Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2682059/DF (2024/0239889-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ROBERTO FERREIRA DIAS
ADVOGADOS: ANA CAROLINA REIS MAGALHÃES - DF017700
MARCELO SEDLMAYER JORGE - DF025447
ISIS MAYRA MASCARENHAS GUIMARÃES FERREIRA - DF059855
AGRAVADO: LUIZ PAULO DOMINGHETTI PEREIRA
ADVOGADO: JOSÉ JONAI GOMES DE LEMOS - MG095331
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBERTO FERREIRA DIAS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0723365-38.2021.8.07.0001. O agravante ofereceu queixa-crime contra Luiz Paulo Dominghetti Pereira pela prática dos delitos de calúnia e difamação majorados pela condição de servidor público, imputando ao querelado, mediante entrevista a jornal de grande circulação e depoimento à CPI da Pandemia, a prática de atos de corrupção. Após regular instrução, foi proferida sentença que julgou improcedente a queixa-crime e absolveu Luiz Paulo Dominguetti Pereira (querelado) das imputações que lhe foram feitas na inicial acusatória (fls. 1.104/1.132). Em sede de apelação, a Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por maioria, reformou a sentença e condenou o querelado (fls. 1.281/1.312). Posteriormente, em julgamento de embargos infringentes, a Câmara Criminal do Tribunal distrital, também por maioria, proveu o recurso para restabelecer a absolvição (fls. 1.564/1.581). Acolhidos, em parte, os embargos de declaração opostos, apenas para sanar omissão, seguiu-se a interposição de recurso especial, sustentando divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 138 e 139 do Código Penal, defendendo que o erro de tipo do agente quanto à elementar da falsidade do que ele imputa a outrem é incapaz de afastar integralmente o dolo (fl. 1.720). O Tribunal distrital inadmitiu o recurso especial pela Súmula 7 do STJ (fls. 1.785/1.786). Daí o presente agravo (fls. 1.796/1.806). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do agravo em recurso especial (fls. 2.052/2.056). É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame das alegações constantes do recurso especial. Embora sustente a parte que o recurso especial apresenta apenas questão de direito, a pretensão recursal exige, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório para verificar se o agravado tinha ou não conhecimento da falsidade das imputações realizadas, ou se agiu com dolo eventual ao realizar tais imputações sem ter certeza de sua veracidade. Assim, para reformar tal conclusão, nos moldes pretendidos pelo recorrente, seria inevitável o reexame dos elementos de prova para chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.429.925/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024 e REsp n. 1.557.261/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017. Vale ressaltar que esse entendimento também se aplica aos recursos especiais fundamentados na alínea c do permissivo constitucional, quando a análise da divergência jurisprudencial requer o reexame de matéria fática. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR