidão 24112721531289800000199588844 219032881 Certidão Certidão 24112721540177900000199588845 266393377 Descumprimento de acordo Petição Interlocutória 26022321093110900000241546626 266393383 Planilha de débitos judiciais 23.02.2026 Outros Documentos 26022321093262500000241546632