Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705737-48.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: ANA GONCALVES DOS SANTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de objeção à executividade apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, por meio da qual se alega a ilegitimidade ativa da parte exequente, sustentando que ANA GONCALVES DOS SANTOS seria representada por sindicato específico, e NÃO PELO SINDIRETA à época do ajuizamento da Ação Coletiva n. 32.159/1997, fundamento central da tese fixada no IRDR n. 21 por meio da Câmara de Uniformização do TJDFT. A Administração Pública aduz que a parte exequente era filiada ao SENALBA, o que obsta a execução de título judicial que possui como substituto o SINDIRETA, diante do princípio da unicidade sindical, id 245919542. Intimada a se manifestar, a parte exequente impugnou a objeção apresentada, nos termos do id 248111617, sustentando, em síntese, que a ilegitimidade ativa não poderia ser alegada em sede de exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, e que a alegação restaria preclusa, uma vez que não foi arguida no momento processual oportuno, qual seja, na impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta que a sentença da Ação Coletiva n. 32.159/97 não limitou subjetivamente seus efeitos aos filiados ao sindicato ou aos servidores da Administração Direta, de modo que todos os integrantes da categoria representada pelo SINDIRETA/DF teriam direito a executar a decisão, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que já houve reconhecimento judicial da legitimidade do SINDIRETA/DF para representar os servidores da Administração Direta e que a discussão acerca da unicidade ou especificidade sindical é matéria de natureza administrativa, cuja competência é do Ministério do Trabalho, conforme dispõe a Súmula n. 677 do STF. Ao final, pugna pelo não acolhimento da objeção apresentada, bem como pela rejeição do pedido de condenação em honorários advocatícios e eventual devolução de valores, requerendo, ainda, a condenação do Distrito Federal por litigância de má-fé, com base no art. 80 do CPC. Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição. DECIDO. A controvérsia posta nos autos diz respeito à legitimidade ativa da parte exequente para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 32.159/1997, proposta pelo SINDIRETA/DF, a qual resultou na condenação do Distrito Federal ao pagamento do benefício alimentação no período de janeiro de 1996 a 28 de abril de 1997. A questão foi objeto de análise no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n. 21), julgado pela Câmara de Uniformização do TJDFT, que teve como objetivo uniformizar o entendimento jurisprudencial quanto aos critérios para legitimar servidores públicos distritais a figurar no polo ativo da execução individual dessa sentença coletiva. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese jurídica, nos termos do Art. 985 do Código de Processo Civil: “Apenas são legitimados a promover a execução individual da sentença coletiva os servidores que, à data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/1997 (30/6/1997), integravam os quadros da Administração Direta do Distrito Federal e estavam representados, de forma exclusiva, pelo SINDIRETA/DF, ainda que não fossem filiados ao sindicato ou não tenham autorizado expressamente o ajuizamento da demanda.” No presente caso, as fichas financeiras juntadas aos autos (Id 128732025) demonstram que a parte exequente era servidora da extinta Fundação Cultural do DF e sindicalizada ao SENALBA-DF à época da propositura da Ação Coletiva. Assim, em princípio, seria o caso de se reconhecer a ilegitimidade da exequente. Contudo, verifica-se que a discussão sobre o tema não foi exaurida, estando pendente a análise de recurso interposto. Desse modo, exsurge imperiosa a suspensão do curso dos presentes autos até que sobrevenha a fixação definitiva da tese jurídica que passará a ser aplicada nos casos como o que ora se aprecia. Assim, por ora, aguarde-se o julgamento definitivo do IRDR n. 21. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de outubro de 2025 15:44:45. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.