Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706534-90.2023.8.07.0017.
REQUERENTE: MARANATA JVV COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS LTDA
REQUERIDO: JI COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA MARANATA JVV COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS LTDA, propõe ação monitória contra JI COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA (SUPERMERCADO INOVAÇÃO), partes qualificadas nos autos. Aduziu ter fornecido mercadorias no ano de 2021, cujo pagamento deveria ser realizado por boletos bancários. Apesar da entrega, o pagamento não ocorreu. Juntou boletos e canhotos de recebimento (ID 170419736) e planilha de débito atualizado no valor de R$ 5.635,84 (ID 170419735) Juntados documentos de ID 170419732 ao ID 170419737. Após diversas diligências, ocorreu a tentativa de citação da parte ré por edital (ID 204655946). Curadoria Especial contestou os fatos narrados na inicial por negativa geral (ID 211693502). A parte autora apresentou réplica, sustentando a suficiência da prova escrita (ID 218006523). Decido. Não foram suscitadas outras preliminares e constato presentes os pressupostos processuais. Julgo antecipadamente a lide, por não ser necessária a produção de provas outras, uma vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, incisos I do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação submetida ao procedimento injuntivo, mediante o qual pretende a autora a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 5.635,84, lastreada em boletos e canhotos de recebimento relativos ao fornecimento de hortifrutigranjeiros (IDs 170419736 e 170419735). A requerida foi citada por edital, tendo sido substituído pela Curadoria Especial, que ofertou contestação por negativa geral. Tendo ela se valido da prerrogativa de ofertar a defesa meritória por negativa geral, na forma do parágrafo único do art. 341 do CPC, recai-se sobre a autora o encargo quanto à comprovação dos fatos alegados, consoante a regra de repartição do ônus probatório veiculada pelo art. 373, inciso I, desse diploma legal. Neste caso, observa-se ter a autora se desincumbido desse dever, uma vez que, com base no inciso I do art. 700 do CPC, logrou êxito em demonstrar a existência de obrigação assumida e não paga pela ré, uma vez que boletos e canhotos de recebimento (ID 170419736) fazem prova de que as mercadorias foram entregues à embargante ou à pessoa por ela indicada. Em face do exposto, merece ser acolhido o pedido monitório.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório para condenar a ré a pagar à autora o valor total de R$ 5.635,84 (ID 170419735). Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora (art. 406 CC), a partir da planilha de ID 170419735 em 19/8/2023, quando já incluídos esses encargos, ao fim de evitar o bis in idem. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no inciso I do art. 487 do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo pedido para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para cumprir voluntariamente a obrigação, em até 15 dias, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de setembro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5