Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: EXEQUENTE: GERUSA DOS SANTOS ALMEIDA, GILSANIA SILVA LIMA DE QUEIROZ, GLAUCIA LOIOLA DE FARIA, INGRID TELES DA SILVA, IRANI GONCALVES DA SILVA, JACINTA BEZERRA MOURA FILGUEIRA, JANETE ALVES BRANDAO
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL PERITO: ERLY IAN DA SILVA SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711773-72.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GERUSA DOS SANTOS ALMEIDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. À míngua de impugnação, HOMOLOGO os valores constantes das planilhas de cálculos anexas à certidão de ID 275966359, no montante de R$ 42.603,95 (quarenta e dois mil, seiscentos e três reais e noventa e cinco centavos), sendo R$ 35.944,06 (trinta e cinco mil, novecentos e quarenta e quatro reais e seis centavos) relativo ao crédito principal, e R$ 4.260,40 (quatro mil, duzentos e sessenta reais e quarenta centavos), atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Expeçam-se os seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL, cujos valores estão atualizados até 14 de maio de 2026: GERUSA DOS SANTOS ALMEIDA 655.021.675-34 R$ 6.511,65 GILSANIA SILVA LIMA DE QUEIROZ 344.679.043-87 R$ 7.935,97 GLAUCIA LOIOLA DE FARIA 794.119.321-34 R$ 6.539,50 INGRID TELES DA SILVA 017.901.631-88 R$ 3.269,84 IRANI GONCALVES DA SILVA DIAS 393.140.651-20 R$ 8.269,81 JACINTA BEZERRA MOURA FILGUEIRA 645.820.941-04 R$ 6.224,98 JANETE ALVES BRANDAO 278.467.331-68 R$ 3.852,10 JOHNNY PRÓSPERO E PEDRO ALMEIDA SOCIEDADE DE ADVOCACIA 34.460.125/0001-77 R$ 4.260,40 Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. Tudo feito, aguarde-se o pagamento dos requisitórios. Após, retornem conclusos para extinção. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2026 11:57:16. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito