Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714179-65.2024.8.07.0007.
AUTOR: ANDRE TIAGO S AFONSO TRANSPORTES - ME
REQUERIDO: SCANIA BANCO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por ANDRE TIAGO S AFONSO TRANSPORTES - ME em face de SCANIA BANCO S.A., partes qualificadas nos autos. O Requerente alega que firmou 01 (uma) Cédula de Crédito Bancário com o banco Requerido para aquisição de 01 (um) veículo automotor, sendo que foi estabelecida taxa de juros mensais de 1,38% ao mês e 17,88% ao ano. Aduz que foi estabelecido, ainda, pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais no importe de 10%, conforme cláusula quarta do contrato, e que o banco Requerido cobra valores maiores do que o firmado em contrato. Inclusive, reclama que, se utilizar a mesma taxa de juros que foi estabelecida no contrato, as parcelas não ficam no valor cobrado e sim em valor inferior. Diz que o contrato firmado entre as partes acumula juros moratórios, como multa contratual e comissão de permanência e que, sem a prévia anuência, foi cobrado valores a mais do bem que adquiria, quais sejam, Tarifa de Cadastro, Inserção de Gravame, Registro do Contrato e Serviços de terceiros e seguro de proteção financeira e o IOF diluído em parcelas. Afirma, ainda, que foi constrangido pelo banco Requerido a aderir ao seguro garantia para lhe conceder o financiamento. Assim, requer: 1) seja declarada a nulidade das cláusulas contratuais referentes Tarifa de Cadastro, IOF diluído em parcelas, Inserção de Gravame, Registro do Contrato e Serviços de terceiros, seguro garantia, bem como que haja repetição do indébito em dobro, do valor pago; 2) seja aplicado, mediante perícia contábil, da taxa de juros estabelecida no contrato 1,38%, ou a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, vez que a taxa efetivamente cobrada não é a mesma que foi estabelecida no contrato, excluindo qualquer forma de capitalização; 3) seja declarada a nulidade e a ilegalidade dos encargos moratórios efetivamente cobrados extirpando de vez a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, multa contratual e correção monetária. Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 210260716, alegando preliminarmente a ausência de causa de pedir e a impossibilidade de prosseguimento da ação revisional, ante a ausência de depósito. Alega, ainda, a incompetência do juízo e impugna o valor da causa. No mérito, afirma a impossibilidade de reconhecimento de nulidade de cláusula, bem como a não configuração de venda casada. Tece comentários sobre a legalidade da cobrança do IOF, TCO e demais taxas contratuais, requerendo, ao fim, a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora se manifestou em réplica no id. 213096197, reiterando os termos da inicial. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, tenho que a preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar. Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Tampouco assiste razão quanto à alegação de incompetência territorial, uma vez que a relação entre as partes é de consumo, Assim, as demandas oriundas das relações de consumo podem ser ajuizadas no foro do domicílio do consumidor, em que pese ser diverso o local onde o contrato foi firmado. Quanto à impugnação ao valor da causa, assiste razão à parte requerida. Isto porque o valor da causa tem relação com o proveito econômico da parte. No entanto, na inicial, a parte autora indicou como valor da causa o valor inferior ao de uma parcela (R$8.496,98) sendo que pretende a revisão de todas as parcelas do contrato, para o valor de R$7.839,00. Assim, se a diferença entre a parcela paga e a parcela indicada pelo autor na inicial é de R$657,98 (R$8.496,98 - R$7.839,00), multiplicado pelo número de parcelas (R$657,98 x 59), chega-se ao montante de R$38.820,82, sendo este o proveito econômico e o valor da causa. À Secretaria para que retifique o valor da causa. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC. Passo ao julgamento de mérito. A demanda será analisada à luz dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes figuram na condição de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil. É também o que enuncia a Súmula n. 297 do C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Quanto ao mérito propriamente dito, verifica-se do breve relato que a autora questiona os valores do contrato de financiamento para compra de automóvel que firmou com o réu, alegando que os valores cobrados são excessivos/abusivos e não condizem com a taxa pactuada em contrato. Entende a autora que, considerando o valor do financiamento, a taxa de juros mensais pactuada e o número de parcelas, o valor exigido deveria ser R$7.839,00, ao invés de R$8.496,98. Contudo, os valores utilizados pela autora para fins de cálculo estão equivocados, porque o valor pago pela autora nas prestações do financiamento veicular corresponde à soma da quantia financiada, dos impostos, das taxas e também da taxa de juros, ajustada no importe de 1,38%, o que alcança o custo efetivo total, no patamar de 19,48% ao ano, conforme expressamente determina o contrato (ID 200546308). Portanto, o simplório método utilizado pela autora, de dividir o valor histórico do financiamento em 59 parcelas, sem considerar todos os encargos do financiamento, devidamente expressos no contrato, CET, taxas, impostos, não pode ser acolhido como correto, já que contraria o que se ajustou no próprio contrato, razão pela qual alcançou valor diverso do consignado para a parcela. Portanto, tendo em vista que a autora calculou de forma equivocada o valor das parcelas, o seu pedido de correção do valor cobrado mensalmente não merece acolhimento. Alega a autora, ainda, que foi embutida no valor do crédito concedido “tarifa de avaliação”, o que majorou as parcelas em sua base, de forma supostamente indevida. Todavia, com relação a esse encargo, tanto o Eg. TJDFT, quanto o C. Superior Tribunal de Justiça, este último no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, manifestaram-se pela sua legalidade, quando referidas taxas foram expressamente convencionadas e prestadas. Segundo entendimento firmado pelo c. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é válida a cobrança de despesas com o registro do contrato e avaliação do bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (Tema n. 958 do STJ). Nesse quadrante, a tarifa combatida é devida, não havendo que se falar em restituição, muito menos de forma dobrada. Confira-se julgado do c. STJ que versa sobre a legalidade da taxa de avaliação de bem: “(...)2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) O TJDFT adota mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO. VEÍCULO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. AVALIAÇÃO DO BEM. REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 1.010, II e III do CPC. 2. A inexistência de comprovação de que os juros remuneratórios estão em desconformidade com a taxa média cobrada pelas demais instituições financeiras impede o reconhecimento da alegada abusividade. 3. É legal a cobrança do seguro prestamista livremente pactuado (STJ, Tema 972). 4. Nos contratos bancários pode ser cobrada a tarifa de cadastro, expressamente tipificada em normativo padronizador, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (STJ, Súmula 566). 5. É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva (STJ, Tema 958). 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1889179, 07382187520238070003, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/7/2024, publicado no DJE: 19/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, o julgamento de improcedência dos pedidos da autora é medida imperativa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Integralmente vencida, arcará a autora com as custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - *