Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730941-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADANILTON ADVOGADOS
EXECUTADO: CONDOMINIO VILLA DAS FLORES emoa D E C I S Ã O Em análise aos requerimentos formulados na petição de ID 272356046, verifica-se, inicialmente, que não mais subsiste controvérsia quanto às determinações constantes das decisões de IDs 269068274 e 270793483, já devidamente superadas no curso do feito. Do mesmo modo, não há discussão pendente acerca das penhoras efetivadas nos processos em trâmite na Comarca de Luziânia/GO, os quais aguardam regular prosseguimento e respectivo desfecho. No tocante ao pedido para que a parte executada apresente demonstrativo de arrecadação mensal, acompanhado de balancetes e relação de unidades,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro-o. Tal pretensão configura, em essência, pedido autônomo de exibição de documentos, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis e inadequado à presente fase processual.
Diante do exposto, determino a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses, a fim de se aguardar o desfecho das medidas constritivas adotadas nos processos em trâmite na Comarca de Luziânia/GO. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2026, 14:51
Recebimento
17/04/2026, 19:13
Indeferimento
17/04/2026, 19:13
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 14:07
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 13:03
Remessa (em diligência)
09/04/2026, 12:41
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 17:47
Publicação
07/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730941-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADANILTON ADVOGADOS
EXECUTADO: CONDOMINIO VILLA DAS FLORES D E C I S Ã O Nada a prover com relação ao contido na petição de ID 269697508, pois, há houve decisão quanto a alegação de Cessão de Direitos.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte autora para informar se tem interesse em outras diligências, no prazo de cinco dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730941-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADANILTON ADVOGADOS
EXECUTADO: CONDOMINIO VILLA DAS FLORES D E C I S Ã O Nada a prover com relação ao contido na petição de ID 269697508, pois, há houve decisão quanto a alegação de Cessão de Direitos.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte autora para informar se tem interesse em outras diligências, no prazo de cinco dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
31/03/2026, 00:00
Recebimento
30/03/2026, 16:32
Outras Decisões
30/03/2026, 16:32
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 17:12
Remessa (em diligência)
25/03/2026, 16:28
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 15:24
Publicação
20/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730941-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADANILTON ADVOGADOS
EXECUTADO: CONDOMINIO VILLA DAS FLORES D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de processo de execução de título executivo extrajudicial referente a contrato de honorários advocatícios. Foi deferido penhora no rosto dos autos de diversos processos em que a parte executada figura como parte autora em tramitação na Comarca de Luziânia. A parte executada requereu a limitação da penhora dos valores de 10% sobre os valores a serem recebidos nos processos em que foram deferidos penhoras nos rostos dos autos (ID 241158150). Manifestação da parte exequente pelo indeferimento do pedido sob pena de esvaziamento da penhora. Posteriormente, na petição de ID 265583562 a parte autora apresentou pedido de cancelamento de penhora no rosto dos autos em 11 processsos, alegando, em síntese, que os créditos foram sub-rogados. Manifestação da parte autora, alegando em síntese que há contradição entre os pedidos da parte executada, sendo que na primeira manifestação da parte executada não houve menção a sub-rogação de créditos, se manifestando pela manutenção das penhoras. Verifico que assiste razão à partes autora. Inicialmente, é certo que não há como ser penhorado toda a renda do condomínio executado sob pena de inviabilizar as atividades condominiais, porém, a penhora deferida
trata-se de valores que estão sendo cobrados em ações judiciais e, não há nos autos nenhum comprovante de que referidos valores representem quantia substancial dos valores arrecadados a título de taxas condominiais a ponto de inviabilizar as atividades do condomínio. Com relação a alegação de sub-rogação também não cabe razão à parte executada. Inicialmente porque não trouxe aos autos nenhuma comprovação de suas alegações e, acresça-se, que o próprio Juízo oficiado faz a penhora somente dos valores destinados ao executado. Assim, indefiro os requerimentos da parte executadas. Já houve expedição de ofício à Comarca de Luziânia/GO (IDs 259374782 e 263421414). Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
18/03/2026, 00:00
Recebimento
16/03/2026, 18:36
Indeferimento
16/03/2026, 18:36
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 13:49
Remessa (em diligência)
12/03/2026, 19:05
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 23:53
Publicação
03/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730941-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADANILTON ADVOGADOS
EXECUTADO: CONDOMINIO VILLA DAS FLORES D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte autora para se manifestar quanto a petição da parte executada de ID 265583562, no prazo de cinco dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
27/02/2026, 00:00
Recebimento
26/02/2026, 09:56
Outras Decisões
26/02/2026, 09:56
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 16:15
Remessa (em diligência)
23/02/2026, 15:55
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 00:50
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730941-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADANILTON ADVOGADOS
EXECUTADO: CONDOMINIO VILLA DAS FLORES D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte autora para se manifestar com relação a petição de ID 241158150 e documento de ID 263608131, no prazo de cinco dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
12/02/2026, 00:00
Recebimento
11/02/2026, 16:48
Outras Decisões
11/02/2026, 16:47
Documento
11/02/2026, 13:39
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 17:27
Remessa (em diligência)
10/02/2026, 10:37
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 22:12
Documento
29/01/2026, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 09:51
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2026, 18:20
Recebimento
26/01/2026, 13:43
Outras Decisões
26/01/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 02:07
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:03
Documento
11/12/2025, 13:03
Remessa (em diligência)
11/12/2025, 12:39
Documento
11/12/2025, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 22:44
Publicação
10/12/2025, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 04:31
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730941-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADANILTON ADVOGADOS
EXECUTADO: CONDOMINIO VILLA DAS FLORES D E C I S Ã O Analisando o contido na petição de ID 257495101,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro a penhora no rosto dos autos do processo n. 5490105-61.2025.8.09.0100, em trâmite na cidade de Luziânia/GO, indicado na referida petição. Expeça-se mandado de penhora e oficie-se ao Juízo do processo indicado para efetivação da penhora, no valor do débito cobrado nos presentes autos. Realizada a penhora, intime-se a parte devedora, advertindo-a de que o prazo para os embargos à penhora deverão ser apresentados no prazo de 10 dias. Intime-se, após, venham os autos conclusos para análise dos pedidos contidos na petição de ID 257511546. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
08/12/2025, 00:00
Recebimento
05/12/2025, 17:53
deferimento
05/12/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 15:13
Remessa (em diligência)
26/11/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730941-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADANILTON ADVOGADOS
EXECUTADO: CONDOMINIO VILLA DAS FLORES D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte credora, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
20/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:42
Recebimento
19/11/2025, 13:03
Outras Decisões
19/11/2025, 13:03
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 15:00
Remessa (em diligência)
14/11/2025, 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2025, 17:56
Recebimento
28/07/2025, 18:11
Por decisão judicial
28/07/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 14:31
Remessa (em diligência)
25/07/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:08
Publicação
14/07/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730941-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADANILTON ADVOGADOS
EXECUTADO: CONDOMINIO VILLA DAS FLORES D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
11/07/2025, 00:00
Recebimento
10/07/2025, 16:10
Outras Decisões
10/07/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 15:53
Remessa (em diligência)
02/07/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 19:04
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 18:29
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2025, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730941-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADANILTON ADVOGADOS
EXECUTADO: CONDOMINIO VILLA DAS FLORES D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro a penhora no rosto dos autos do processo indicado em ID 237100143. Expeça-se mandado de penhora e oficie-se ao Juízo do processo indicado para efetivação da penhora, no valor do débito cobrado nos presentes autos. Intime-se a parte devedora, advertindo-a de que o prazo para os embargos à penhora deverão ser apresentados no prazo de 10 dias. Intime-se. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
11/06/2025, 00:00
Recebimento
10/06/2025, 16:43
deferimento
10/06/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 13:54
Remessa (em diligência)
30/05/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:04
Publicação
19/05/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730941-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADANILTON ADVOGADOS
EXECUTADO: CONDOMINIO VILLA DAS FLORES D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. Prazo de 5 dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
16/05/2025, 00:00
Recebimento
15/05/2025, 13:18
Outras Decisões
15/05/2025, 13:18
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 15:16
Remessa (em diligência)
14/05/2025, 15:09
Documento
14/05/2025, 15:04
Documento (Certidão)
24/04/2025, 16:18
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0730941-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADANILTON ADVOGADOS
EXECUTADO: CONDOMINIO VILLA DAS FLORES CERTIDÃO Em cumprimento à determinação do(a) MM. Juiz(a) (id 231600123), não foi possível localizar a indicação dos dados bancários do autor. Desta forma, intimo o EXEQUENTE a fornecer os dados bancários para informar ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal - Luziânia. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2025 14:22:10.
Certidão - 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
14/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 14:25
Recebimento
04/04/2025, 13:49
Outras Decisões
04/04/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 15:29
Remessa (em diligência)
02/04/2025, 15:16
Documento (Certidão)
02/04/2025, 15:15
Documento (Ofício)
18/03/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730941-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADANILTON ADVOGADOS
EXECUTADO: CONDOMINIO VILLA DAS FLORES D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro a penhora no rosto dos autos do processo indicado em ID 226364679. Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias. Após, expeça-se mandado de penhora e oficie-se ao Juízo do processo indicado para efetivação da penhora, no valor do débito cobrado nos presentes autos. Realizada a penhora, intime-se a parte devedora, advertindo-a de que o prazo para os embargos à penhora deverão ser apresentados no prazo de 10 dias. Intime-se. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
Recebimento
28/02/2025, 14:50
deferimento
28/02/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 13:32
Remessa (em diligência)
25/02/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730941-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADANILTON ADVOGADOS
EXECUTADO: CONDOMINIO VILLA DAS FLORES D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte autora para indicar se tem interesse em outras diligências, sob pena de extinção e arquivamento do feito, ante a ausência de bens, ficando a parte advertida de que, caso ocorra o arquivamento, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente. Prazo: 05 dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 16:16
Recebimento
10/02/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:59
Outras Decisões
10/02/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 16:20
Remessa (em diligência)
07/02/2025, 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2025, 17:51
Recebimento
07/01/2025, 15:28
Mero expediente
07/01/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 15:19
Remessa (em diligência)
18/12/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 13:23
Publicação
09/12/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730941-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADANILTON ADVOGADOS
EXECUTADO: CONDOMINIO VILLA DAS FLORES D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao ofício encaminhado pela Vara de Luziânia, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
06/12/2024, 00:00
Recebimento
05/12/2024, 11:27
Outras Decisões
05/12/2024, 11:27
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 18:47
Remessa (em diligência)
03/12/2024, 19:04
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 19:04
Expedição de documento (Certidão)
02/11/2024, 16:04
Publicação
28/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730941-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADANILTON ADVOGADOS
EXECUTADO: CONDOMINIO VILLA DAS FLORES D E C I S Ã O Aguarde-se o prazo de 60 dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
25/10/2024, 00:00
Recebimento
24/10/2024, 13:06
Por decisão judicial
24/10/2024, 13:06
Documento
23/10/2024, 13:07
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 16:22
Remessa (em diligência)
22/10/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730941-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADANILTON ADVOGADOS
EXECUTADO: CONDOMINIO VILLA DAS FLORES DECISÃO
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INDEFIRO o pedido de id 214042097. Importante destacar que a expedição de carta precatória é incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, principalmente aqueles relativos à celeridade, informalidade e economia processual. E, de acordo com as informações obtidas no RENAJUD, seria necessária a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem por carta precatória já que o exequente pede a expedição de mandado de penhora a ser cumprido em Luziânia. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
15/10/2024, 00:00
Recebimento
14/10/2024, 14:57
Indeferimento
14/10/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 22:26
Remessa (em diligência)
10/10/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 09:06
Publicação
08/10/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730941-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADANILTON ADVOGADOS
EXECUTADO: CONDOMINIO VILLA DAS FLORES D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
07/10/2024, 00:00
Recebimento
04/10/2024, 13:14
Outras Decisões
04/10/2024, 13:14
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 15:19
Remessa (em diligência)
24/09/2024, 12:56
Recebimento
16/09/2024, 16:44
Outras Decisões
16/09/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 16:59
Remessa (em diligência)
27/08/2024, 16:33
Petição (Contra-razões)
26/08/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0730941-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADANILTON ADVOGADOS
EXECUTADO: CONDOMINIO VILLA DAS FLORES CERTIDÃO Consoante decisão de ID 206330418, "intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os embargos apresentados pela parte executada. Prazo: 05 dias." BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 16:14:15.
