Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712334-41.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP
EXECUTADO: FENIX COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a realização de pesquisa via INFOJUD, nas modalidades DIRF e DIMOB, bem como a penhora de valores provenientes de aluguel. Verifica-se dos autos que já foram realizadas diligências para localização de bens do executado, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, as quais restaram infrutíferas.No caso, o Juízo de origem realizou várias diligências para localização de bens em nome do devedor para quitação da dívida, permanecendo o débito sem pagamento. O credor, no entanto, entende necessária a realização de novas diligências. Em relação ao sistema INFOJUD, este já foi pesquisado, não sendo localizadas declarações de imposto de renda em nome do devedor (ID ID249951840). Pedido prejudicado. A consulta ao DIMOB não atende ao objetivo do agravante de localizar bens penhoráveis. Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais: Acórdãos 1647810 e 2039701. Também a indisponibilidade de bens pelo CNIB não se presta a satisfazer o crédito nem obriga o pagamento do débito pela parte executada. Precedente: Acórdão 1999614. Em relação à pesquisa de bens imóveis, o Provimento nº 89/2019 do CNJ instituiu o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, que tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário. Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, no sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário, mediante o pagamento dos emolumentos necessários. Assim, revela-se desnecessária a intervenção do Judiciário para obter informações no SREI. Precedente: Acórdão 2063299. Por outro lado, o pedido de penhora de aluguéis, embora juridicamente admissível, não pode ser deferido neste momento, pois não há nos autos elementos concretos que indiquem a existência de relação locatícia ou percepção de rendimentos dessa natureza pelo executado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Diante do exposto: i) indefiro a realização de pesquisa via INFOJUD, nas modalidades DIRF e DIMOB; ii) indefiro, por ora, o pedido de penhora de aluguéis, facultada sua renovação mediante indicação de elementos concretos e planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 dias, Decorrido o prazo de 5 dias sem manifestação útil da parte exequente, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Intime-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr