Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702234-09.2023.8.07.0010.
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS O(A) Exmo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da Lei, manda INTIMAR a parte requerida, ERICK RODRIGUES DE OLIVEIRA(057.647.971-36);, para que efetue o pagamento das custas finais, no valor de R$ 176,27, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme planilha juntada aos autos do processo supramencionados. Eu, Heloiza Feltrin Bandeira, Diretora de Secretaria e/ou Janaina Fernandes de Andrade Echelmeier, Diretora de Secretaria Substituta, subscrevo e assino por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00. E-mail:[email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
24/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 17:30
Remessa
22/04/2025, 08:32
Remessa (em diligência)
09/04/2025, 20:58
Trânsito em julgado
09/04/2025, 20:58
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 09:00
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:38
Publicação
13/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: a) o valor de R$ 61.565,98, sendo R$ 59.905,05 referente ao contrato inadimplido e R$ 1.660,93 a título de perdas e danos, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada obrigação até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024 e taxa SELIC deduzida do IPCA a partir de 30/08/2024; b) indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a presente data e taxa SELIC deduzida do IPCA a partir de 30/08/2024. Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação, pelo réu, pois sucumbente na maior parte dos pedidos. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente)
III. Dispositivo
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar ao primeiro