Certidão - Órgão julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
26/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/08/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 18:29
Publicação
08/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730941-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADANILTON ADVOGADOS
EXECUTADO: CONDOMINIO VILLA DAS FLORES D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc., Inicialmente, intime-se a parte executada para regularizar a representação processual, trazendo a procuração judicial aos autos, no prazo de 5 dias. Atendida a determinação acima, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os embargos apresentados pela parte executada. Prazo: 05 dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730941-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADANILTON ADVOGADOS
EXECUTADO: CONDOMINIO VILLA DAS FLORES D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc., Inicialmente, intime-se a parte executada para regularizar a representação processual, trazendo a procuração judicial aos autos, no prazo de 5 dias. Atendida a determinação acima, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os embargos apresentados pela parte executada. Prazo: 05 dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
06/08/2024, 00:00
Recebimento
05/08/2024, 14:20
Outras Decisões
05/08/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 16:41
Remessa (em diligência)
23/07/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 23:51
Documento
17/07/2024, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2024, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730941-66.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ADANILTON ADVOGADOS
REQUERIDO: CONDOMINIO VILLA DAS FLORES D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro a penhora no rosto dos autos dos processos indicados em ID 200692313. Expeça-se mandado de penhora e oficie-se ao Juízo do processo indicado para efetivação da penhora, no valor do débito cobrado nos presentes autos e indicado na planilha de ID 200692317. Realizada a penhora, intime-se a parte devedora, advertindo-a de que os embargos à penhora deverão ser apresentados no prazo de 10 dias. Intime-se. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
02/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 19:46
Recebimento
01/07/2024, 13:27
deferimento
01/07/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 15:29
Remessa (em diligência)
24/06/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 10:20
Publicação
18/06/2024, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730941-66.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ADANILTON ADVOGADOS
REQUERIDO: CONDOMINIO VILLA DAS FLORES D E C I S Ã O A parte autora requereu a penhora no rosto dos autos de 21 processos em andamento na Comarca de Luziânia, o que provoca enorme onerosidade ao presente feito que tramita em Juizado Especial Cível, sendo portanto, contrário aos princípios que norteiam o procedimento em sede de Juizado.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, bem como indicar em qual processo é mais em andamento na comarca de Luziânia é mais provável a efetividade a penhora no rosto dos autos para quitação do débito executado no presente feito. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
17/06/2024, 00:00
Recebimento
14/06/2024, 13:15
Outras Decisões
14/06/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730941-66.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ADANILTON ADVOGADOS
REQUERIDO: CONDOMINIO VILLA DAS FLORES DECISÃO
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado da consulta RENAJUD, requerendo o que entender de direito. Prazo: 05 dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
07/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 15:34
Remessa (em diligência)
06/06/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 13:29
Recebimento
06/06/2024, 12:55
Outras Decisões
06/06/2024, 12:55
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 15:54
Documento (Certidão)
05/06/2024, 15:53
Remessa (em diligência)
04/06/2024, 14:52
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:30
Recebimento
27/05/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 17:28
Documento (Certidão)
23/05/2024, 17:28
Remessa (em diligência)
21/05/2024, 16:26
Publicação
20/05/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730941-66.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ADANILTON ADVOGADOS
REQUERIDO: CONDOMINIO VILLA DAS FLORES DECISÃO Determino o desbloqueio dos valores encontrados via SISBAJUD tendo em vista que se trata de quantia irrisória e sequer cobre as despesas operacionais para realização da transferência bancária.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
17/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:24
Recebimento
15/05/2024, 17:26
Outras Decisões
15/05/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 16:50
Documento (Certidão)
15/05/2024, 16:44
Documento (Certidão)
12/04/2024, 17:13
Remessa (em diligência)
12/04/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 13:12
Publicação
10/04/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730941-66.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ADANILTON ADVOGADOS
REQUERIDO: CONDOMINIO VILLA DAS FLORES D E C I S Ã O Inicialmente
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro a aplicação de multa por litigância de má-fé à empresa executada, pois, no rito dos Juizados Especiais há previsão legal para realização de audiência de conciliação em ações de execução de título extrajudicial, e não há comprovação nos autos de que a executada requereu a realização de audiência de conciliação por simples má fé processual. Defiro, no momento, a realização de nova pesquisa Sisbajud, na modalidade reiterada pelo prazo de 30 dias, e, caso reste infrutífera a referida pesquisa, proceda-se a pesquisa Renajud em nome da parte executada. Restando infrutífera ambas pesquisas venham os autos conclusos para novas decisões com relação aos pedidos constantes da petição de ID 1912166146. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
09/04/2024, 00:00
Recebimento
05/04/2024, 15:42
Outras Decisões
05/04/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 16:42
Remessa (em diligência)
03/04/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 19:10
Remessa (outros motivos)
25/03/2024, 17:28
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
25/03/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 09:48
Publicação
09/02/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0730941-66.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ADANILTON ADVOGADOS
REQUERIDO: CONDOMINIO VILLA DAS FLORES Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal,
Certidão - CERTIDÃO Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) designo a data 25/03/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/HE9CxF ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 17:06:09.
08/02/2024, 00:00
de Conciliação (designada; Juiz(a))
06/02/2024, 17:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/02/2024, 21:56
Documento (Certidão)
02/02/2024, 13:21
Documento
02/02/2024, 13:21
Publicação
29/01/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730941-66.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ADANILTON ADVOGADOS
REQUERIDO: CONDOMINIO VILLA DAS FLORES D E C I S Ã O Cumpra-se o disposto no primeiro parágrafo da decisão de ID 182871820. Após, encaminhe-se os autos ao NUVIMEC. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
26/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 14:56
Recebimento
25/01/2024, 13:47
Outras Decisões
25/01/2024, 13:47
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 13:44
Documento (Certidão)
24/01/2024, 13:44
Documento (Certidão)
24/01/2024, 13:34
Remessa (em diligência)
22/01/2024, 19:37
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2024, 19:36
Recebimento
08/01/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
29/12/2023, 12:03
Remessa (em diligência)
28/12/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 15:57
Recebimento
14/12/2023, 14:34
Outras Decisões
14/12/2023, 14:34
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 15:11
Remessa (em diligência)
20/11/2023, 21:58
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 17:02
Publicação
16/11/2023, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730941-66.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ADANILTON ADVOGADOS
REQUERIDO: CONDOMINIO VILLA DAS FLORES D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte autora para se manifestar quanto a petição de ID 174371032. Prazo: 05 dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
14/11/2023, 00:00
Recebimento
13/11/2023, 15:06
Outras Decisões
13/11/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 18:46
Documento (Certidão)
06/11/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:17
Documento (Certidão)
04/10/2023, 14:35
Documento (Certidão)
04/10/2023, 13:07
Documento (Certidão)
28/09/2023, 14:01
Remessa (em diligência)
27/09/2023, 13:51
Recebimento
21/09/2023, 14:07
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 14:28
Remessa (em diligência)
19/09/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:58
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:44
Mandado (entregue ao destinatário)
01/09/2023, 12:24
Emenda a inicial
21/07/2023, 18:34
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 14:29
Remessa (em diligência)
20/07/2023, 20:33
Documento (Certidão)
20/07/2023, 20:32
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730941-66.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ADANILTON ADVOGADOS
REQUERIDO: CONDOMINIO VILLA DAS FLORES DECISÃO Intime- se a parte autora para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial, devendo, em atenção ao determinado no art. no art. 8º, §1º, da Lei 9.099/1995, acostar aos autos documento hábil a demonstrar sua qualidade de microempreendedor, microempresa ou empresa de pequeno porte (por meio, por exemplo, de comprovante de optante pelo Simples Nacional ou de Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial ou comprovante de inscrição e de situação cadastral que contenha tal informação). EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
18/07/2023, 00:00
Recebimento
14/07/2023, 17:33
Emenda à Inicial
14/07/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 15:19
Evolução da Classe Processual
14/07/2023, 10:44
Remessa (em diligência)
14/07/2023, 10:43
Remessa (outros motivos)
27/06/2023, 19:15
Mero expediente
27/06/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
25/06/2023, 08:37
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
22/06/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 12:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:40
de Conciliação (designada; Juiz(a))
07/06/2023, 16:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/06/2023, 16:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação