Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701635-20.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 8
EXECUTADO: MARIA ERISMAR CAMILO DO MONTE SENTENÇA Adoto o relatório de ID 211315095. CONDOMINIO PARQUE RIACHO 8 propôs ação de execução (despesas condominiais) contra MARIA ERISMAR CAMILO DO MONTE, em 09/03/2021. A executada foi citada no ID 129884031, via edital, permanecendo inerte. Manifestação da Curadoria Especial no ID 137354741, apresentando embargos por negativa geral. O credor requereu a penhora perante o SISBAJUD no ID 138744926, o que foi deferido no ID 150723355, restando parcialmente frutífero com a penhora de R$460,94 (ID 154465056). Pesquisa INFOSEG no ID 157241336. A Curadoria Especial requer a expedição de ofício para que a instituição financeira informe a natureza do montante bloqueado, o que foi indeferido no ID 188149040. Comprovante de transferência da quantia penhorada no ID 191952293. O exequente juntou planilha atualizada de débitos e certidão de matrícula do imóvel e requereu a penhora do imóvel localizado na QN 05 CONJUNTO 09 LOTE 02 APARTAMENTO B 301 – RIACHO FUNDO II – CEP 71880-539 BRASÍLIA/DF (ID 195258395). Acrescento que na decisão de ID 211315095, fls. 251/252 o juízo deferiu a penhora sobre eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel. Resposta do ofício expedido ao Banco do Brasil de ID 215341878, fl. 260. A curadoria especial comunicou a interposição do agravo de instrumento no ID 212150528, fl. 265 Acórdão em Agravo de Instrumento no ID 241555032, fls. 275/280. No ID 256487448, fls. 307/308 o exequente assevera que realizou com a executada acordo extrajudicial, pelo qual houve a quitação do débito. Pugna pela homologação do ajuste. Decido. O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC. Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC). Desconstituo a penhora do imóvel localizado na QN 05 CONJUNTO 09 LOTE 02 APARTAMENTO B 301 – RIACHO FUNDO II – CEP 71880-539 BRASÍLIA/DF. Anote-se baixa da Curadoria Especial. Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de fevereiro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 8/5