Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702875-83.2017.8.07.0017.
AUTOR: M. V. A. M. D.
REU: KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA SENTENÇA M. V. A. M. D., representada por sua genitora, ANA CLÁUDIA ANDRADE MONTEIRO DINIZ, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor de KIMBERLY - CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA (HUGGIES), partes qualificadas nos autos. Conforme emenda substitutiva de ID 16365043, fls. 64/76, a autora narra que a sua genitora comprou diversas fraldas da ré para uso na menor, entretanto, após alguns dias de uso, a autora passou a apresentar quadro infeccioso grave, com inflamação na região genital. Alega que o processo infeccioso se iniciou em maio de 2016 e perdurou até agosto de 2016. Sustenta que a genitora da autora procurou tratamento adequado desde o início, sendo utilizado medicamentos tópicos. A mãe afirma, ainda, que percebeu a existência de mofo nas fraldas em maio de 2016, quando os médicos da menor afirmaram que sua enfermidade poderia ser decorrente de alergia das fraldas. Assevera que a menor foi levada ao hospital diversas vezes, foi internada e, na fase mais avançada da infecção, a genitora percebeu que as fraldas utilizadas na menor estavam com o algodão endurecido e, em alguns locais, mofado, ocasião em que suspendeu o uso das fraldas, conforme recomendação médica. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 645,00, referente às fraldas, e R$ 312,91, referente à medicação utilizada na menor, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, deferida na decisão de ID 15309607, fl. 61. A ré foi citada por carta no dia 9/10/2018 (ID 24290489, fl. 102), e ofertou a contestação de ID 25741591, fls. 164/182, com preliminar de impugnação ao pedido de concessão da gratuidade de justiça e ilegitimidade ativa. No mérito, defende a ausência de responsabilidade civil, com a alegação de que inexistente nexo de causalidade entre os fatos narrados e os danos alegados. Afirma que a genitora da autora entrou em contato com a ré relatando os problemas ora descritos nos autos, ocasião em que foi sugerido o recolhimento da fralda supostamente com mofo para análise, bem como a entrega de um novo pacote de fraldas, todavia, não foi aceito pela genitora da autora. Alega que, pela fotografia apresentada, a mancha indicada na fralda tem aspecto de sujeira, e não de mofo. Sustenta, ademais, que a fralda apresentada na fotografia não corresponde ao lote de fabricação indicado na embalagem do pacote de fraldas, datado de 3/9/2015, porquanto, nessa data, não era mais produzida fralda com aba adesiva quadrada, como na foto, mas sim em formato anatômico, o que sugeriria que a fralda da foto juntada não pertenceria à embalagem indicada pela autora. Por fim, sustenta que a menor pode ter sido acometida por uma dermatite na área das fraldas, que pode ter origens variadas, como contato prolongado com fezes e urina, resíduos de sabonetes e produtos de higiene, a fricção da fralda com a pele do bebê, excesso de umidade, calor, entre outros. Defende a ausência de irregularidades no processo de fabricação e de vícios nas fraldas. Sustenta que não há prova dos gastos da autora com a aquisição das fraldas, conforme mencionado. Refuta o pleito por danos morais. Junta os documentos de ID 25741691 a ID 25741872, fls. 183/296. Réplica no ID 26990599, fls. 299/304, em que a autora afirma que não entrou em contato com a ré, conforme alegado pela requerida em sua defesa. Sustenta que a menor não teve outra crise alérgica com outras fraldas. Por fim, impugna os documentos apresentados pela ré. Oportunizada a especificação de provas, a ré pugnou pela oitiva de testemunhas, e produção de prova pericial biológica e médica (ID 27346699, fls. 307/309). A autora requer a produção de prova oral e documental (ID 27903725, fls. 311/313). Manifestação do Ministério Público em que informa que não tem interesse em intervir no feito (ID 30828395, fls. 315/316). Decisão de saneamento no ID 33617532, fls. 317/323. As preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e ilegitimidade ativa foram rejeitadas. Os pontos controvertidos foram fixados, sendo deferida a prova pericial, com a nomeação de peritos médico e químico. Decisão de ID 92118422, fls. 481/483, homologando os honorários periciais para a realização da perícia médica. Laudo da perícia médica no ID 119852013, fls. 556/574. Manifestação da autora no ID 120231720, fls. 579/588 e da ré no ID 120939105, fls. 590/595. Decisão de ID 123063677, fls. 