Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2704613/DF (2024/0281352-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MARCIO RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO: AFONSO NETO LOPES CARVALHO - DF063471
AGRAVANTE: EDUARDO DE SANTANA SILVA
ADVOGADO: RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF016927
AGRAVANTE: DIOGO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF016927
AGRAVANTE: JAIME SAMPAIO RODRIGUES
ADVOGADOS: CHARIEL NEVES HENRIQUES DA SILVA - DF064998
MARCELO DE ANDRADE SOUSA MARINHO - DF064847
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por MÁRCIO RODRIGUES DE SOUSA, EDUARDO DE SANTANA SILVA, DIOGO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA e JAIME SAMPAIO RODRIGUES contra decisões proferidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), as quais inadmitiram os recursos especiais anteriormente manejados pelos ora agravantes sob o fundamento de incidência de distintos óbices sumulares desta Corte. Consta dos autos que os agravantes foram inicialmente condenados em primeira instância como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V (tráfico de drogas interestadual), e 35, caput, c/c o artigo 40, inciso V (associação para o tráfico interestadual), todos da Lei nº 11.343/2006. As reprimendas foram fixadas em 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, para Eduardo de Santana Silva e Márcio Rodrigues de Sousa; 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime fechado, para Diogo Henrique Moreira da Silva; e 13 (treze) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, para Jaime Sampaio Rodrigues. Cumpre salientar que Eduardo de Santana Silva foi absolvido da imputação relativa ao artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. Irresignados com o édito condenatório, os réus interpuseram recursos de apelação junto ao TJDFT. A Segunda Turma Criminal daquela egrégia Corte, por unanimidade, negou provimento ao apelo de Diogo Henrique Moreira da Silva. Por outro lado, deu parcial provimento aos recursos de Márcio Rodrigues de Sousa, Eduardo de Santana Silva e Jaime Sampaio Rodrigues, resultando no redimensionamento de suas penas para 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, acrescidos de 1.496 (mil quatrocentos e noventa e seis) dias-multa, para Márcio Rodrigues de Sousa e Eduardo de Santana Silva; e para 13 (treze) anos, 5 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, além de 1.818 (mil oitocentos e dezoito) dias-multa, para Jaime Sampaio Rodrigues. Contra o venerando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, os réus interpuseram Recursos Especiais, todos com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O agravante Márcio Rodrigues de Sousa, em seu apelo nobre, alegou violação aos artigos 386, incisos I, II, IV e V, do Código de Processo Penal (CPP), argumentando a inexistência de provas suficientes para sua condenação pelo crime de associação para o tráfico. Sustentou, ainda, ofensa ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pleiteando a aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado. Por fim, aduziu contrariedade aos artigos 18, 19 e 20, todos do CPP, requerendo a restituição de um veículo que fora apreendido. Eduardo de Santana Silva, por sua vez, apontou negativa de vigência ao artigo 156 do CPP, suscitando a nulidade processual em razão da juntada de provas aos autos após o encerramento da instrução processual e sem a observância do contraditório. Alegou, também, violação ao artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que não restaram caracterizadas as elementares do crime de associação para o tráfico. Indicou, ademais, ofensa ao artigo 33, § 4º, da mesma lei, pugnando pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, e ao artigo 59 do Código Penal (CP), buscando o redimensionamento da pena-base. Jaime Sampaio Rodrigues fundamentou seu recurso especial na alegação de violação ao artigo 41 do CPP, defendendo a inépcia da denúncia. Argumentou, outrossim, contrariedade aos artigos 35 e 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, por entender que não haveria provas suficientes para embasar sua condenação pelos crimes de associação para o tráfico e tráfico interestadual. Por fim, o agravante Diogo Henrique Moreira da Silva, em suas razões recursais, arguiu ofensa aos artigos 155 e 156 do CPP, sustentando a nulidade de prova emprestada e a ocorrência de condenação baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Pleiteou, por fim, a violação ao artigo 59 do CP, com o objetivo de obter o redimensionamento de sua pena-base. Os Recursos Especiais interpostos tiveram seu seguimento negado na origem. A inadmissão do apelo de Márcio Rodrigues de Sousa baseou-se na incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Os recursos de Eduardo de Santana Silva e Diogo Henrique Moreira da Silva foram inadmitidos com fundamento nas Súmulas 7 e 83, ambas desta Corte. Por fim, o recurso de Jaime Sampaio Rodrigues não foi admitido em razão da aplicação da Súmula 7. Contra essas decisões denegatórias, os recorrentes interpuseram os presentes Agravos em Recurso Especial, nos quais reiteram, em essência, os argumentos expendidos nos apelos nobres e pugnam pelo seu processamento. Houve parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 2132-2146) pelo não conhecimento dos agravos. Subsidiariamente, caso fossem conhecidos, opinou pelo desprovimento dos recursos especiais. Referido parecer foi assim ementado: “AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL DE MÁRCIO E EDUARDO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ES PECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOS SIBILIDADE. SÚMULA N. 7, DO STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VEÍ CULO APREENDIDO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7, DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO E DESPROVI MENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se conhece de agravo que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão que o inadmitiu. Inteligência da Súmula 182/STJ. 2. É inviável o reexame fático-probatório em sede de recurso especial. Óbice da Súmula n. 7. 3. O fato de a agravante ter sido condenada também pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas evidencia a dedicação às atividades criminosas, impedindo, assim, a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 4. A pretensão de restituição de veículo utilizado na prática criminosa esbarra na incidência do enunciado da Súmula n. 7, do STJ. 5. “[…] a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade.” (STJ: AgRg no REsp 1874238/RS, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/6/2020). 6. Parecer pelo não conhecimento dos agravos. Se conhecido, pelo desprovimento dos recursos especiais. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JAIME. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCOR RÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE RECO NHECIMENTO MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDE NAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. TRÁFICO INTERESTADUAL. FUN DAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO E DES PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se conhece de agravo que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão que o inadmitiu. Inteligência da Sú mula 182/STJ. 2. Não há que se falar em inépcia da denúncia que expõe o fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, viabilizando a persecução penal e o contraditório pelo réu. 3. “A alegação de inépcia da denúncia fica enfraquecida diante da superveniência da sentença, uma vez que o juízo condenatório denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastre ada no arcabouço probatório dos autos” (AgRg nos EDcl no HC n. 500.594/PA, Quinta Turma, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/06/2019). 4. Não se conhece de recurso especial quando há necessidade de reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7STJ. 5. O fato de a agravante ter sido condenada também pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas evidencia a dedicação às atividades criminosas, impedindo, assim, a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 6. “reconhecida a causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06 com fundamento em elementos concretos dos autos. Assim, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n.7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.171.398/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.). 7. Parecer pelo não conhecimento do agravo. Se conhecido, pelo desprovimento do recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE DIOGO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156, DO CPP. SÚMULA N. 7, DO STJ. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOS SIBILIDADE. SÚMULA N. 7, DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALI DADE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se conhece de agravo que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão que o inadmitiu. Inteligência da Súmula 182/STJ. 2. É inviável o reexame fático-probatório em sede de recurso especial. Óbice da Súmula n. 7. 3. Não é possível conhecer de recurso especial quando a pretensão veicula pedido de absolvição por insuficiência probatória em contraposição às conclusões das instâncias ordinárias, por ser necessária ampla incursão no acervo fático probatório. Inteligência da Súmula n. 7/STJ. 4. “[…] a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em re curso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade.” (STJ: AgRg no REsp 1874238/RS, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/6/2020). 5. Parecer pelo não conhecimento do agravo. Se conhecido, pelo desprovimento do recurso especial.” É o relatório. Decido. Em que pese serem tempestivos, os agravos não devem ser conhecidos. Pelo que se extrai, as decisões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiram os recursos especiais o fizeram com base em fundamentos específicos, notadamente a aplicação das Súmulas 7 e/ou 83 desta Corte Superior. Para que os agravos em recurso especial pudessem ser conhecidos, era imprescindível que os agravantes impugnassem, de forma clara, objetiva e específica, todos os fundamentos utilizados nas decisões de inadmissibilidade, demonstrando o desacerto destas. No presente caso, após análise das peças recursais, verifica-se que os agravantes não se desincumbiram satisfatoriamente desse ônus. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de infirmar, de modo preciso e individualizado, os fundamentos que sustentam a decisão contra a qual se insurge. A mera repetição de argumentos anteriores ou a formulação de alegações genéricas, sem o enfrentamento direto dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, equivale à ausência de fundamentação específica, tornando inviável o conhecimento do agravo. Citada falha atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que estabelece: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." No que concerne ao agravo de Márcio Rodrigues de Sousa, a decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial aplicou o óbice da Súmula 7 desta Corte a todas as suas pretensões. Em seu agravo (e-STJ fls. 2075-2082), o recorrente argumenta genericamente que seu pleito não se confundiria com simples reexame de prova, mas sim com revaloração probatória, e que o error in judicando ou in procedendo deveria ser analisado. Contudo, não demonstrou, de forma particularizada para cada uma das teses de seu recurso especial (insuficiência probatória para associação, aplicação da minorante do tráfico privilegiado e restituição do veículo), como a análise pretendida não implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se a uma contestação genérica da aplicação da Súmula 7. Deixou, assim, de infirmar especificamente os motivos pelos quais o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de revolvimento de provas para apreciar cada um dos pontos de seu recurso. Cumpre coligir, oportunamente, os seguintes julgados que justificam a idoneidade do óbice sumular: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. QUANTIDADEDE DROGA. PATAMAR DE UM QUINTO. POSSIBILIDADE. PLEITO PELA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I - A fração utilizada na aplicação da causa especial de diminuição de pena inserta no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343./2006, é balizada pela a quantidade e pela natureza da droga apreendida. As demais circunstâncias do art. 59, do CP, também podem servir para a modulação da quantificação da diminuição ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 401.121/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/8/2017 e AgRg no REsp n. 1.390.118/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 30/5/2017). II - No que concerne ao pleito de restituição do veículo apreendido, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância especial. Incidência da Súmula 7, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.047.911/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. TERCEIRO DE BOA FÉ. O BEM APREENDIDO NÃO É INSTRUMENTO DO CRIME. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando reformar acórdão que determinou a restituição de veículo apreendido e a compensação de fiança com penas pecuniárias. 2. O acórdão recorrido determinou a restituição do veículo ao proprietário, considerando a ausência de provas de que o automóvel era utilizado habitualmente para o tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o veículo apreendido, pertencente a terceiro de boa-fé, pode ser restituído, mesmo tendo sido utilizado em ato de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que o veículo não era instrumento do crime, nem fruto de lucro ilícito, e que o proprietário não tinha conhecimento de seu uso para tráfico. 5. A análise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, impedindo a revisão das conclusões do Tribunal de origem. 6. A restituição do bem a terceiro de boa-fé está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que ressalva o direito de terceiros de boa-fé. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.223.128/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SUMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas sem aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a condenação do agravante, considerando a dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegação de que atuava apenas como "mula" do tráfico. 4. A questão também envolve a possibilidade de reexame de matéria fático-probatória para aplicação da minorante, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado são idôneos e estão em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do delito indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação da causa de diminuição de pena. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demanda o reexame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige que o condenado não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 2. O reexame de fatos e provas para aplicação da minorante é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7 do STJ; Súmula 282 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1780831/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJE 11/03/2021; STJ, AgRg no AR Esp 1714857/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJE 27/11/2020. (AgRg no AREsp n. 2.699.659/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) Quanto a Eduardo de Santana Silva, seu recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83 deste Tribunal Superior. Em seu agravo (e-STJ fls. 2014-2053), em relação aos pontos obstados pela Súmula 7/STJ (nulidade da prova emprestada, não caracterização da associação, inaplicabilidade da minorante), o agravante sustenta que a análise dos fatos seria incontroversa e que a questão se resumiria à revaloração da prova. No tocante à Súmula 83/STJ, aplicada à questão da dosimetria da pena (art. 59, CP), embora tenha colacionado julgados que, em sua visão, amparariam sua tese de que o aumento da pena-base deveria observar a fração de 1/6, o agravante não demonstrou de forma específica e cabal o desacerto da aplicação da Súmula 83, deixando de refutar adequadamente a conformidade do acórdão recorrido com o precedente específico citado na decisão de inadmissibilidade (AgRg no AREsp n. 2.413.842/DF) ou de comprovar a existência de distinguishing ou overruling que afastasse o entendimento consolidado. Consigna-se que a matéria afeta à dosimetria da pena e às nulidades aventadas sequer constaram dos acórdãos coligidos pelo agravante no recurso interposto, no qual somente foram colacionadas ementas genéricas quanto à revaloração da prova e, quanto à dosimetria, todos os julgados colacionados frisam a discricionariedade conferida ao julgador e a inexistência de critérios aritméticos absolutos quanto aos aumentos de pena em primeira fase (e-STJ fls. 2038-2043). Referida fundamentação, portanto, revela-se insuficiente a se justificar o conhecimento do recurso especial interposto. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA N.182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. Razões de decidir 3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não refutou de forma específica os fundamentos referentes aos óbices das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF, este último quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial. 4. O óbice referente à Súmula 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial. 5. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, por sua vez, não basta a mera transcrição de trechos das ementas e dos votos dos julgados confrontados, porquanto incumbe à parte demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência, notadamente a existência de similitude fática e identidade jurídica entre os acórdãos recorridos e paradigmas. 6. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 7. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos referentes aos óbices das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º; RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.378.870/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.698.382/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 16/1/2025. (AgRg no AREsp n. 2.770.100/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Frisa-se, ainda, que sua argumentação, em grande parte, ateve-se à reiteração das teses do recurso especial. Logo, não logra êxito o agravante em superar os óbices sumulares contidos na decisão agravada. No que se refere a Jaime Sampaio Rodrigues, a inadmissão de seu recurso especial fundamentou-se na Súmula 7. O agravo interposto (e-STJ fls. 2092-2105) concentra-se na reiteração dos argumentos de mérito do recurso especial, especialmente quanto à alegada inépcia da denúncia e à ausência de provas para a condenação por associação para o tráfico e tráfico interestadual. Quanto às arguições aventadas no agravo pelo recorrente, quanto à tese de inépcia, também cumpre anotar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência da sentença torna superada a tese de inépcia da denúncia" (AgRg no AREsp n. 1.337.066/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). Desconstituir as conclusões contidas na sentença e acórdão, prolatados por juízos de cognição definitiva, demandaria o reexame fático-probatório. E, de fato, portanto, referida matéria sequer poderia ter sido conhecida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PLEITO DE REEXAME DA CONDENAÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência da sentença torna superada a tese de inépcia da denúncia” (AgRg no AREsp n. 1.337.066/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). 2. A reanálise acerca de eventual parcialidade do juízo, ou da comprovação ou não da conduta delitiva, demanda revolvimento fático-probatório inadmissível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. “O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal” (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, Dje de 16/8/2024). 4. “A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito” (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, Dje de 30/5/2017). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.163.892/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) As demais teses concernentes ao pleito absolutório por insuficiência probatória, também encontram óbice na Súmula 7 desta Corte. O agravante não cuidou de demonstrar, especificamente, por que a análise de tais questões não demandaria o reexame de fatos e provas, conforme concluído pela Presidência do TJDFT, falhando em atacar o cerne da decisão de inadmissibilidade. Por fim, o agravo de Diogo Henrique Moreira da Silva também não merece acolhida. Seu recurso especial foi obstado pelas Súmulas 7 e 83 desta Corte. No agravo (e-STJ fls. 1965-2013), no que tange à Súmula 7/STJ (aplicada às alegações de nulidade da prova e condenação baseada em elementos do inquérito), o recorrente, assim como os demais, defende a tese de revaloração probatória. Em relação à Súmula 83/STJ (aplicada à questão da dosimetria da pena – art. 59, CP), embora tenha apresentado precedentes que, a seu ver, corroborariam sua pretensão de aplicação da fração de 1/6 para o aumento da pena-base, não logrou êxito em demonstrar o desacerto da decisão agravada, que considerou o acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência desta Corte, citando, inclusive, o AgRg no AREsp n. 2.413.842/DF. A impugnação à Súmula 83/STJ exige mais do que a simples menção a julgados; requer a demonstração efetiva de que o caso concreto se distingue daqueles que formaram o entendimento sumulado ou que houve superação de tal entendimento, o que não ocorreu de forma satisfatória. Nesse sentido: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM OUTRO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a elevação da pena-base em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena anterior. 2. O Tribunal de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando os maus antecedentes e a conduta social negativa do réu, que cometeu novo delito enquanto cumpria pena em outro processo. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime durante o cumprimento de pena justifica a elevação da pena-base. III. Razões de decidir4. A prática de novo crime durante a execução de pena anterior demonstra menosprezo à ordem jurídica, justificando a elevação da pena-base à título de má conduta social. 5. A Súmula 83 do STJ impede a revisão da decisão, pois o acórdão está em consonância com o entendimento jurisprudencial vigente. 6. Para ultrapassar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário que a parte indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão combatida, para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, ou demonstre que o caso dos autos diverge daqueles veiculados nos julgados transcritos pela instância de origem, o que não ocorreu na espécie. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena de outro processo justifica a elevação da pena-base, sem configurar bis in idem. 2. A conduta social pode ser valorada quando o réu comete novo crime durante a execução de pena anterior." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891023 / SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/04/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.582.526/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024. (AgRg no AREsp n. 2.684.381/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 13/11/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DO CRIME QUE FOI COMETIDO CONTRA O PRÓPRIO IRMÃO DO AGRAVANTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o agravo em recurso especial em razão do enunciado de súmula 182/STJ, face à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. O recurso especial, o qual pleiteava a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante pelo crime cometido contra irmã, por sua vez, foi inadmitido pela incidência dos enuinciados de Súmula 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, sob o entendimento de que a revisão dos critérios de dosimetria demandaria reexame de matéria fática e que a jurisprudência da Corte já é pacífica sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante conseguiu infirmar adequadamente e individualizadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e se é possível superar superando os óbices das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ estabelece que a dosimetria da pena é matéria de discricionariedade regrada, sujeita às particularidades do caso concreto, cuja revisão, em regra, é vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 4. A decisão agravada está em conformidade com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência da Corte Superior, especialmente no que tange à preponderância da agravante de crime cometido contra irmão sobre a atenuante da confissão espontânea. 5. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é dever do agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No presente caso, o recorrente não demonstrou distinção entre os precedentes citados e a questão discutida, nem apresentou jurisprudência contemporânea que o favorecesse, limitando-se a reiterar argumentos já expostos. 6. A jurisprudência do STJ confirma que a não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal impede o conhecimento do agravo regimental, reforçando a aplicação da Súmula 182. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.384.495/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE AUMENTO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO PARA CADA VETOR JUDICIAL NEGATIVADO. VERIFICAÇÃO. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO CRIME. REGULARIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Mato Grosso contra decisão de inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a dosimetria da pena aplicada ao recorrente pelo crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I e II, do CP). 2. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso deu parcial provimento à apelação da defesa, mantendo a aplicação da fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime. Ainda, reconheceu a atenuante da confissão espontânea e a compensou com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de um critério de aumento da pena-base diferente de 1/6 para cada circunstância judicial, como no caso em questão (1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima), é desproporcional. 4. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, e não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica para cada circunstância judicial, desde que o critério utilizado seja proporcional e devidamente justificado (AgRg no HC n. 788.363/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o critério de aumento de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, desde que justificado, o que foi observado no caso em questão. 6. Ademais, a Defesa não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem divergência na jurisprudência do STJ, não afastando o óbice da Súmula 83. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.467.463/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Portanto, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos das decisões que inadmitiram os recursos especiais impede o conhecimento dos presentes agravos, conforme a Súmula 182 deste Tribunal Superior. Ademais, mesmo que se pudesse ultrapassar tal óbice, as pretensões recursais veiculadas nos apelos nobres, conforme já mencionado, invariavelmente exigiriam o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço dos agravos em recursos especiais. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)