Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705585-67.2017.8.07.0020.
AUTOR: CLAUDIO MAGNUS ARAUJO MORAIS
REU: CICERO DA SILVA MAGALHAES, JOAO FRANCO SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a suspensão do curso do presente processo até que sobrevenha o acordão com trânsito em julgado nos autos de 0702633-03.2026.8.07.0020. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de maio de 2026 15:42:14. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
20/05/2026, 00:00
Recebimento
19/05/2026, 14:43
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/05/2026, 14:43
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 08:27
Decurso de Prazo
13/05/2026, 02:18
Documento (Certidão)
12/05/2026, 18:35
Documento (Certidão)
12/05/2026, 18:33
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2026, 20:12
Publicação
09/05/2026, 02:16
Documento (Certidão)
08/05/2026, 14:29
Documento
08/05/2026, 14:28
Recebimento
08/05/2026, 14:28
Decurso de Prazo
08/05/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:16
Documento (Certidão)
07/05/2026, 20:58
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 20:52
Documento (Certidão)
07/05/2026, 20:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705585-67.2017.8.07.0020.
AUTOR: CLAUDIO MAGNUS ARAUJO MORAIS
REU: CICERO DA SILVA MAGALHAES, JOAO FRANCO SOBRINHO DESPACHO Expeça-se novo mandado, conforme requerido na petição ID274608498. Urgencie-se. Águas Claras, DF, 6 de maio de 2026 15:33:00. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
07/05/2026, 00:00
Recebimento
06/05/2026, 15:35
Mero expediente
06/05/2026, 15:35
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 10:43
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 07:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/05/2026, 15:34
Publicação
30/04/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705585-67.2017.8.07.0020.
AUTOR: CLAUDIO MAGNUS ARAUJO MORAIS
REU: CICERO DA SILVA MAGALHAES, JOAO FRANCO SOBRINHO DESPACHO Expeça-se novo mandado, conforme requerido pela parte Autora ID 271588501, com a nomeação deste em fil depositário de eventuais bens móveis existentes no imóvel. Autorizo, desde já, a requisição de força policial para a cumprimento da ordem Águas Claras, DF, 27 de abril de 2026 15:27:34. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
28/04/2026, 00:00
Recebimento
27/04/2026, 15:30
Mero expediente
27/04/2026, 15:30
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 07:43
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 15:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/02/2026, 08:13
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 08:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 09:48
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 10:53
Remessa
16/12/2025, 06:39
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 16:31
Publicação
06/12/2025, 03:10
Publicação
05/12/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705585-67.2017.8.07.0020 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Certifico que deixei de expedir o mandado porque o CEP do endereço a ser reintegrado não foi informado. Assim, intime-se o autor para informar o CEP correto para a devida expedição do mandado. Prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 3 de dezembro de 2025. DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Intimem-se as partes para simples ciência. Sentença mantida. Custas pela parte requerida. Remeto os autos expedição de mandado, conforme determinado na sentença. Após, remetam-se os autos à Contadoria para custas finais.
03/12/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
02/12/2025, 17:43
Documento (Certidão)
02/12/2025, 17:41
Recebimento
02/12/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2716421/DF (2024/0297673-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CICERO DA SILVA MAGALHAES
AGRAVANTE: JOAO FRANCO SOBRINHO
ADVOGADOS: LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA - DF043321
CAIO VELOSO FURTADO - DF047694
AGRAVADO: CLAUDIO MAGNUS ARAUJO MORAIS
ADVOGADOS: ESDRAS DANTAS DE SOUZA - DF003535
VIRGÍNIA SOLINO DE MORAES - DF009942
ADRIANA DA COSTA FERREIRA - DF027293
ELIZABETE SOUZA DANTAS - DF046669
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por CICERO DA SILVA MAGALHAES e JOÃO FRANCO SOBRINHO, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1311/1313, e-STJ). O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 1198/1218, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. MELHOR POSSE. ESBULHO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O possuidor tem direito a ser reintegrado em caso de esbulho (art. 560, do CPC). Para tanto, basta provar a sua posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse (art. 561 do CPC). 1.1. “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, do Código Civil). Os poderes da propriedade são elencados pelo art.1.228, do Código Civil: usar, gozar e dispor da coisa. A faculdade de usar consiste em dar destinação econômica à coisa. O direito de gozar é o de obter benefícios econômicos. Dispor é o poder de alienar a coisa ou gravá-la com ônus real. Não é necessário o contato físico com a coisa, para que se caracterize a posse. Basta que a coisa permaneça sujeita à vontade do possuidor, com o uso, o gozo e a disposição” (Acórdão 1176872, 07031238520178070005, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 13/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). 1.2. É justa e de boa fé a posse que não seja violenta, clandestina ou precária, nem haja vício ou obstáculo que impeça o seu exercício (arts. 1.200 e 1.201 do CC). 2. Na hipótese, conclui-se que apenas o autor/apelado possui justo título sobre os lotes em litígio, o qual gera a presunção de boa-fé, além da posse anterior à dos réus, podendo-se concluir que os atos possessórios praticados pelos apelantes configuram esbulho em relação à posse do autor. 2.1. Adiciona-se a isso, a extensa prova documental e os depoimentos das testemunhas, os quais demonstram que o autor era o único responsável pelo pagamento das taxas condominiais, do IPTU e dos demais encargos dos lotes. 2.2. Não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a transmissão idônea da posse do imóvel, não há como se alterar a conclusão lançada na sentença, no sentido de que, como não foi descaracterizada a clandestinidade da ocupação, deve ser assegurada proteção possessória ao autor. 2.3 Comprovada a melhor posse do autor sobre os lotes objeto desta demanda, bem como o esbulho possessório em seu desfavor, ocorrido em 2017, impõe-se o reconhecimento do esbulho cometido pelos réus, bem como do direito do autor em se ver reintegrado na posse de seu imóvel. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. Opostos embargos de declaração (fls. 1120/1226, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 1238/1252, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1254/1287, e-STJ), os recorrentes, além de dissídio jurisprudencial, apontam violação aos seguintes arts.: (i) 1.022 e 489 do CPC/2015, sustentando que o acórdão recorrido seria omisso em relação às teses suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à análise dos depoimentos testemunhais e à aplicação dos arts. 556 e 561 do CPC e dos arts. 1.196 e 1.208 do Código Civil; (ii) 341, 371, 373, II, 556 e 561, I, do CPC, alegando ausência de adequada valoração das provas e indevida inversão do ônus probatório; (iii) 1.196, 1.208, 1.228, § 1º, e 1.333, parágrafo único, do Código Civil, sob o argumento de que o acórdão teria reconhecido posse sem demonstração de uso contínuo e destinação social do imóvel, contrariando o conceito legal de posse direta. Contrarrazões às fls. 1306/1308, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1311/1313, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) inexiste negativa de prestação jurisdicional; b) incide ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte; c) ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial. Irresignados, aduzem os agravantes, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 1315/1345, e-STJ). Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 1346/1348, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelos recorrentes, consignando (fls. 1203/1206, e-STJ): Estabelecidos esses parâmetros, das provas juntadas aos autos, é possível depreender que a posse do autor/apelado é de boa-fé, porquanto decorre de negócio jurídico regular; por outro lado, a alegada posse exercida pelos réus/apelantes não é justa, porquanto destituída de justo título, configurando, pois, a sua clandestinidade (art. 1.200 do CC). [...] Ademais, a perícia judicial registrou que “os dois instrumentos particular de cessão de direitos (ID 11459935), únicos documentos de posse apresentados pelos Réus, não foram assinados nas datas neles consignadas”, bem como que “tais documentos foram antedatados, e são considerados ideologicamente falsos pelo ANACRONISMO que os constituem”. Assim, observa-se que apenas o autor/apelado possui justo título sobre os lotes em litígio, o qual gera a presunção de boa-fé, além da posse anterior à dos réus, podendo-se concluir que os atos possessórios praticados pelos apelantes configuram esbulho em relação à posse do autor. Adiciona-se a isso, a extensa prova documental e os depoimentos das testemunhas, os quais demonstram que o autor era o único responsável pelo pagamento das taxas condominiais, do IPTU e dos demais encargos dos lotes. Desse modo, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a transmissão idônea da posse do imóvel, não há como se alterar a conclusão lançada na sentença, no sentido de que, como não foi descaracterizada a clandestinidade da ocupação, deve ser assegurada proteção possessória ao autor. Nesse contexto, ficou comprovado a melhor posse do autor sobre os lotes objeto desta demanda, como visto acima, bem como o esbulho possessório em seu desfavor, ocorrido em 2017. Registre-se, por oportuno, a Ocorrência Policial de ID: Num. 6566843, datada de 21/06/2017, em que o autor comunica a invasão do seu lote, bem como a troca de cadeado do referido lote. Desse modo, impõe-se o reconhecimento do esbulho cometido pelos réus, bem como do direito do autor em se ver reintegrado na posse de seu imóvel. Tais fundamentos demonstram que a Corte local apreciou as questões necessárias para o julgamento integral do mérito de modo claro e suficiente, decidindo de acordo com sua convicção e os elementos constantes dos autos e conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que, embora contrária ao interesse da parte, enfrenta fundamentadamente a controvérsia. Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Assim, não se verifica qualquer violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, pois as matérias impugnadas foram efetivamente apreciadas, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação a justificar o manejo do especial sob tal fundamento. 2. No tocante à alegada ofensa aos arts. 341, 371, 373, II, 556 e 561, I, do CPC, bem como aos arts. 1.196, 1.208, 1.228, § 1º, e 1.333, parágrafo único, do Código Civil, o Tribunal local, com base nas provas dos autos, reconheceu a posse anterior do recorrido e o esbulho praticado pelos agravantes, concluindo pela procedência do pedido possessório. O acórdão recorrido consignou expressamente (fl. 1199, e-STJ): Na hipótese, conclui-se que apenas o autor/apelado possui justo título sobre os lotes em litígio, o qual gera a presunção de boa-fé, além da posse anterior à dos réus, podendo-se concluir que os atos possessórios praticados pelos apelantes configuram esbulho em relação à posse do autor. Para infirmar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido e eventualmente acolher a tese de inexistência de posse anterior, seria indispensável o reexame do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito, eis os seguintes arestos desta Corte: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DE QUESTIONAR CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. PEDIDO DE TUTELA PREJUDICADO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela comprovação dos requisitos para acolher o pedido de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora agravada. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2. Pedido de tutela provisória prejudicado, em razão do julgamento do agravo interno, com provimento contrário à pretensão dos agravantes. 3. Agravo interno desprovido e pedido de tutela provisória prejudicado. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1982759 MG 2021/0288414-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. No tocante ao tema central do recurso especial, referente à procedência do pedido de reintegração de posse, o Tribunal a quo se pronunciou no sentido de que o autor da ação de reintegração de posse comprovou sua posse justa, tendo sido reconhecido como preenchidos os requisitos para a procedência do pedido reintegratório. A alteração do acórdão recorrido, para fins de reconhecer violado o art. 561 do CPC/2015, implicaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. No concernente à multa aplicada nos segundos embargos de declaração, o acórdão recorrido não se mostra dissidente da orientação do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que a oposição de novos embargos de declaração para o fim de obter a manifestação sobre questões já suficientemente esclarecidas nos julgados anteriores configura expediente manifestamente protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 2329365 SP 2023/0094794-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Na hipótese, para alterar estas conclusões contidas no decisum e acolher o a tese recursal no sentido de verificar a suposta prática de esbulho, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.190.783/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) 3. Por fim, em relação ao alegado dissídio jurisprudencial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Incidência da Súmula nº 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.236.231/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PARTILHA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal objeto de dissídio interpretativo caracteriza deficiência de fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da Súmula 13/STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja a interposição de recurso especial. 3. A mera transcrição de ementas, desprovida da realização do necessário cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Conforme entendimento desta Corte, "o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos, uma vez que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória necessária à formação do seu convencimento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.982.859/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.). Súmula 83/STJ. 2. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.019 do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.445.772/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) No caso em análise, os recorrentes não realizaram o cotejo analítico exigido, limitando-se à transcrição de ementas, sem demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, o que inviabiliza o conhecimento da divergência nos termos do art. 255 do RISTJ, não sendo possível extrair dissídio válido. Incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 1198/1218, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705585-67.2017.8.07.0020.
AGRAVANTES: CÍCERO DA SILVA MAGALHÃES, JOÃO FRANCO SOBRINHO
AGRAVADO: CLÁUDIO MAGNUS ARAÚJO MORAIS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por CÍCERO DA SILVA MAGALHÃES e JOÃO FRANCO SOBRINHO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705585-67.2017.8.07.0020.
AGRAVANTE: CICERO DA SILVA MAGALHAES, JOÃO FRANCO SOBRINHO
AGRAVADO: CLAUDIO MAGNUS ARAUJO MORAIS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 2 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705585-67.2017.8.07.0020.
RECORRENTES: CÍCERO DA SILVA MAGALHÃES E JOÃO FRANCO SOBRINHO
RECORRIDO: CLÁUDIO MAGNUS ARAÚJO MORAIS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. MELHOR POSSE. ESBULHO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O possuidor tem direito a ser reintegrado em caso de esbulho (art. 560, do CPC). Para tanto, basta provar a sua posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse (art. 561 do CPC). 1.1. “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, do Código Civil). Os poderes da propriedade são elencados pelo art.1.228, do Código Civil: usar, gozar e dispor da coisa. A faculdade de usar consiste em dar destinação econômica à coisa. O direito de gozar é o de obter benefícios econômicos. Dispor é o poder de alienar a coisa ou gravá-la com ônus real. Não é necessário o contato físico com a coisa, para que se caracterize a posse. Basta que a coisa permaneça sujeita à vontade do possuidor, com o uso, o gozo e a disposição” (Acórdão 1176872, 07031238520178070005, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 13/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). 1.2. É justa e de boa fé a posse que não seja violenta, clandestina ou precária, nem haja vício ou obstáculo que impeça o seu exercício (arts. 1.200 e 1.201 do CC). 2. Na hipótese, conclui-se que apenas o autor/apelado possui justo título sobre os lotes em litígio, o qual gera a presunção de boa-fé, além da posse anterior à dos réus, podendo-se concluir que os atos possessórios praticados pelos apelantes configuram esbulho em relação à posse do autor. 2.1. Adiciona-se a isso, a extensa prova documental e os depoimentos das testemunhas, os quais demonstram que o autor era o único responsável pelo pagamento das taxas condominiais, do IPTU e dos demais encargos dos lotes. 2.2. Não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a transmissão idônea da posse do imóvel, não há como se alterar a conclusão lançada na sentença, no sentido de que, como não foi descaracterizada a clandestinidade da ocupação, deve ser assegurada proteção possessória ao autor. 2.3 Comprovada a melhor posse do autor sobre os lotes objeto desta demanda, bem como o esbulho possessório em seu desfavor, ocorrido em 2017, impõe-se o reconhecimento do esbulho cometido pelos réus, bem como do direito do autor em se ver reintegrado na posse de seu imóvel. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 341, 371 e 373, inciso II, todos do CPC, argumentando que as provas constantes no recurso de apelação não foram valoradas em sua completude e complexidade, bem como não foi imposto ao recorrido o ônus processual previsto em lei; c) artigos 556 e 561, inciso I, ambos da Lei Adjetiva Civil, 1.196, 1.208, 1.228, § 1º, e 1.333, parágrafo único, todos do Código Civil e 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, sustentando que o recorrido não possui a melhor posse, conforme as provas acostadas aos autos. Suscitam, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do TJMG, a fim de demonstrá-lo. Em contrarrazões, o recorrido pede a condenação dos recorrentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé e dos honorários advocatícios (ID 59659942). II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, porque, conforme o Superior Tribunal de Justiça, “não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte” (AgInt no REsp n. 1.933.774/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante ao apontado malferimento aos artigos 341, 371, 373, inciso II, 556 e 561, inciso I, todos da Lei Adjetiva Civil, 1.196, 1.208, 1.228, § 1º, e 1.333, parágrafo único, todos do Código Civil, bem como quanto ao apontado dissídio interpretativo, porquanto, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelos recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, aplicável aos recursos interpostos com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.536.144/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024. Outrossim, descabe dar trânsito ao recurso em relação à indicada ofensa aos artigos 5º, incisos XXIII e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, visto que não compete ao Superior Tribunal de Justiça análise de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal. Com efeito decidiu o STJ que “não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal - CF” (AgRg no AgRg no REsp n. 2.024.168/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Quanto ao pedido de condenação dos recorrentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé e dos honorários advocatícios,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705585-67.2017.8.07.0020.
RECORRENTE: CICERO DA SILVA MAGALHAES, JOÃO FRANCO SOBRINHO
RECORRIDO: CLAUDIO MAGNUS ARAUJO MORAIS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 21 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. O inconformismo do Embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo possível, no âmbito dos embargos, a rediscussão da matéria. 3. “A solução dada à lide é fruto do livre convencimento dos julgadores, os quais não estão obrigados a examinar a matéria ventilada em consonância com as teses, normas e entendimentos jurisprudenciais que a parte entende aplicável, quando presentes fundamentos que sejam suficientes a motivar a decisão” (Acórdão 1803991, 07093381620228070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 30/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). 4. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705585-67.2017.8.07.0020.
EMBARGANTE: CICERO DA SILVA MAGALHAES, JOÃO FRANCO SOBRINHO
EMBARGADO: CLAUDIO MAGNUS ARAUJO MORAIS D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO FRANCO SOBRINHO e CICERO DA SILVA MAGALHAES em desfavor do acórdão n.º 1819072 de ID: Num. 56326957, sob a alegação de que houve omissão e contradição no julgado na apreciação da tese dos embargantes. Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, caso queira, ofertar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. MELHOR POSSE. ESBULHO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O possuidor tem direito a ser reintegrado em caso de esbulho (art. 560, do CPC). Para tanto, basta provar a sua posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse (art. 561 do CPC). 1.1. “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, do Código Civil). Os poderes da propriedade são elencados pelo art.1.228, do Código Civil: usar, gozar e dispor da coisa. A faculdade de usar consiste em dar destinação econômica à coisa. O direito de gozar é o de obter benefícios econômicos. Dispor é o poder de alienar a coisa ou gravá-la com ônus real. Não é necessário o contato físico com a coisa, para que se caracterize a posse. Basta que a coisa permaneça sujeita à vontade do possuidor, com o uso, o gozo e a disposição” (Acórdão 1176872, 07031238520178070005, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 13/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). 1.2. É justa e de boa fé a posse que não seja violenta, clandestina ou precária, nem haja vício ou obstáculo que impeça o seu exercício (arts. 1.200 e 1.201 do CC). 2. Na hipótese, conclui-se que apenas o autor/apelado possui justo título sobre os lotes em litígio, o qual gera a presunção de boa-fé, além da posse anterior à dos réus, podendo-se concluir que os atos possessórios praticados pelos apelantes configuram esbulho em relação à posse do autor. 2.1. Adiciona-se a isso, a extensa prova documental e os depoimentos das testemunhas, os quais demonstram que o autor era o único responsável pelo pagamento das taxas condominiais, do IPTU e dos demais encargos dos lotes. 2.2. Não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a transmissão idônea da posse do imóvel, não há como se alterar a conclusão lançada na sentença, no sentido de que, como não foi descaracterizada a clandestinidade da ocupação, deve ser assegurada proteção possessória ao autor. 2.3 Comprovada a melhor posse do autor sobre os lotes objeto desta demanda, bem como o esbulho possessório em seu desfavor, ocorrido em 2017, impõe-se o reconhecimento do esbulho cometido pelos réus, bem como do direito do autor em se ver reintegrado na posse de seu imóvel. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.
01/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/10/2023, 09:07
Documento (Certidão)
05/10/2023, 09:06
Petição (Contra-razões)
04/10/2023, 20:10
Publicação
15/09/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705585-67.2017.8.07.0020 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 13 de setembro de 2023. DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral
14/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:11
Petição (Apelação)
12/09/2023, 19:55
Publicação
21/08/2023, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705585-67.2017.8.07.0020.
AUTOR: CLAUDIO MAGNUS ARAUJO MORAIS
REU: CICERO DA SILVA MAGALHAES, JOAO FRANCO SOBRINHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados. Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço. Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 15:42:19. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Recebimento
17/08/2023, 15:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/08/2023, 15:49
Decurso de Prazo
10/08/2023, 08:35
Conclusão (para julgamento)
03/08/2023, 07:14
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:54
Publicação
01/08/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705585-67.2017.8.07.0020 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos. Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 27 de julho de 2023. JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2023, 17:10
Petição (Embargos de declaração)
26/07/2023, 19:30
Publicação
19/07/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705585-67.2017.8.07.0020.
AUTOR: CLAUDIO MAGNUS ARAUJO MORAIS
REU: CICERO DA SILVA MAGALHAES, JOAO FRANCO SOBRINHO SENTENÇA CLAUDIO MAGNUS ARAUJO MORAIS, já qualificado nos autos, ajuizou ação de reintegração de posse em desfavor de JOÃO FRANCO SOBRINHO e CÍCERO DA SILVA MAGALHÃES, também já qualificados. Narra a inicial que o autor é legítimo titular dos direitos aquisitivos sobre as glebas de terras individualizadas por lotes de nº 02 e 03, situados na Chácara nº 90, antiga Colônia Agrícola Arniqueira, hoje Setor habitacional Arniqueiras - Águas Claras/DF, sobre a qual instituíram um condomínio residencial denominado Condomínio Paraíso. Alegou que, em 2008, a título de comodato, cedeu os citados lotes à Sra. Maria de Jesus Morais de Carvalho pelo prazo de 6 meses. Acrescentou que sempre pagou regularmente as contribuições condominiais e exercendo a posse do imóvel. Afirmou que, no dia 19/06/18, foi surpreendido com a notícia, passada por vizinhos, de que havia pessoas ocupando os referidos lotes como se donos fossem, neles adentrando livremente, e transportando coisas para o seu interior. Os invasores passaram uma corrente no portão metálico já existente e nele colocaram um cadeado, fazendo o mesmo na porta da casa. Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão. Audiência de justificação foi realizada com a inquirição de testemunhas (id. 9210119). A liminar foi indeferida (10648432 - Pág. 3). Da decisão interlocutória houve recurso de agravado de instrumento, cuja liminar e mérito foram rejeitados. Em contestação (id. 11459538), os requeridos alegaram que o Autor não logrou provar a sua posse em relação ao bem objeto da tutela possessória, nos termos do inciso I, do art. 561, do CPC e a simples alegação de que foi quem de fato adquiriu e pagou pela aquisição dos direitos da posse do imóvel não faz prova da sua posse, nos termos do § 2º do artigo 1.210 da Lei Civil e do parágrafo único do artigo 557 do Código de Processo Civil. Ainda, que não conseguiu provar a existência de esbulho ou mesmo a data em que teria ocorrido a inversão da posse. Ao final pedem a improcedência do pedido. O Autor manifestou-se em réplica, impugnando todos os argumentos expendidos na contestação (id. 13146331). Realizada Audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 6 testemunhas (id. 17422738). Em sede de memoriais as partes reiteraram os argumentos e fundamentos já expendidos. Ao id. 21524915 foi proferida sentença julgando improcedente o pedido autoral. Pelo acórdão nº 1195093 a referida sentença foi cassada por cerceamento de defesa. Deferida a perícia grafotécnica (id. 117770144). Laudo pericial anexado no id. 126016622 e homologado no id. 134633978. Realizada a audiência de instrução foi colhido o depoimento de Rosana Maria Santana Cardoso da Cunha, de Ronaldo Barboza Filho e de Paulo César Sant’Ana Cardoso, conforme gravação. Após, a parte requerente dispensou a oitiva de Dênis Ferreira Fagundes, o que foi homologado. Encerrada a instrução, as partes requereram a apresentação das alegações finais por memorial. (id. 144019403). Após a apresentação das alegações finais por memorial, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, decido. A controvérsia estabelecida diz respeito aos direitos possessórios sobre o imóvel descrito na petição inicial, em relação ao qual a parte autora alega estar sofrendo turbação pelas partes rés. O artigo 1.210 do Código Civil dispõe que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. A ação de manutenção de posse tem por finalidade proteger o direito possessório de injusta ameaça decorrente de atos que dificultem o seu exercício (turbação). Tendo as partes autoras optado pela via da ação possessória, a procedência do pedido carece da evidência do pretérito exercício da posse pelo requerente, da turbação e da época da configuração da turbação e a continuidade da posse da demandante, nos moldes do artigo 927 do Código de Processo Civil de 1973, reiterado no artigo 561 do atual Código, bem como do artigo 1.210 do Código Civil. Nesse contexto, esta Corte de Justiça já decidiu em reiterados julgados que o exame do pedido de reintegração de posse passa pela análise de quem ostenta a melhor posse, assim compreendida aquela exercida de boa-fé, com arrimo em provas robustas e seguras, que evidenciem a relação com a coisa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE TERRENO IRREGULAR. MELHOR POSSE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de ocupação de imóvel situado em área de terreno irregular, a solução da reintegração de posse baseia-se na melhor posse. 2. Apelante não conseguiu demonstrar o exercício da posse sobre o bem imóvel, conforme o Art. 561 do CPC. Desta forma, inviável o deferimento de proteção possessória em seu benefício. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1280725, 00034592420178070008, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no PJe: 14/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em observância aos preceitos decorrentes do contraditório, produziu-se prova pericial e oral. Em seu laudo, o expert concluiu que “a documentação apresentada por CLÁUDIO MAGNUS ARAÚJO MORAIS é consistente e sem falhas, as correlações documentais com os fatos narrados pelo autor são coesas. A integridade dos documentos foi preservada, não há documentos antedatados e nem contratos diferentes com o mesmo propósito. Todos os documentos legitimam a posse de CLÁUDIO MAGNUS ARAÚJO MORAIS sobre os lotes 02 e 03 da chácara 90 do Setor Habitacional Arniqueiras. A documentação mais robusta apresentada por JOÃO FRANCO SOBRINHO e CÍCERO DA SILVA MAGALHÃES é o contrato de comodato - que por si só não garante a posse, pois é um documento que pode ser feito em qualquer editor de texto, impresso, assinado e ter suas firmas reconhecidas em qualquer cartório - o que não garante legalidade ao documento. Ainda assim, essa documentação mais robusta apresenta inúmeros problemas, sendo o maior deles o fato dos réus apresentarem uma versão nos autos e outra para a perita. Não há indicativo de posse dos réus sobre os lotes 02 e 03 da chácara 90 do Setor Habitacional Arniqueiras na internet, nem em sites do governo federal/governo do DF e nem no site da empresa que administra o Condomínio Paraíso. As contas de água/luz e telefone celular não constituem POSSE sobre os lotes, pois são serviços que podem ser solicitados a qualquer instante com um documento feito em editor de texto, conforme consta no site da NEOENERGIA https://www.neoenergiabrasilia.com.br/atendimento/Paginas/informacoes-ao-cliente.aspx e CAESB https://www.caesb.df.gov.br/servicos-ao-cidadao/ligacao-de-agua.html Sendo assim, a documentação apresentada pelos réus, NÃO LEGITIMA a posse sobre os lotes 02 e 03 da chácara 90 do Setor Habitacional Arniqueiras.”. Em audiência realizada em 21/05/18 (id. 17422738), foram colhidos os depoimentos de Ronaldo Barboza Filho, Maria de Jesus Morais de Carvalho, Djalma Rodrigues da Silva, Agnaldo Alves Pereira, Gustavo de Morais Andrade e Jusceran Umbelino da Silva. A testemunha Maria de Jesus Morais de Carvalho, em síntese, confirmou o comodato alegado pelo autor na exordial e que sabiam que os lotes pertenciam ao autor (id. 17422738 - Pág. 4). Na audiência realizada em 30/11/22, foram colhidos os depoimentos de Rosana Maria Santana Cardoso da Cunha, Ronaldo Barboza Filho e de Paulo César Sant’Ana Cardoso. A testemunha Rosana Maria Santana Cardoso da Cunha afirmou que os lotes objeto da lide pertencem ao autor; que os réus nunca participaram de nenhuma assembleia ou reunião do condomínio; que o autor não mora nos lotes, mas sempre esteve presente; que desde a constituição do Condomínio os lotes foram murados e foi construída uma casa pelo autor e sua mãe Rosa; que mora há 11 anos no Condomínio; que faz parte da administração do Condomínio; que os réus nunca procuraram a administração do Condomínio; que os réus invadiram e construíram uma casa; que a casa construída pelo autor permanece em um dos lotes (id. 144018266). A testemunha Ronaldo Barboza Filho aduziu em 2018 (id. 17422738 - Pág. 3) o seguinte: A referida testemunha ratificou as informações prestadas em 2018 em relação ao seu depoimento de 2022 (id. 144018279). A testemunha Paulo César Sant’Ana Cardoso (id. 144019395) aduziu que não conhece os réus; que mora no Condomínio há 16 anos; que o autor participava das reuniões do Condomínio; que já viu o autor no Condomínio; que os réus nunca participaram de nenhuma assembleia ou reunião do condomínio; que nunca viu os réus em nenhuma reunião do condomínio; que é subsíndico; que o autor sempre pagou as taxas condominiais; que ficou sabendo que os réus invadiram e parcelaram os lotes; que o parcelamento não foi comunicado à administração. Assim, na espécie, verificou-se que a parte autora possui justo título sobre os bens em litígio, conforme conclusão do Perito Judicial. Não bastasse, todo o conjunto probatório produzido nos autos demonstra a melhor posse pelo requerente e o esbulho possessório perpetrado pelos réus. Demonstrada a presença dos requisitos ensejadores à proteção possessória, entendo que a procedência do pedido de reintegração é a medida que se impõe. Por fim, a condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, o que não restou demonstrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para DETERMINAR a reintegração do autor na posse dos lotes nº 02 (inscrição nº 49219243) e 03 (inscrição nº 49219251), situados na chácara 90, localizada no Setor Habitacional Arniqueiras/DF. Condeno as partes rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ficando desde já autorizado o auxílio de força policial e arrombamento, caso necessário. Feito, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2023 20:44:16. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito