Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0738726-79.2023.8.07.0016 EMBARGANTE(S) ALAN WEVERTON BOSCO NOVAIS DA SILVA EMBARGADO(S) CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1869064 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. O autor alega que não tem acesso às avaliações aplicadas pela instituição de ensino, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova para que esta apresente essas avaliações. 2. O acórdão explicou que “o autor reprovou em todas as disciplinas cursadas no segundo semestre de 2021, ora por não lograr a nota mínima, ora por não realizar as avaliações” e destacou que “mostra-se injurídica a pretensão, formulada em 2023, de inversão do ônus da prova para que a instituição de ensino apresente as notas e as provas, inclusive aquelas que o autor não fez”. 3. Nesse cenário, não cabe a inversão do ônus da prova, depois de 2 anos do semestre letivo. Cabia ao aluno anexar os registros do ambiente de acesso restrito ao aluno para mostrar a verossimilhança de suas alegações. 4. Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa e cognição restrita e não servem ao reexame da questão jurídica debatida no acórdão ou à reanálise do conjunto probatório. 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 04 de Junho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNANIME.