Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735146-41.2023.8.07.0016.
EMBARGANTE: EULANE RODRIGUES
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos do art. 1º, inciso XIV, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) Embargante(s) intimada(s) a recolher(em), no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos para que seja efetuada baixa e arquivamento. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, cumpra-se o disposto no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços (5951)
07/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 11:13
Documento (Certidão)
05/06/2024, 21:12
Remessa
04/06/2024, 17:59
Remessa (em diligência)
22/05/2024, 21:49
Documento (Certidão)
22/05/2024, 21:48
Decurso de Prazo
17/05/2024, 03:15
Publicação
25/04/2024, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0735146-41.2023.8.07.0016.
EMBARGANTE: EULANE RODRIGUES
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância. Fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC, devendo também ser promovido o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, havendo condenação, ou arquivem-se, observados os procedimentos de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0735146-41.2023.8.07.0016.
EMBARGANTE: EULANE RODRIGUES
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância. Fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC, devendo também ser promovido o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, havendo condenação, ou arquivem-se, observados os procedimentos de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
24/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:26
Documento (Certidão)
23/04/2024, 15:24
Recebimento
11/04/2024, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL.CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. NULIDADE. CITAÇÃO. ISS. AUTÔNOMO. FATO GERADOR.COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO. CERTEZA. LIQUIDEZ. CDA. 1. Na execução fiscal, nos termos do art. 8º, inciso II, da Lei n.6830/1980, a citação é válida se for entregue no endereço do executado, cadastrado nos registros fiscais do DF, e independente se o endereço está desatualizado ou se a carta de recebimento foi assinada por terceiro. 2. O Decreto Distrital n. 25.508/2005 regulamenta a exigência do ISS, descrevendo como hipótese de incidência a prestação de serviços pelo trabalhador autônomo. 3. A inscrição do profissional no Cadastro Fiscal gera a presunção de que o cadastrado efetivamente presta os serviços sujeitos à tributação, sendo ônus do contribuinte solicitar o cancelamento do seu registro no referido cadastro, a fim de impedir a incidência do tributo em questão, consoante o previsto no artigo 22, § 1º do Decreto 25.508/2005. 4. Se o nome do executado figura na certidão de dívida ativa, incumbe-lhe o ônus de desconstituir a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, apresentando prova inequívoca (art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80). 5. Negou-se provimento à apelação.
14/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2023, 17:43
Petição (Contra-razões)
14/12/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:09
Documento (Certidão)
05/12/2023, 12:08
Petição (Apelação)
05/12/2023, 11:07
Publicação
13/11/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735146-41.2023.8.07.0016.
EMBARGANTE: EULANE RODRIGUES
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA EULANE RODRIGUES ofertou embargos à execução ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL. A embargante alega nulidade da citação, pois havia mudado de endereço, e inexistência de fato gerador do ISS, porque estava desempregada. Após apresentar os fundamentos, pede: “Seja acolhida a preliminar de nulidade da citação, tendo em vista restar provado que a carta com aviso de AR foi endereçada para local equivocado. Além disso, foi recebida e assinada por pessoa desconhecida e estranha a esse processo. Sendo acolhida a preliminar, todos os atos deverão ser anulados, inclusive a penhora realizada, devendo o referido valor bloqueado ser restituído à embargante. 3- Caso não seja acolhida a preliminar, que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade de todos os créditos tributários referentes ao ISS de profissional autônomo em nome da embargante, tanto os aqui cobrados como os contidos nas Certidões de Dívida Ativa que ainda não foram ajuizadas. Deferindo-se a tutela de urgência, requer seja desconstituída a penhora realizada e retornado o valor bloqueado para a conta de origem (conta bancária da embargante); 4- Por fim, sejam os presentes embargos julgados totalmente procedentes para confirmar os efeitos da antecipação da tutela (caso deferida) reconhecendo – se a inexigibilidade e a extinção dos créditos tributários referentes ao ISS de profissional autônomo, vez que não houve efetiva prestação de serviço, a teor do art. 156 do CTN.”. Em resposta, o DF pediu a rejeição dos pedidos, alegando a existência da obrigação tributária. Réplica apresentada. Não houve requerimento de mais provas. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. A embargante alega nulidade da citação, pois havia mudado de endereço, e inexistência de fato gerador do ISS, porque estava desempregada. Conforme o aviso de recebimento da citação, o mandado foi enviado pelos correios ao endereço indicado pelo exequente na CDA, id 102837332. Se o endereço estava desatualizado, é irrelevante. Cabe ao contribuinte o dever de manter seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscais nos quais é cadastrado. Nos termos do art. 13 do Código Tributário do Distrito Federal, Lei Complementar nº. 4, de 1994, os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio, o que não foi feito pela parte. Há validade da citação enviada para o endereço cadastrado na Fazenda do Distrito Federal. Relembre-se a citação deve ser realizada primeiramente pelo correio, com aviso de recebimento, se a Fazenda não a requerer por outra forma, ou seja, a LEF dispensa a citação pessoal, atribuindo validade à citação pelo correio com Aviso de Recebimento - AR. Para tanto, deve-se demonstrar a entrega da carta no endereço do devedor. Inteligência do art. 8° da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980). Precedente do TJDFT: Acórdão 1397209, 07273424120218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A lei não exige o recebimento pelo executado. Não tendo a parte executada provado que previamente atualizou seu endereço perante a Receita do Distrito Federal, não há falar em nulidade. Por outro lado, os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo único; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único). Não há nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Todos os requisitos dos artigos 201 a 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais estão presentes. Além disso, a executada conseguiu se defender satisfatoriamente do lançamento em questão, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Diz a Lei 6830/80: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.”