Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705016-65.2023.8.07.0017.
REQUERENTE: VAGNO GONCALVES PEREIRA
REQUERIDO: ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como consignado na decisão saneadora de ID 178696844, fls. 222/226, não há controvérsia quanto à existência da relação jurídica havida entre as partes e ao fato de o veículo ter sido enviado para a Oficina Champion para ser consertado em razão do sinistro ocorrido. Também não se discute que, em 12/5/2023, foram realizados no veículo os serviços de troca do cabeçote, troca de óleo, troca de um bico injetor, limpeza dos demais bicos, troca do sistema de água, totalizando a quantia de R$ 3.805,00 (ID 164751280, fl. 37). Os pontos controvertidos são: i) se houve falha no reparo realizado pela ré após o sinistro; ii) se o autor teve lucros cessantes e o seu valor; iii) se houve dano moral. O ônus da prova quanto ao item i foi atribuído à ré e ao autor os itens ii e iii. Na decisão de ID 262107049, o juízo converteu o julgamento em diligência para intimar a ré para juntar aos autos as notas fiscais dos serviços e peças realizados pela concessionária Champion Motors no veículo do autor logo após o sinistro descrito no Boletim de Ocorrência de ID 172801238, fls. 198/202. As notas fiscais foram juntadas no ID 264975891, Intimado, o autor, no ID 266067442, alegou que as notas fiscais registram que a mangueira de arrefecimento nova só foi adquirida em 08/03/2023, após a entrega do veículo quando da realização do primeiro serviço. Que isso revela que a mangueira instalada no primeiro serviço era remendada, o que caracterizou a falha no serviço prestado pela ré. Além disso, na decisão saneadora de ID 178696844 o juízo havia deferido o pedido da ré de produção da prova pericial. Para tanto, nomeio como perito do Juízo o engenheiro mecânico Franklin de Souza Ferreira, CPF 216.917.408-70, profissional cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como para informar o valor de seus honorários. No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, serão de responsabilidade da ré, nos termos do art. 95 do CPC. Caso não haja o pagamento dos honorários fixados, deverá a ré arcar com o ônus de sua inércia, qual seja, conclusão de que houve falha na prestação do serviço contratado. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Como quesitos do juízo, o perito deverá esclarecer: 1) se houve falha na prestação do serviço prestado pela ré; 2) se é possível afirmar que, no primeiro serviço de reparos realizados no veículo, a mangueira de arrefecimento utilizada tinha algum defeito ou era usada; 3) se o veículo foi reparado somente após o registro de aquisição de uma nova mangueira de arrefecimento, em 08/03/2023. Após os quesitos das partes,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para dizer se aceita o trabalho. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de maio de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6