Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO RIBEIRO LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUZIA GOMES RIBEIRO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709731-16.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANTONIO RIBEIRO LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL
Vistos, etc. Conheço, mas não acolho os embargos opostos pelo exequente, isso porque não verifico qualquer das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil. A decisão está bem clara em sua fundamentação e a situação do exequente comprovadamente se encaixa no tema discutido no IRDR 21. A propósito, transcrevo julgado deste e. TJDFT sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA 32.159/7. LEGITIMIDADE ATIVA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMADAS REPETITIVAS 0723785-75.2023.8.07.0000 (IRDR 21). SERVIDOR FILIADO AO SINDIRETA/DF E AO SINDIFICO/DF. AGUARDAR JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO MANTIDA. 1. A Ação Coletiva 32.159/97 foi julgada parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal a pagar as prestações em atraso do benefício alimentação suspenso pelo Decreto Distrital 16.990/95, desde janeiro/1996 até a data em que foi efetivamente restabelecido o pagamento. A referida decisão transitou em julgado em 11/3/2020. 2. O agravante fazia parte da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, integrante da Administração Direta do DF, no cargo de Analista de Finanças e Controle, no período da condenação, e era sindicalizado ao Sindireta/DF e ao Sindifico/DF. 3. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0723785-75.2023.8.07.0000 (IRDR 21), foi fixada a seguinte tese jurídica: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva”. 4. A despeito de ter ocorrido o julgamento do mérito do IRDR 21, deve ser mantida a suspensão do feito até que sejam julgados os embargos de declaração opostos, a fim de evitar insegurança jurídica. 5. O art. 982, § 5º do Código de Processo Civil dispõe que “Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente”. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1957569, 0741185-68.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, Relator(a) Designado(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/12/2024, publicado no DJe: 11/02/2025.) Nesse contexto, NÃO ACOLHO os embargos opostos pelo exequente. A Decisão de ID 239172196 segue mentida. Cumpra-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2025 21:52:36. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m