. Não foi apresentada prova inequívoca, a cargo da parte executada, para ilidir a presunção de certeza e liquidez que goza a inscrição. A execução fiscal embargada cobra créditos de ISS dos anos 2016 a 2019, id 163707830. A executada se inscreveu como prestadora de serviço autônomo de professora, conforme id 171878982 - Pág. 4. Pelo que se nota, até hoje não pediu a baixa da inscrição. Inscreveu-se para exercer o trabalho tendo como principal estabelecimento onde residia, conforme id 171878982 - Pág. 8. Assim, era um trabalho autônomo como professora de nível médio, que poderia ser exercido em casa, conforme informado em seu cadastro fiscal. A embargante comprovou desemprego a partir de 28/5/2010, conforme id 163707825. Contudo, não provou ter ocorrido qualquer das hipóteses dos incisos do art. 1º da Portaria nº 215/2006 da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. O Decreto nº 25.508/2005 regula o ISS aos profissionais liberais e estabelece em seu art. 70 que: "poderá ser cancelado o lançamento do imposto de profissionais autônomos, mediante comprovação do não exercício da atividade no período a que se referir, conforme dispuser ato da Secretaria de Estado de Fazenda." A Secretaria de Fazenda do Distrito Federal editou a Portaria nº 215/2006, regulamentando essa comprovação inequívoca do não exercício da atividade. Diz a Portaria nº 215/2006: “Art. 1º As Agências de Atendimento da Receita farão revisão de lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - devido por profissionais autônomos, mediante comprovação do não exercício da atividade, nos casos em que o contribuinte: (NR) I - vier a falecer ou for declarada sua morte presumida ou sua ausência, comprovado pelo atestado de óbito ou por sentença judicial, respectivamente; II - deixar de ter domicílio no Distrito Federal, comprovado mediante apresentação de passaporte, comprovante de residência ou de vínculo empregatício; III - mesmo domiciliado no Distrito Federal, passar a exercer emprego, cargo ou função incompatíveis com o exercício da atividade econômica para a qual esteja inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, comprovado mediante apresentação de diploma de cargo eletivo, de termo de posse e/ou exercício ou de vínculo empregatício com cláusula de dedicação exclusiva; IV - deixar de exercer a atividade, comprovado mediante apresentação de declaração do órgão ou entidade fiscalizador da atividade profissional ou de declaração de rendimentos junto à Administração Tributária Federal informando que todos os rendimentos originam-se de trabalho com vínculo empregatício, acompanhadas de declaração pessoal, sob as penas da lei, de que não tenha prestado serviço como profissional autônomo; NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO IV DO ART. 1º PELA PORTARIA Nº 69, DE 28/03/13– DODF 02/04/13. IV - deixar de exercer a atividade, comprovado mediante apresentação de declaração do órgão ou entidade fiscalizadora da atividade profissional, acompanhada de declaração pessoal, sob as penas da lei, de que não tenha prestado serviço como profissional autônomo; (NR) V - tiver sofrido sanção ética de que decorra a proibição do exercício de profissão regulamentada, comprovado mediante declaração do órgão ou entidade fiscalizador da atividade profissional; VI - estiver impossibilitado ou incapacitado para o exercício da atividade profissional em decorrência de doença, comprovado por laudo ou perícia médica; VII - for afastado, licenciado ou aposentado por invalidez, temporária ou permanente, em decorrência de doença incapacitante, comprovado por laudo ou perícia médica. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.” Embora tal Portaria não seja vinculante ao Juízo, diante da atividade a qual ser inscreveu, não havia impossibilidade de ocorrência do fato gerador. Não há falar em inversão do ônus da prova, porque, na verdade, pretende a embargante tentar inverter a presunção de certeza e liquidez que goza a Dívida Ativa. Também não se cuida de exigir prova negativa da embargante, porque, pela Portaria, ela poderia ter feito prova positiva de exercício de atividades incompatíveis. Porém, pretende que a Fazenda Pública, mesmo tendo a seu favor a presunção acima, faça prova complementar da reponsabilidade tributária, o que não é obrigada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS APRESENTADOS. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte embargante com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte ré (Fundo da PGDF), arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do CPC). Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020. Deve a cobrança ficar suspensa, pelo prazo legal de cinco anos, porque os benefícios da justiça gratuita foram deferidos. Com o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no Serviço de Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Traslade-se cópia desta para os autos da execução ou processo associado. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 12:26
Documento (Certidão)
09/11/2023, 12:25
Recebimento
08/11/2023, 16:58
Improcedência
08/11/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 12:12
Decurso de Prazo
07/11/2023, 04:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 20:48
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 18:05
Publicação
19/09/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735146-41.2023.8.07.0016.
EMBARGANTE: EULANE RODRIGUES
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à impugnação oferecida pela embargada (ID nº 171878981), bem como em relação aos documentos que a instruem. Na mesma oportunidade, deverá a parte informar, fundamentadamente, a pretensão em eventual produção de provas. Após, abra-se vista à parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, também manifestar interesse na confecção probatória e, caso positivo, requerê-la. Tudo satisfeito, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
18/09/2023, 00:00
Recebimento
14/09/2023, 14:41
Mero expediente
14/09/2023, 14:41
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 07:17
Petição (Contestação)
13/09/2023, 23:06
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 19:41
Publicação
04/08/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735146-41.2023.8.07.0016.
EMBARGANTE: EULANE RODRIGUES
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório. DECIDO. Indefiro a tutela de urgência na forma pretendida e desbloqueio imediato. Conforme o aviso de recebimento da citação, o mandado foi enviado pelos correios ao endereço indicado pelo exequente na CDA. Se o endereço estava desatualizado, é irrelevante. Cabe ao contribuinte o dever de manter seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscais nos quais é cadastrado. Nos termos do art. 13 do Código Tributário do Distrito Federal, Lei Complementar nº. 4, de 1994, os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio, o que não foi feito pela parte. Há, em tese, validade da citação enviada para o endereço cadastrado na Fazenda do Distrito Federal. Relembre-se a citação deve ser realizada primeiramente pelo correio, com aviso de recebimento, se a Fazenda não a requerer por outra forma, ou seja, a LEF dispensa a citação pessoal, atribuindo validade à citação pelo correio com Aviso de Recebimento - AR. Para tanto, deve-se demonstrar a entrega da carta no endereço do devedor. Inteligência do art. 8° da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980). Precedente do TJDFT: Acórdão 1397209, 07273424120218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não tendo a parte executada provado que previamente atualizou seu endereço perante a Receita do Distrito Federal, não há falar em nulidade, por ora. Por outro lado, os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo único; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único). Não há nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Todos os requisitos dos artigos 201 a 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais estão presentes. Além disso, a executada conseguiu se defender satisfatoriamente do lançamento em questão, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Diz a Lei 6830/80: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.”. Não foi apresentada prova inequívoca, a cargo da parte executada, para ilidir a presunção de certeza e liquidez que goza a inscrição. Defiro a gratuidade de justiça, em razão dos documentos juntados e bloqueio realizado. Recebo os embargos para discussão. Suspendo a execução fiscal apenas com relação ao levantamento do valor bloqueado, pois a quantia somente poderá ser levantada após o trânsito em julgado da sentença, sendo obrigatória a suspensão, conforme julgado do STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.385.811/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 8/5/2019. Porém, o feito poderá prosseguir para penhora de demais bens, como imóveis e veículos. Ao embargado para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17 da Lei de Execução Fiscal. Juntada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à conclusão. Traslade-se cópia desta decisão para a(s) execução fiscal(is) de origem. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
03/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/08/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:47
Recebimento
02/08/2023, 12:01
Outras Decisões
02/08/2023, 12:01
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 09:52
Publicação
21/07/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735146-41.2023.8.07.0016.
EMBARGANTE: EULANE RODRIGUES
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de embargos à execução fiscal com pedido de concessão de gratuidade da justiça. Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura. Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução. Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e, por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal. A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução. As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 198). Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante. Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos três (03) últimos balanços patrimoniais, sob pena da rejeição liminar dos embargos. Ainda, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e no art. 99, § 2º, do CPC, comprove, no mesmo prazo, o requerente a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos seu comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, tais como os 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimos extratos bancários, declaração do imposto de renda ou quaisquer outros para comprovar a sua situação financeira. Alternativamente, recolha as respectivas custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.