Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704595-62.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: ANTONIO AILTON DA SILVA
REQUERIDO: MARGALETE PEIXOTO DE CARVALHO DAMACENA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, formulado por ANTONIO AILTON DA SILVA em face de MARGALETE PEIXOTO DE CARVALHO DAMACENA, partes qualificadas nos autos. Encontrando-se a fase satisfativa em curso, deflagrada pela decisão de ID 257207287, compareceu aos autos a parte exequente (ID 263460805) para informar que a obrigação foi integralmente cumprida, sendo providenciada a desocupação do imóvel, entrega das chaves e imissão na posse pelos exequentes na data de 28/01/2026 (ID 263460809). É o relatório. Decido. Ante o pagamento, impõe-se a extinção do feito, pelo adimplemento, que diz respeito à obrigação de pagar. Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC. Transitada em julgado nesta data, diante da evidente ausência de interesse recursal. Fica determinada, desde logo, a desconstituição de eventuais restrições, levadas a efeito por ordem deste Juízo, em razão da dívida executada nesta sede. Em atendimento às deliberações exaradas na parte final da decisão de ID 260524841, libere-se, em favor da parte executada MARGALETE PEIXOTO DE CARVALHO DAMACENA, o valor de R$ 63.750,00 (sessenta e três mil, setecentos e cinquenta reais), com os acréscimos legais, objeto de depósito em ID 255655331. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)