611/613, determinando a intimação da perita química para esclarecimentos. Manifestação da perita no ID 126148763, fls. 624/626. Decisão determinando a intimação da médica que atendeu a autora, Dra. Janine Barbosa para prestar esclarecimentos (ID 132202069, fls. 640/641), que foi intimada (ID 185070376) e não se manifestou. Decisão deferindo a produção de prova oral (ID 194116668, fl. 766/767). Audiência de instrução realizada (ID 227439135, fls. 834/835), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da representante legal da autora e ouvida a testemunha Janinne Barbosa Rangel. As demais testemunhas indicadas foram dispensadas. Alegações finais da autora no ID 230088850, fls. 839/845 e da ré no ID 232327054, fls. 850/854. É o relatório, passo a decidir. Inexistem questões prefaciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito. Colhidas as provas e feito o exaurimento da cognição, o feito se encontra apto ao julgamento. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à pretensão da autora, representada por sua genitora, de obter reparação por danos materiais e morais, sob a alegação de que fraldas fabricadas pela ré apresentaram mofo, ocasionando quadro infeccioso grave na menor, com necessidade de tratamento médico e internações. Sustenta que houve defeito do produto, caracterizando acidente de consumo, nos termos dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Requer indenização por danos materiais, relativos ao valor das fraldas e medicamentos, e por danos morais, em razão do sofrimento experimentado. A ré, por sua vez, impugna os fatos narrados na exordial, afirmando inexistir nexo causal entre o uso das fraldas e o quadro clínico apresentado pela menor. Argumenta que dermatite de fralda é condição comum, relacionada ao contato prolongado da pele com urina e fezes, e não à composição ou qualidade do produto. Ressalta que mantém rigorosos padrões de fabricação e que não há prova técnica capaz de vincular o evento danoso ao produto fornecido. O regime jurídico aplicável é o da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 12 do CDC, segundo o fornecedor de produtos e serviços responde pelo dano causado por defeito do produto, independentemente de culpa, desde que demonstrados cumulativamente: (i) defeito do produto; (ii) dano; e (iii) nexo causal entre ambos. Para dirimir a questão, foi realizada perícia médica (ID 119852013, fls. 556/574), tendo a perita consignado que a criança apresentava bom estado geral, sem sequelas, e esclareceu que a dermatite de fralda é uma reação inflamatória da pele ao redor da área da fralda, que ocorre devido a uma combinação de vários fatores, como aumento da umidade, contato prolongado com urina ou fezes e outros irritantes, como sabonetes e detergentes. Relata que a segunda causa mais comum de dermatite é a infecção fúngica, especialmente por Candida albicans e as infeções bacterianas. Discorre sobre a fisiopatologia e o tratamento adequado, a composição química das fraldas e conclui o laudo pericial afirmando que não foram identificados elementos que permitissem atribuir o quadro infeccioso ao produto da ré. Em conclusão a perita esclarece que “não houve NEXO DE CAUSALIDADE entre a patologia da autora apresentada na inicial e a utilização das fraldas Huggies Turma da Mônica”. Demais disso, não foi possível a perícia na fralda mencionada pela parte autora (ID 12322899, fl. 25) e do pacote de ID 12322913, fl. 31, uma vez que foram por ela descartados por estarem impróprios para o consumo (ID 38724187, fl. 351), o que prejudicou a realização da perícia no produto ao fim de aferir eventual vício. A médica que atendeu a criança quando das lesões não se recordou dos fatos. Nessa toada, observa-se que inexiste elemento probatório nos autos a desencadear o nexo causal entre as lesões da menor e o uso da fralda mencionada no processo, tampouco demonstrado o vício do produto. Assim, conquanto o dano à saúde da menor esteja comprovado, os demais requisitos para gerar a responsabilidade civil da ré não foram demostrados. Improcede, assim, o pedido autoral.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLAUDIA ANDRADE MONTEIRO DINIZ
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas do processo e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da ação (50.645,00, em 22/12/2017), com fundamento no art. 85, §2º, CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à autora (ID 15309607, fl. 61). Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de dezembro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7