Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703115-96.2022.8.07.0017.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: PTKON INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, JANILSON BERNARDINO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 247384044. BANCO DO BRASIL S/A propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de PTKON INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA e JANILSON BERNARDINO OLIVEIRA, em 11/05/2022 17:44:32, partes qualificadas. Os executados foram citados por edital (ID 155945021). A Curadoria Especial se manifestou no ID 173468030, em que alegou não haver elementos necessários à apresentação dos embargos à execução. Pesquisa SINESP/INFOSEG, ID 189521591. Pesquisa SISBAJUD tornou-se infrutífera (ID 189557399), em 11/3/2024. Resultado da pesquisa ao sistema RENAJUD no ID 200298676 e SINESP/INFOSEG no ID 200298683. No ID 202753257 o exequente requereu a penhora das quotas sociais da pessoa jurídica executada, bem como de seu faturamento. Na decisão de ID 227207571 foi indeferido o pedido de penhora do faturamento e das cotas sociais da empresa executada. Pesquisa INFOJUD negativa no ID 232796979 e SNIPER no ID 232796988. No ID 233529645 o credor pugnou pela expedição de ordem de indisponibilidade de bens do executado junto a Central de Indisponibilidade de Bens em face dos executados e inclusão dos nomes dos Executados, em cadastros de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD. Acrescento que na decisão de ID 247384044 indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade do bens imóveis eventualmente registrados pelo devedor. O feito foi suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC. No ID 248664739 o exequente opôs embargos de declaração sob o argumento de que houve omissão na decisão de ID 247384044. Alega que não foi analisado o pedido de inclusão do devedores no cadastro de inadimplentes via sistema SISBAJUD. No ID 249290336 a Curadoria Especial apresentou contrarrazões, em que requereu a rejeição dos embargos declaratórios. Decido
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (ID 248664739), no qual alega, em síntese, que há omissão na decisão de ID 247384044. Razão assiste ao embargante quanto ao vício apontado. De fato, não foi analisado o pedido de inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos pelo exequente, para sanar o vício contido na decisão de ID 247384044. À Secretaria para incluir o nome dos executados no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD. Noutro lado,
cuida-se de ação de execução baseado no título( Cédula de Crédito Bancário) em que não foram encontrados bens penhoráveis, cujo prazo prescricional é de 3 anos Na decisão de ID 247384044 o feito foi suspenso até 27/08/26. O prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), na hipótese dos autos findará em 11/03/28, considerando a data da certificação da primeira penhora infrutífera, em 11/03/24 (ID 189557399), devendo os autos ficarem no arquivo provisório até essa data. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada (PTKON INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - CPF/CNPJ: 21.567.749/0001-95 e JANILSON BERNARDINO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 330.834.298-78). Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Findo o prazo de arquivamento, intimem-se as partes nos termos do art. 921, §5º CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de fevereiro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2