Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2151784/DF (2024/0221764-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: HILDETE PINHEIRO SILVA
RECORRENTE: MARGARIDA CAITANO DE ALMEIDA
RECORRENTE: MARIA CELIA BESSA E SOUZA
RECORRENTE: OTAVIO FERREIRA COSTA
RECORRENTE: TERESINHA SOARES LOUREIRO
ADVOGADOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
MAYARA SOUSA MEDEIROS - DF056294
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RODRIGO BORANDI OTTE - DF076899
RECORRIDO: HILDETE PINHEIRO SILVA
RECORRIDO: MARGARIDA CAITANO DE ALMEIDA
RECORRIDO: MARIA CELIA BESSA E SOUZA
RECORRIDO: OTAVIO FERREIRA COSTA
RECORRIDO: TERESINHA SOARES LOUREIRO
ADVOGADOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
MAYARA SOUSA MEDEIROS - DF056294
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RODRIGO BORANDI OTTE - DF076899
INTERESSADO: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HILDETE PINHEIRO SILVA, MARGARIDA CAITANO DE ALMEIDA, MARIA CÉLIA BESSA E SOUZA, OTÁVIO FERREIRA COSTA e TERESINHA SOARES LOUREIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 1.705-1.707): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTES SALARIAIS. PLANO COLLOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO CONCRETA E EXCEPCIONAL. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM E AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Considerando que as demandas tratam de matérias distintas e que possuem pedidos diferentes, não se vislumbra a identidade de elementos que caracteriza a litispendência. 2. Reiteradamente têm decidido as Turmas Cíveis desta Corte de Justiça no sentido de que houve a interrupção da contagem do prazo prescricional dos cumprimentos individuais com o ajuizamento da execução coletiva promovida pelo SINDIRETA/DF tendo como objeto a sentença da ação coletiva n° 0013136-95.2000.8.07.0001, que tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Verifica-se que a sentença coletiva transitou em julgado em 27/11/2008 e o pedido de cumprimento de sentença foi manejado pelo Sindicato em 18/07/2011, interrompendo-se o prazo quinquenal de prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ademais, o trânsito em julgado do cumprimento de sentença coletiva promovido pelo SINDIRETA/DF, com o julgamento do Recurso Especial nº 1.754.067/DF, deu-se em 03/12/2019. Dessa forma, o Sindicato e os substituídos dispunham do prazo remanescente de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses para ajuizar a liquidação individual de sentença coletiva, metade do prazo quinquenal previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, o que, na espécie, foi observado, pois o presente pedido de liquidação de sentença coletiva foi aviado em 28/03/2022. 3. Uma vez que o STJ afastou expressamente a possibilidade de limitação temporal no título judicial objeto da execução, descabe cogitar de alteração dos parâmetros apenas em cumprimento de sentença, nos termos do art. 507 do CPC. 4. Quanto à possibilidade de compensação dos reajustes salariais reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado com os reajustes posteriores, a partir do julgamento do AgInt no AREsp n° 465.900/DF, ocorrido em 08/02/2018, o tema foi revisitado pelo STJ, a fim de conferir um tratamento concreto para o caso e evitar o enriquecimento sem causa dos servidores em prejuízo do Erário (distinguishing em relação aos precedentes anteriores), passando a permitir a compensação dos reajustes concedidos pelo Distrito Federal mesmo antes do trânsito em julgado da ação coletiva, ainda que não tenha o Ente Distrital invocado tal questão na fase de conhecimento. 5. Nos termos do que concluiu o Tribunal da Cidadania, não se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do Erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, mormente considerando que o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes. 6. A concessão dos reajustes salariais reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, assegurados com a finalidade de recomposição salarial, sem a respectiva compensação com os reajustes autorizados pelos Decretos nº 12.728/90 e nº 12.947/90 com o mesmo objetivo, implicaria bis in idem, caracterizando um enriquecimento sem causa dos exequentes. 7. Apelação cível dos exequentes conhecida e parcialmente provida. Apelação cível do executado conhecida e desprovida. Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e rejeitados (e-STJ, fls. 1.878-1.887). No recurso especial (e-STJ, fls. 1.901-1.944), a parte recorrente alegou violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação “por completo” sobre compensação, suas especificidades no caso concreto, coisa julgada, ausência de ganhos reais e inaplicabilidade dos arts. 368 e 369 do Código Civil, além de omissão quanto ao art. 535, inciso VI, do CPC e aos Temas 475 e 476 do STJ, afirmando a necessidade de anulação do acórdão dos embargos. Apontou violação do art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a coisa julgada coletiva projeta efeitos in utilibus às execuções individuais e impede rediscussão de compensação e limitação temporal já afastadas em decisões definitivas da ação coletiva, inclusive no REsp n. 849.557/DF e no REsp n. 1.754.067/DF. Sustentou ofensa aos arts. 322, § 1º, 505, 507, 508, 509, § 4º, e 535, inciso VI, do Código de Processo Civil, afirmando: a) inclusão de correção monetária, juros e sucumbência como consectários legais do principal (art. 322, § 1º); b) vedação à rediscussão de matérias decididas e preclusas, especialmente compensação e limitação temporal (arts. 505, 507 e 508); c) impossibilidade de, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença (art. 509, § 4º); d) limitação da impugnação da Fazenda Pública às causas supervenientes ao trânsito em julgado, o que afastaria compensações baseadas em Decretos n. 12.728/1990 e n. 12.947/1990 (art. 535, VI). Alegou violação dos arts. 368 e 369 do Código Civil, por entender inexistir crédito líquido e vencido do Distrito Federal contra os servidores que autorize compensação civil, além de afirmar prescrição quinquenal de qualquer suposto crédito. Apontou ofensa ao art. 1º da Lei 6.899/1981, sustentando que a correção monetária incide sobre qualquer débito decorrente de decisão judicial, inclusive obrigações de fazer ligadas à recomposição salarial, devendo ser observada para evitar enriquecimento sem causa. Aduziu divergência jurisprudencial, invocando os Temas 475 e 476 (REsp n. 1.235.513/AL) e o REsp n. 2.043.540/DF para sustentar a impossibilidade de compensação com reajustes anteriores ao trânsito em julgado e a necessidade de correção monetária na execução do título. Contrarrazões apresentadas às (e-STJ, fls. 2.079-2.104). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 2.122-2.126). Brevemente relatado, decido. O recurso especial tem origem em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por servidores distritais para incorporar aos contracheques os percentuais relativos ao Plano Collor, com discussão sobre litispendência, prescrição, limitação temporal e compensação com reajustes posteriores. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 1.762-1.769): [...] Todavia, no que se refere ao pedido de afastamento da reconhecidos pelo título executivo judicial com oscompensação dos reajustes reajustes posteriores concedidos aos exequentes, esse não merece prosperar. De fato, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça vinha afirmando, em observância à imutabilidade da coisa julgada, não ser possível compensar os reajustes salariais reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado com os reajustes posteriores. Não se ignora, ainda, que aquele Tribunal Superior decidiu, no julgamento do R Esp n° 1.235.513/AL, processado sob a sistemática de recursos repetitivos (Temas nº 475 e 476), ao tratar de reajustes salariais relativos a servidores federais, com aplicação aos distritais, ser possível a compensação do índice de reajuste assegurado ao servidor público com os concedidos tão somente em leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo. Contudo, a partir do julgamento do AgInt no AR Esp n° 465.900/DF, ocorrido em 08/02/2018, o tema foi revisitado pelo próprio STJ, a fim de conferir um tratamento concreto para o caso que evitasse o enriquecimento sem causa dos servidores em prejuízo do Erário ( em relação aos precedentesdistinguishing anteriores), passando a permitir a compensação dos reajustes concedidos pelo Distrito Federal mesmo antes do trânsito em julgado da referida ação coletiva, ainda que não tenha o Ente Distrital invocado tal questão na fase de conhecimento. Em verdade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, reexaminando o tema, reviu entendimento anterior sobre a matéria, assentando o posicionamento de que, a despeito de o Distrito Federal não ter requerido em momento oportuno a compensação, diante da quantidade de ações judiciais similares à presente, do número de servidores que irão perceber valores sabidamente indevidos, bem como da atual conjuntura econômica em que se encontra o Ente Federado, a questão deveria ser tratada concretamente, a fim de que fosse adotada conclusão, ainda que excepcional, que justificasse a prevalência de princípios que asseguram valores mais elevados do que a segurança jurídica, a exemplo da probidade e da boa-fé. Assim, concluiu o Tribunal da Cidadania que não se poderia admitir que determinada parcela de servidores fosse beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do Erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, mormente considerando que o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes. Confira-se a ementa do acórdão proferido pelo STJ: [...] Como consignado por Sua Excelência no julgamento do AgInt no AR Esp n° 465.900/DF, e que também se observa neste feito, o Distrito Federal não questiona o título judicial exequendo, sendo certo que a sua pretensão, na realidade, funda-se na alegação de que os efeitos da condenação já teriam sido totalmente alcançados mediante reajustes salariais (data-base, reestruturações e antecipações salariais) que visavam justamente a colocar fim à defasagem remuneratória proveniente das perdas havidas pela não implementação oportuna dos percentuais de reajuste oriundos do Plano Collor. Ademais, constata-se que os Decretos nº 12.728/90 e nº 12.947/90, com base nos artigos 1º e 2º da Lei Distrital nº 117/90, concederam reajustes salariais aos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal nos percentuais de 30% e 81%, respectivamente, com a previsão expressa de compensação de antecipação de reajustes. [...] Diante desse panorama, conceder os reajustes salariais reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, assegurados com a finalidade de recomposição salarial, sem a respectiva compensação com os reajustes autorizados pelos Decretos nº 12.728/90 e nº 12.947/90, com esse mesmo objetivo, configuraria verdadeiro, caracterizando um enriquecimentobis in idem sem causa dos credores, nos termos do que concluiu o Tribunal Superior no mencionado julgamento. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Passo seguinte, no tocante à alegada contrariedade ao art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil; aos arts. 368 e 369 do Código Civil e ao art. 1º da Lei n. 6.899/1981, verifica-se que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem sob o ponto de vista pretendido pela parte recorrente. O requisito do prequestionamento exige o prévio debate da controvérsia pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte local não analisou as questões, ainda que implicitamente, sob o enfoque dos citados dispositivos legais, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. Além do mais, em relação à possibilidade de compensação do índice de reajuste assegurado aos servidores públicos com os concedidos em leis posteriores, o Tribunal a quo manifestou-se de forma favorável, como acima visto. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ estabelecido em hipóteses similares à presente, no sentido de que deve ser realizada a compensação, considerando-se outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa. Ilustrativamente (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE. REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se emprestem efeitos infringentes. 2. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de compensação dos reajustes relativos ao IPC dos meses de abril a julho de 1990 decorrentes das perdas inflacionárias do Plano Collor, reconhecidos em anterior ação de conhecimento, com reajustes posteriores concedidos com a mesma finalidade perseguida na ação, ainda que não previsto no título executivo. 2. No presente caso, o acórdão embargado não considerou a jurisprudência do STJ que entende que "ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário, atenta ao fato de que o Tribunal local consignou que os reajustes foram concedidos justamente com a mesma finalidade perseguida na ação, ou seja, reposição de perdas decorrentes dos planos econômicos (e-STJ fl. 68), configurando enriquecimento ilícito dos servidores em detrimento do erário" (AgInt no AgInt no AREsp 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 596.663/RJ, em repercussão geral, Tema 494, definiu que: "A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos". 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial do servidor. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.517.547/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PLANO COLLOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA AO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1º DA LEI 6.899/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. REAJUSTES CONCEDIDOS COM A MESMA FINALIDADE DE REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA. 1. É deficiente a fundamentação recursal na parte em que se aponta violação ao art. 1.022 do CPC. É que a argumentação da recorrente no ponto foi genérica, sem demonstração objetiva de qual exatamente teria sido a omissão não sanada pela Corte de origem, bem assim a sua relevância para o justo deslinde da causa. Nessas circunstâncias, o óbice da Súmula 284/STF, aqui aplicável por analogia, impede o conhecimento do recurso especial. 2. Em relação ao artigo 1º da Lei n. I6.899/81, o recurso especial não merece ser conhecido por ausência de prequestionamento, não obstante opostos embargos de declaração, incide o óbice contido na Súmula 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 3. A controvérsia cinge-se à possibilidade do percentual de 84,32% decorrente das perdas inflacionárias do Plano Collor e arguida em fase de impugnação ao cumprimento individual da sentença coletiva poderia ser compensado com reajustes concedidos com a mesma finalidade perseguida na ação sem configurar ofensa à coisa julgada. Registra-se que não se desconhece o entendimento firmado no âmbito da Primeira Seção de que, transitado em julgado o título executivo sem menção de qualquer espécie de limitação ao pagamento das verbas pleiteadas, não pode o devedor, em sede de embargos à execução, suscitar a compensação que deveria ter sido arguida no processo de conhecimento. 4. Ocorre que, no caso específico deste recurso, a jurisprudência norteada pelos princípios da probidade e da boa-fé, entende que, ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário, atenta ao fato de que o Tribunal local consignou que os reajustes foram concedidos justamente com a mesma finalidade perseguida na ação, ou seja, reposição de perdas decorrentes dos planos econômicos (e-STJ fl. 68), configurando enriquecimento ilícito dos servidores em detrimento do erário. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018.AgInt no REsp n. 1.487.018/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO/LIMITAÇÃO. AUMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS A MESMO TÍTULO. ALEGAÇÃO. FASE DE COGNIÇÃO. AUSÊNCIA. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. JUSTIÇA DA DECISÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. No caso, o acórdão recorrido manteve a sentença que deferiu o pedido do Governo do Distrito Federal para que sejam compensados os valores devidos em razão da sentença com reajustes específicos concedidos aos mesmos. 2. Acerca do dissídio jurisprudencial, o recurso não merece conhecimento, tendo em vista a não realização do devido cotejo analítico a tempo e modo, desatendendo, assim, ao disposto na legislação processual e no RI/STJ. No ponto, é de se ressaltar que a simples transcrição de ementas não é suficiente à demonstração da divergência jurisprudencial. 3. Em julgados que se assemelham ao caso dos autos, o STJ decidiu que "não se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes" (AgInt no AREsp 869.431/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/6/2018). 4. Por fim, desconstituir o acórdão recorrido, tal como pretendido pelo recorrente, a fim de demonstrar ofensa à coisa julgada, passa necessariamente pelo reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.606.209/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PLANO COLLOR. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO/LIMITAÇÃO. AUMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS A MESMO TÍTULO. ALEGAÇÃO. FASE DE COGNIÇÃO. AUSÊNCIA. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. JUSTIÇA DA DECISÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADMISSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não pode ocorrer a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis anteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo. 2. Hipótese em que servidores públicos sagraram-se vencedores em ação proposta contra o Distrito Federal que visava o pagamento de diferenças salariais decorrentes do reajuste de outro plano - "Collor", correspondente aos percentuais relativos aos meses de abril a junho de 1990, sendo certo que, anteriormente à propositura da ação, tinham sido editadas leis locais que a eles concederam reajustes e/ou reestruturaram a carreira da qual faziam parte, sendo absorvida, a partir de então, a defasagem salarial existente, decorrente do referido plano. 3. Tendo sido as referidas legislações locais editadas anteriormente ao trânsito em julgado da sentença exequenda (em verdade, em momento anterior à própria propositura da ação), descuidou-se o Distrito Federal de arguir a questão relativa à possível compensação/limitação ainda na fase de conhecimento - da mesma forma que deixaram os servidores de suscitar o tema naquela oportunidade - e olvidou-se o juízo ordinário de considerar a existência, de ofício, de fato modificativo do direito vindicado (nos moldes previstos no art. 462 do CPC/1973). 4. Mesmo sabedores dos fatos ocorridos após a violação de seu direito, os servidores promoveram a execução sem efetuar a compensação/limitação com os aumentos que já tinham sido especificamente concedidos pela Administração, pretendendo - sob o manto da coisa julgada - perceber em duplicidade os valores a que teriam direito. 5. In casu, deve ser considerada questão relacionada com a justiça da decisão e com outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, sendo difícil conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa, restando induvisoso que, ao manejar os embargos à execução, jamais pretendeu o Distrito Federal questionar o direito judicialmente e legalmente reconhecido, e sim apenas delimitar o que seria efetivamente devido. 6. Em nenhum momento os servidores negam a existência da concessão dos reajustes e/ou da reestruturação da carreira da qual faziam parte mediante as leis editadas, sendo esses fatos, portanto, incontroversos. 7. Diante da quantidade de ações judiciais similares à presente, do número de servidores que irão perceber valores sabidamente indevidos, bem como da atual conjuntura econômica em que se encontra o ente federado, a questão deve ser tratada concretamente, a fim de que seja adotada conclusão, ainda que excepcional, que justifique a prevalência de princípios que asseguram valores mais elevados do que a segurança jurídica. 8. Não se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes. 9. Agravo interno do DISTRITO FEDERAL provido para CONHECER do agravo e NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial interposto. (AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, do qual fui relator para acórdão, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ÍNDICE DE 28, 86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EVENTUAL AFRONTA À COISA JULGADA. SUBTERFÚGIO DA COISA JULGADA QUE NÃO PODE ALBERGAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA DA DECISÃO. JULGADOS DA PRIMEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução oferecidos pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL contra José Alberto Saldanha de Oliveira e outros, aduzindo, em síntese, que o reajuste de 28,86% deve ser compensado com reajustes concedidos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 e no Decreto n. 2.693/1998. No Tribunal de origem, julgou-se parcialmente procedente os embargos à execução, para determinar a referida compensação com os reajustes posteriores. Interposto recurso especial, este teve seguimento. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, não se conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 211/STJ. II - Em que pese as alegações do agravante, referentes ao julgamento do REsp n. 1.235.513, cuja tese jurídica está enunciada no Tema n. 476/STJ, cujo a tese "Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada", sofreu um distinguishing, não podendo se aplicar o referido precedente. É que no julgamento do AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018, firmou-se a tese de que "deve ser considerada questão relacionada com a justiça da decisão e com outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, sendo difícil conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa". III - No mesmo sentido, em caso semelhante ao dos presentes autos, a Primeira Turma reiterou que a alegação de coisa julgada não pode sustentar o enriquecimento sem causa da parte beneficiada, quando há manifesto direito a compensação dos reajustes (AgInt no AREsp n. 869.431/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/6/2018.) IV - Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.505.726/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Quanto ao mais, verifica-se que infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo, que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CRFB/1988. COMPETÊNCIA DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM RESTRUTURAÇÃO DA CATEGORIA. LIMITES DA COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada afronta ao artigo 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O recurso especial não é o instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional (violação do art. 93, IX, da CRFB/1988), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final. 5. Para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.012.858/MS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução de sentença relativa ao reajuste de 28.86%. Na sentença o pedido dos embargos foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, alterando-se somente os juros e correção monetária a serem aplicados. (...) III - Relativamente à possibilidade de compensação com reajustes posteriores e à existência de coisa julgada, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Ora, como a UFPE poderia, na ação cognitiva, proposta em favor de servidores dos mais diversos cargos, que sequer estavam nominados, alegar e provar que alguns ou todos se beneficiaram de progressões funcionais concedidas pelas Leis n. 8.622 e 8.627. Evidentemente que isso não poderia ser feito, senão por outro motivo, pela própria ausência de individualização dos beneficiários da causa. Sendo assim, o lógico é que não se prive a Universidade do direito de compensar, uma vez devidamente apurado em liquidação de sentença ou embargos à execução, de modo individualizado, se ainda existe algum valor remanesce dos 28,86% a ser incorporado ou alguma diferença a ser paga." IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Ademais, a Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte relativamente à possibilidade de compensação com reajustes posteriores. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.505.726/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.989.830/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.879.256/PE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 13/12/2022) Soma-se a isso o fato de que os fundamentos da Corte de origem centram-se na interpretação de legislação local (Lei Distrital n. 117/1990), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF. Confira-se: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. PROVIDÊNCIA VEDADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Complementar Estadual n. 84/2014, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia. Precedentes. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.992.186/AP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/06/2022). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DATA-BASE. CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. [...] III - Por outro lado, observa-se que a questão controvertida nos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais, especialmente quando se refere a Lei estadual n. 2.823/2013. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp n. 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. [...] V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.019.938/TO, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 10/08/2022). Ante o exposto, recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE